Relator(a)

Ricardo Pessoa de Mello Belli

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2342084-35.2025.8.26.000029 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Nota promissória. Ação de execução por título extrajudicial. Impugnação à penhora. 1. Nulidade. Decisão surpresa. Inexistência. Hipótese em que, ainda a se abstrair os documentos em relação aos quais os executados se queixam de não ter tido oportunidade para se manifestar, o ônus da prova tocava a eles e a documentação apresentada com o incidente não era suficiente para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Irrelevante, portanto, a ausência de oportunidade para manifestação sobre a prova trazida pela parte adversária. 2. Bem de família. Requisitos não preenchidos. Executados que não se desincumbiram do ônus de comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente da entidade familiar. 3. Avaliação. Disparidade relevante de valores. Nova avaliação por perito especializado. A divergência de 142% entre a avaliação realizada pelo oficial de justiça (R$ 700.000,00) e o parecer mercadológico particular (R$ 1.700.000,00) impõe a realização de perícia judicial (art. 873, III, do CPC), a fim de se assegurar a alienação por preço justo e a observância do princípio da menor onerosidade da execução. 4. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, apenas para assegurar a realização de perícia de avaliação do imóvel penhorado. Afastaram a preliminar de nulidade e deram parcial provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2342084-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1013393-47.2025.8.26.030929 de maio de 2026

