Acórdão · TJSP

Acórdão 0409520-22.2009.8.26.0577

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Apelação cível. Usucapião. Ação de usucapião e a ação de retificação de área. A exigência de usucapião está relacionada com a regularidade do registro e a possibilidade de sobreposição territorial, exigindo julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Sentença anulada de ofício. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou procedente o pedido de usucapião, declarando o domínio sobre o imóvel em favor da parte autora, mesmo com a existência de um laudo pericial que indicava uma sobreposição de 8,41 m² com o imóvel do apelante. A apelante, por sua vez, recorreu, alegando que a sobreposição impede o reconhecimento da usucapião devido à ausência de posse de importação e exclusiva. Além disso, apontaram falhas no laudo pericial e violação ao contraditório, exigindo a reforma da sentença para julgar improcedente a usucapião ou, alternativamente, a anulação da decisão com a realização de nova perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação de retificação de área, e (ii) se as demandas devem ser processadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação não merece acolhimento, porquanto se verifica que o juízo de origem apreciou de forma expressa e suficiente a prova pericial produzida, inclusive no que tange à sobreposição de 8,41 m² apontada pelo expert. A sentença não se omitiu quanto ao ponto, tampouco deixou de enfrentar as alegações da parte, limitando-se a adotar entendimento jurídico no sentido de que eventual conflito de áreas deveria ser dirimido em via própria, diante da distinção entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, nem em nulidade da prova técnica, a qual foi regularmente produzida por perito imparcial e submetida ao crivo do contraditório. 4. Todavia, o vício da sentença se estabelece em plano diverso, consistente na inadequada valoração jurídica da controvérsia, ao desconsiderar a inequívoca relação de prejudicialidade, entre a presente ação de usucapião e a discussão relativa à retificação de área, uma vez que ambas as demandas, embora formalmente distintas, convergem sobre o mesmo núcleo fático essencial, qual seja, a definição precisa dos limites do imóvel e a regularidade do respectivo registro imobiliário, de modo que a existência de sobreposição territorial, já reconhecida no laudo pericial, evidencia que a delimitação da área usucapienda não pode ser tratada de forma autônoma e dissociada da controvérsia registral, pois eventual procedência de ação de retificação – com a redefinição dos limites constantes da matrícula – impactará diretamente a extensão, a configuração e até mesmo a própria existência da área passível de usucapião, revelando, assim, risco concreto e relevante de prolação de decisões conflitantes caso as demandas sejam apreciadas isoladamente, circunstância que atrai a incidência do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil e impõe a necessidade de tratamento conjunto ou, ao menos, de análise coordenada das matérias, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da coerência da atividade jurisdicional; nesse contexto, ao afastar tal interdependência sob o argumento de que a sobreposição deveria ser discutida em via própria, o juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente questão jurídica essencial ao deslinde da causa, esvaziando a relevância do próprio dado técnico por ele reconhecido e incorrendo, assim, em fundamentação deficiente nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de proferir julgamento prematuro e dissociado da complexidade fático-jurídica envolvida, sendo certo, ainda, que a ausência de exame adequado dessa relação de prejudicialidade impede o imediato julgamento da controvérsia por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez com apreciação integral e sistemática da relação entre a usucapião e a questão registral subjacente, especialmente quanto ao risco de decisões conflitantes decorrente da sobreposição de áreas, facultando-se ao juízo de origem, caso entenda necessário para o adequado esclarecimento da controvérsia, a complementação da prova técnica já produzida, mediante requisição de novos esclarecimentos ao perito judicial, a fim de melhor delimitar a extensão da sobreposição identificada, seus reflexos concretos sobre os limites do imóvel e sua repercussão na área efetivamente usucapienda, assegurando-se, assim, decisão futura mais precisa, coerente e alinhada à realidade fática apurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada de ofício.  Tese de julgamento: "1. A presente ação de usucapião está conectada com a ação de retificação de área. 2. Deve ser processada perante o juízo de origem para evitar decisões contraditórias." _______________ Legislação citada: Código de Processo Civil: art. 55, § 3º. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0018551-91.2024.8.26.0000; Rel. Beretta da Silveira; j. 28/06/2024; Conflito de competência cível 0003274-40.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Cilento Morsello; j. 23/02/2021. (TJSP;  Apelação Cível 0409520-22.2009.8.26.0577; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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