    Apelação – Contrato de empréstimo pessoal – Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada, com a limitação dos juros remuneratórios segundo as contemporâneas taxas médias de mercado e determinação de restituição simples da diferença cobrada pela instituição financeira; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor – Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. 1. Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Taxa de juros remuneratórios – Taxa contratada representando mais de duas vezes a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 3. Taxas médias paradigma – Comando revisional devendo considerar as taxas médias de mercado dos juros remuneratórios para operações de mesma espécie. Aplicação de taxa superior à média de mercado que iria de encontro à tese fixada no próprio julgado paradigma, em que assentada a abusividade dos juros. 4. Repetição em dobro – Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos, conquanto celebrado o contrato após o prazo de modulação estabelecido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que não se enxerga infração ao princípio da boa-fé objetiva, embora tenham os juros remuneratórios pactuados superado pouco mais que o dobro da taxa média de mercado. 5. Dano moral – Inocorrência. Autor que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações, de cujos valores tinha ciência. Ausência de sentido ético-jurídico no pretendido reconhecimento de sofrimento íntimo indenizável em razão do pagamento daquelas prestações e sem embargo do direito à revisão do contrato. Afastaram a preliminar e deram provimento parcial à apelação. (TJSP;  Apelação Cível 1013393-47.2025.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2371007-71.2025.8.26.000029 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa Infojud para obtenção de Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica executada. Irresignação improcedente. Pretensão de obtenção da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica executada que se revela inócua à atividade satisfativa. Documento de natureza eminentemente contábil-fiscal, cujos lançamentos pretéritos não se prestam à individualização de bens ou ativos líquidos e atuais passíveis de constrição. Ausência de utilidade prática que justifique a excepcional quebra do sigilo fiscal. Decisão agravada mantida. Negaram provimento ao agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2371007-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2365482-11.2025.8.26.000029 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que, à luz de embargos de declaração com efeitos infringentes, estendeu a suspensão da execução aos executados/fiadores, por integrarem o polo ativo de plano de recuperação extrajudicial processado em regime de consolidação substancial. Recurso não merecendo ser conhecido. 1. Princípio da dialeticidade. Agravante que, nas razões recursais, não ataca os fundamentos específicos da decisão impugnada, limitando-se a reafirmar a autonomia da fiança e a aplicabilidade irrestrita da Súmula 581 do STJ, sem enfrentar a premissa central adotada pelo MM. Juiz de primeiro grau, consistente na condição dos agravados como sujeitos recuperacionais e nos efeitos da consolidação substancial. Infração ao art. 932, III, do CPC. 2. Hipótese impondo considerar, ademais, que as questões referentes à sujeição dos fiadores aos efeitos da recuperação extrajudicial e à extinção das garantias fidejussórias, em decorrência da consolidação substancial, já foram expressamente decididas na sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Agrofito, proferida pelo juízo universal. Irresignação que deveria ter sido manifestada na via recursal própria contra aquela decisão. Via eleita manifestamente inadequada para desconstituir os efeitos de sentença homologatória proferida pelo juízo universal. Não conheceram do agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2365482-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2389297-37.2025.8.26.000029 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa emitente da cédula. Decisão atacada afastando a pretendida suspensão da execução em face da recuperanda e dos respectivos sócios avalistas. Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida. 1. Hipótese em que não incide a suspensão de que trata o art. 6º, II e §4º, da Lei 11.101/05, uma vez que, segundo a cédula de crédito bancário exequenda, tal medida do crédito é garantida por "cessão fiduciária de direitos creditórios (duplicatas)". Crédito exequendo, com efeito, não apontado pela devedora recuperanda na relação dos créditos submetidos ao juízo concursal. Assim, ressalvada decisão em sentido diverso do juízo da recuperação, o crédito aqui em questão há de ser visto e tratado como extraconcursal, de modo a possibilitar prosseguimento da execução, nos termos e com a restrição prevista no art. 49, §3º, da mesma lei. 2. Avalistas. Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp 1333349/SP. Entendimento reafirmado pela Súmula 581 do STJ. 3. Inexistência de interesse recursal no que concerne ao tópico do agravo em que se pretende o reconhecimento de que os atos de constrição e excussão de bens devem ser realizados sob a supervisão do juízo da recuperação. Decisão agravada que nada dispõe a respeito, haja vista não ter sido atingida a fase procedimental própria para os atos de constrição e excussão de bens dos executados. Conheceram apenas em parte do agravo e, nessa parte, lhe negaram provimento.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2389297-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2027513-98.2026.8.26.000025 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Elementos dos autos convencendo da posse exercida pelos autores e de esbulho praticado pelos réus, a partir de junho de 2025, e fazendo concluir que o cenário descrito na certidão do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação e intimação dos réus para desocupação do imóvel foi produzido nos quase quatro meses decorridos entre a decisão concessiva da liminar e aquela diligência, com vistas a criar a falsa impressão de uma comunidade já instalada no local havia bom tempo. O quadro, ao mesmo tempo que mostra tratar-se de cenário destinado a criar a falsa impressão de que se trata de situação antiga e já consolidada, evidencia que se busca ampliar a ocupação, no claro propósito de dificultar e, quiçá, frustrar futura retomada da posse. Tratando-se de esbulho verificado há menos de ano e dia, desnecessária se mostra a realização de audiência de mediação ou de conciliação, consoante se depreende do disposto no art. 13, §1º, da Resolução CNJ 510/23. Ainda assim, porém, uma vez que a ocupação envolve centenas de pessoas, entre elas, certamente, famílias e vulneráveis de toda ordem, impõe-se a adoção das demais providências previstas no art. 14 e seguintes do mesmo diploma. Decisão de primeiro grau reformada, com o restabelecimento da ordem liminar de reintegração de posse, embora assinalada a necessidade de cumprimento das citadas providências. Deram parcial provimento ao agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027513-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2370359-91.2025.8.26.000022 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Penhora sobre direito de aforamento de imóvel. Impugnação. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Descabimento. Decisão de primeiro grau que, ao apreciar a impugnação à penhora, abordou as objeções ali levantadas. Interlocutória suficientemente motivada. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Executado que não indicou outros bens passíveis de penhora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o parágrafo único do art. 805 do CPC. 3. Pueril a alegação de infração ao princípio da menor onerosidade, haja vista não se dignar o executado/agravante a indicar outros bens passíveis de constrição. 4. Empresa devedora principal em recuperação judicial. Fato que não interfere no comando de penhora do direito de aforamento do executado avalista. Alegação de essencialidade do bem para o soerguimento da empresa recuperanda não demonstrada e não impedindo a penhora dos direitos sobre o imóvel em questão, pertencentes ao avalista, na ação de execução individual. Ausência, com efeito, de demonstração mínima de que a medida inviabilizará o plano de recuperação, ou de declaração expressa de essencialidade do bem pelo juízo universal. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2370359-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036788-08.2024.8.26.040511 de maio de 2026

    Apelações – Ação cominatória c.c. indenizatória – Venda de produtos por meio da plataforma "Mercado Livre" – Suspensão de anúncios e posterior bloqueio da conta da autora – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos – Irresignação da autora procedente, não conhecida a da ré. 1. Ré instada a recolher o preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Comando não atendido. Deserção caracterizada. 2. Relação travada entre as partes se submetendo à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade da empresa autora frente à ré, por aplicação da chamada teoria finalista mitigada. Precedentes. 3. Suspensão e bloqueio da conta da autora sob genérica alegação de infração à propriedade intelectual, sem prova concreta e sem procedimento de defesa imparcial, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. Completa ausência de provas, com efeito, do que se imputou à autora. 4. Lucros cessantes devidos. Brusca queda de faturamento após o bloqueio, evidenciada pelos extratos e pela perda do status de "MercadoLíder Gold", configurando indício suficiente da frustração de ganhos razoavelmente esperados. Apuração desses lucros cessantes em liquidação por arbitramento. 5. Inequívoco dano moral experimentado pela autora, pelo fato de ter sido obstada de dar atendimento às demandas de seus clientes. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, nos termos do pedido. 6. Sentença parcialmente reformada, para o acolhimento dos pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Responsabilidade pelas verbas da sucumbência atribuídas exclusivamente à ré. Não conheceram da apelação da ré e deram provimento à apelação da autora. (TJSP;  Apelação Cível 1036788-08.2024.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1019890-59.2024.8.26.000311 de maio de 2026

    Apelação – Transporte aéreo internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, dos autores, parcialmente procedente. 1. Hipótese dos autos não se enquadrando no comando de sobrestamento oriundo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244 (Tema 1417/STF). 2. Sem consistência a preliminar de cerceamento de defesa. Matéria controvertida de direito; fatos centrais incontroversos e suficientemente demonstrados pelo acervo documental. Julgamento antecipado da lide que se revelava adequado. 3. Cancelamento de voo, realocação de passageiros para o dia seguinte e atraso de 29 horas na chegada ao destino. Ilícito no proceder da companhia aérea ré não mais discutido nesta esfera recursal. Dano moral bem reconhecido. Além do cancelamento do voo e do atraso de 29 horas, os autores foram mantidos confinados na aeronave por cerca de quatro horas sem ar-condicionado, alimentação ou algum suporte, em flagrante violação ao art. 27 da Resolução ANAC 400/2016. Dois dos autores são idosos, sendo a autora Eliana portadora de grave limitação motora, tendo sido unilateralmente rebaixados de classe de assento contratada para assentos ordinários no voo do dia seguinte. Perda de reservas previamente pagas no destino. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, por autor, que comporta majoração para R$ 5.000,00, para seis dos autores, e para a quantia de R$ 7.500,00, para os dois autores idosos. 5. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização. Deram parcial provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1019890-59.2024.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0016414-18.2024.8.26.000711 de maio de 2026

    Apelação – Ação originalmente proposta na Justiça do Trabalho, com remessa à Justiça Comum após declaração de incompetência absoluta pelo TRT da 2ª Região, com base no entendimento vinculante do STF na ADC nº 48 – Sentença de improcedência, com reconhecimento da natureza comercial da relação jurídica – Irresignação procedente. 1. Competência da Justiça Comum Estadual para verificar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC nº 48. 2. Ausência, porém, de preenchimento do requisito previsto no art. 2º da Lei nº 11.442/07. Autor que não era inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT durante o período contratual. Requisito de natureza essencial, e não mera formalidade administrativa. Impossibilidade de reconhecimento da relação como de transporte autônomo de cargas. Precedentes deste Tribunal. 3. Daí se impor o provimento da apelação, para, tomando por pressuposto a inexistência de relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei nº 11.442/07, invalidar a sentença apelada e, por conseguinte, determinar a oportuna remessa dos autos à Justiça do Trabalho para a efetiva apreciação do litígio, consoante o mecanismo estabelecido pelo STF no julgamento da ADC nº 48. Deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 0016414-18.2024.8.26.0007; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001053-09.2025.8.26.036205 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Omissão. Mácula não reconhecida. Alegação de que o acórdão deixou de apreciar a abusividade do seguro prestamista. Inocorrência. Tema não deduzido na apelação, mas somente nos embargos. Inovação indevida. Aplicação do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Rejeitaram os embargos de declaração.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001053-09.2025.8.26.0362; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0000793-69.2008.8.26.015905 de maio de 2026

    Apelação – Execução por título extrajudicial – Contrato de mútuo – Proclamação de prescrição intercorrente. Irresignação procedente. 1. Ausência de suspensão do processo ou inércia de parte do exequente, por prazo superior ao da prescrição do direito material (IAC/REsp. 1.604.412/SC, item "1.1"). Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Impossibilidade, ainda, de se tomar como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente o previsto no art. 921, §4º, do CPC, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 14.195/2021. Aplicação retroativa da indigitada regra que tomaria de surpresa a titular do direito, ora exequente, infringindo o elementar princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. Sentença que se afasta, para que a execução tenha sequência Deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 0000793-69.2008.8.26.0159; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2013646-38.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio de parte dos valores encontrados em conta de titularidade do executado. 1. Cerceamento de defesa. Preliminar improcedente. Situação em que cabia ao próprio executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Hipótese em que nada foi alegado ou apresentado para demonstrar a suposta impenhorabilidade do valor penhorado de R$ 1.400,00, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. 2. Elementos dos autos permitindo concluir que somente parte do valor sobre o qual incide a constrição se refere a salário percebido pelo executado. Verba impenhorável, em princípio, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Relator que se curva à atual orientação jurisprudencial, firmada pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que permite a mitigação da aludida regra de impenhorabilidade, até por se tratar de precedente obrigatório (CPC, art. 927, V). Caso em que é viável a penhora de 30% da quantia bloqueada, mesmo que a remuneração do executado seja inferior ao permissivo do §2º do citado art. 833 do CPC. Executado que aufere remuneração expressiva e não demonstrou ser a específica quantia em discussão integralmente essencial à respectiva subsistência e de sua família. 3. Pretendido cancelamento da ordem de penhora de 30% sobre respectivos proventos. Situação em que a decisão agravada somente deferiu a manutenção da penhora de parte dos valores encontrados na conta corrente de sua titularidade, não determinando a penhora sobre os proventos mensais do agravante. Indiscutível, de todo modo, o direito de o credor requerer periodicamente a renovação das providências voltadas à realização da chamada penhora "on line", cabendo ao executado comprovar a incidência da aludida regra de impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC. Deferiram os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, apenas para os fins deste recurso, afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013646-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004202-57.2025.8.26.060605 de maio de 2026

    Apelação – Embargos de terceiro – Penhora de veículo automotor – Alegação de aquisição de boa-fé pela embargante, antes da efetivação da constrição judicial – Sentença de rejeição dos embargos – Manutenção. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência. Prova documental suficiente para a solução da controvérsia. 2. Fraude de execução – Quadro de prova dos autos indicando a ocorrência de fraude à execução e simulação. Adquirente embargante que não comprovou o efetivo desembolso do preço do veículo, apresentando recibos sem lastro em movimentação financeira compatível. Embargante que, embora tenha declarado hipossuficiência financeira no início do processo, alega ter adquirido dois veículos de alto valor em curto espaço de tempo. Embargante, ademais, que é mãe de comerciante de veículos e, ainda assim, não adotou as cautelas mínimas de pesquisa de débitos e processos em nome do vendedor, devedor contumaz. Demora de quase dois anos para tentativa de transferência do bem e ausência de prova cabal da posse efetiva e contínua. Indícios de simulação do negócio jurídico para blindagem patrimonial. Má-fé da adquirente caracterizada. Aplicação da Súmula 375 do STJ. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1004202-57.2025.8.26.0606; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001018-65.2022.8.26.022905 de maio de 2026

    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Contratação mediante fraude de terceiro – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1. Autor que, imaginando estar resgatando crédito residual do INSS, foi ludibriado por terceiros a celebrar contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Banco réu que não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica. Consideração, ainda a respeito, de que o autor não foi beneficiado com o produto do mútuo. Cenário impondo que se considere inexistente a operação impugnada. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC (Súmula 479 do STJ). 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp 676.608/RS, considerada a modulação ali estabelecida. Contrato celebrado após 30.3.2021. 3. Dano moral caracterizado, diante da "via crucis" a que submetido o autor em função da fraude imputável à responsabilidade civil do banco réu, em meio à qual foi privado de verbas de caráter alimentar, com descontos mensais de R$ 550,00, correspondentes a 27,5% de seus proventos de aposentadoria. Indenização, arbitrada na importância de R$ 5.000,00, em consonância com os padrões utilizados por esta Turma Julgadora para hipóteses análogas. 4. Correção monetária e juros moratórios devendo observar os índices e taxas a tanto instituídos pela Lei 14.905/24, inclusive para período anterior à vigência da citada lei. Aplicação da tese referente ao Tema repetitivo 1.368/STJ, com a interpretação que lhe vem sendo dada nas situações em que são diversos os termos iniciais da atualização monetária e dos juros moratórios, situações em que têm incidência o IPCA e a SELIC-IPCA, para cada cálculo, respectivamente. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas para aplicar o efeito retroativo da Lei 14.905/24. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP;  Apelação Cível 1001018-65.2022.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000377-07.2025.8.26.047705 de maio de 2026

    Apelação – Conta vinculada ao Pasep – Ação indenizatória. Sentença de acolhimento do pedido – Irresignação procedente – Sentença reformada, para se proclamar a improcedência da ação, por implementada a prescrição. 1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça –Inconsistência da preliminar. Réu que nada trouxe de palpável para infirmar os elementos em que se amparou a concessão do benefício. 2. Prescrição – Ocorrência. Prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de dez anos, contados do momento em que o beneficiário toma ciência dos desfalques e irregularidades efetuadas pela instituição financeira. Aplicação do Tema 1.150, que caracteriza precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC. Caso dos autos em que a ciência dos desfalques, presumivelmente, se deu na data em que efetuado o saque do saldo da conta vinculada ao Pasep pela herdeira do titular (23.2.87 ou, na melhor das hipóteses, setembro de 2000). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ação proposta dali a mais de vinte anos, em janeiro de 2025. Prescrição implementada. Sentença reformada nessa passagem. Afastaram a preliminar e deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1000377-07.2025.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007213-03.2024.8.26.000105 de maio de 2026

    Apelação – Empréstimo consignado – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação parcialmente procedente. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Situação em que pertinente seria a produção de prova documental e pericial, que já haveriam de constar dos autos. E não teria o menor sentido anular o processo, para a colheita do depoimento pessoal da autora, a partir da ingênua perspectiva de obtenção de confissão. 2. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Descumprimento da determinação judicial de juntada do contrato originário, irregularidades documentais graves nos contratos apresentados (celebração em cidade distante da residência da autora, dois contratos no mesmo dia, refinanciamento com numeração idêntica ao original) e ausência de comprovante de depósito quanto a doze dos quatorze contratos. Aplicação do Tema 1.061 do STJ. Teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 3. Atualização dos valores a serem devolvidos pela autora e compensados. 3.1. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) desde as datas dos respectivos lançamentos. 3.2. Juros de mora incidentes exclusivamente sobre os valores a serem restituídos pelo banco, pois somente ele foi formalmente constituído em mora. 4. Dano moral evidenciado. Desconto prolongado, por mais de oito anos, sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa, com creditamento em seu favor de apenas dois dos quatorze contratos questionados. Comprometimento substancial e reiterado de benefício previdenciário de até dois salários-mínimos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Indenização de R$ 8.000,00 mantida. 5. Ausência de interesse recursal na passagem em que discute a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a sentença já lhe foi favorável ao afastar a aplicação da dobra. 6. Fato de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade do vencido pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. art. 82, § 2º c.c. art.98, §§ 2º e 3º, e art.99, § 6º, do CPC. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC, art.99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 7. Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela autora. Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1007213-03.2024.8.26.0001; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003789-87.2025.8.26.062405 de maio de 2026

    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de procedência – Irresignação, do réu, improcedente. 1. Contratação de empréstimos pessoal e cartão de crédito consignado negada pelo autor. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os negócios foram efetivamente celebrados pelo demandante. Inconsistências nos dados cadastrais do instrumento contratual, divergindo do domicílio e telefone do autor. Assinatura eletrônica ilegível e desprovida de certificação digital. Fotografia e cópia do documento de identidade desvinculadas do instrumento contratual. Ausência de validação biométrica robusta. Conjunto de provas atribuindo foros plenos de credibilidade à versão do autor, no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, usurpando sua identidade. Cenário impondo que se considerem inexistentes os contratos e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único). Orientação da Súmula 479 do STJ. 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp 676.608/RS, considerada a modulação ali estabelecida. 3. Dano moral bem reconhecido. Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar. Indenização de R$ 10.000,00 adequada aos critérios desta Câmara. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1003789-87.2025.8.26.0624; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2248671-65.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado, e não de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2248671-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2372026-15.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Ação monitória. Execução de honorários de sucumbência fixados na sentença de parcial acolhimento dos embargos monitórios. Impugnação à execução. Rejeição. Irresignação improcedente. Circunstância de o réu ter apelado contra a sentença, na parte que lhe foi desfavorável, não impedindo o respectivo advogado de executar os honorários arbitrados em seu benefício na pendência da apelação. Cenário diante do qual, com efeito, não há risco de a sentença ser alterada na parte que está sendo executada. Bem é de ver que os arts. 356 e 975 do CPC são expressos ao permitir a cisão da sentença, isto é, da decisão ou das decisões proferidas no processo para a resolução do litígio ou dos litígios nele manifestados. O mesmo art. 356, §§ 2º e 3º, por sinal, permite a execução definitiva da decisão irrecorrida que julgue parcialmente o mérito do litígio. Consideração, ademais, de que, neste passo, a apelação já foi julgada, com a manutenção da sentença. Negaram provimento ao agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2372026-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2352340-37.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Penhora sobre o direito de aforamento de imóvel. Impugnação. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Descabimento. Decisão de primeiro grau que, ao apreciar a impugnação à penhora, abordou as objeções ali levantadas. Interlocutória suficientemente motivada. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Executado que não indicou outros bens passíveis de penhora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o parágrafo único do art. 805 do CPC. 3. Decreto de indisponibilidade averbado na matrícula do imóvel e decorrente de execuções fiscais não impedindo a penhora. Precedentes. 4. Preferência do crédito tributário também não afastando a possibilidade de penhora, devendo, sim, ser discutida em eventual concurso de credores, na forma do art. 908 do CPC. 5. Alegação de valor ínfimo do domínio útil que é prematura, sendo a avaliação judicial o momento processual adequado para aferir o real valor do direito penhorado e sua aptidão para satisfazer, ainda que parcialmente, o débito. 6. Pueril a alegação de infração ao princípio da menor onerosidade, haja vista não se dignar o executado/agravante a indicar outros bens passíveis de constrição. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2352340-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2008279-33.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida suspensão da expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, diante da pendência de julgamento na instância especial de agravo de instrumento interposto pela coexecutada, em que se discute o tema em discussão. Indeferimento. Irresignação improcedente. Recurso especial que não é dotado de efeito suspensivo, nem lhe foi atribuído esse excepcional efeito na situação em exame. Daí que, à luz do que dispõe o art. 520 do CPC, não se pode dizer que se cuida de execução provisória. Tratando-se de execução por título extrajudicial, submete-se ela ao regime da execução definitiva (Súmula 317 do STJ). Hipótese em que, ademais, a execução foi proposta no ano de 2000 e o acórdão sobredito, conquanto não transitado em julgado, data de 9.3.20. Cenário não justificando postergar ainda mais a expedição da carta de adjudicação e do consequente mandado de imissão na posse. Momento inadequado, ademais, para arguir suposta defasagem da avaliação que embasou a adjudicação, como fator impeditivo da consecução do ato de alienação judicial. Comando de primeiro grau que se preserva, advertido o executado ora agravante que eventual novo e desarrazoado incidente voltado a protelar, uma vez mais, o atendimento dos comandos em questão será visto e apenado como ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma prevista no art. 77, IV, parte final, e §§, do CPC Negaram provimento ao agravo, com observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008279-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2010766-73.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida proclamação de nulidade da adjudicação do imóvel em discussão. Questões abordadas pelo executado como fundamento da pretendida anulação já analisadas e refutadas por este órgão de segundo grau quando do julgamento de agravos antecedentes. Decisão agravada confirmada. Imposta ao agravante, de ofício, nova multa por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo e, de ofício, impuseram ao agravante multa por litigância ímproba.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010766-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1197541-78.2024.8.26.010027 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Omissão e contradição. Máculas não reconhecidas. Objetivo de modificação do julgado, e não de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Acórdão embargado que examinou o instrumento contratual e concluiu, de modo justificado, que a embargante subscreveu a cédula de crédito bancário na condição de avalista, e não de mero cônjuge anuente. Conclusão que se extrai, com facilidade, da só leitura do título. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1197541-78.2024.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1024627-97.2023.8.26.011427 de abril de 2026

    Apelação – Bem imóvel – Reintegração de posse c.c. indenização – Sentença de acolhimento dos pedidos – Manutenção. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência. Dilação probatória somente tendo lugar diante de alegações sérias, verossímeis e especificadas. Pretendida prova oral que não teria utilidade para a resolução do litígio, pois não se sobreporia às conclusões que se extraem da insuspeita prova documental. 2. Posse do autor – Prova documental demonstrando satisfatoriamente a posse indireta do autor. Instrumento particular de cessão de direitos, cadeia de cessões anteriores e comprovantes de pagamento de IPTU e taxas condominiais que evidenciam o exercício concreto de atos de possuidor. 3. Comodato verbal – Ocupação do imóvel pela ré iniciada em razão do vínculo afetivo com o filho do possuidor indireto, circunstância que configura ato de mera tolerância ou permissão do possuidor, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Posse precária por parte da ré. 4. Interversão da posse – Não demonstração. Ausência de atos exteriores, ostensivos e inequívocos de posse com "animus domini", aptos a sinalizar ao possuidor indireto a ruptura do caráter precário da ocupação originária. 5. Usucapião – Posse precária que não induz aquisição da propriedade por usucapião. 6. Esbulho possessório – Configuração. Recusa da apelante à restituição do imóvel após o escoamento do prazo fixado na notificação extrajudicial, que transmudou a posse tolerada em injusta e ilegítima. 7. Indenização pela ocupação indevida – Cabimento (CC, art. 582). Termo inicial corretamente considerado como sendo a data do encerramento do prazo concedido na notificação premonitória. Existência de comprovante de entrega da notificação que afasta a alegação de ineficácia do ato de constituição em mora. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1024627-97.2023.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008673-59.2022.8.26.027119 de março de 2026

    Apelação – Ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos com reconvenção – Sentença de improcedência da ação primeira e da reconvenção – Irresignação procedente – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da ação primeira. 1. Princípio da dialeticidade – Peça recursal que, bem ou mal, atende ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Posse – Discussão dominial irrelevante para o deslinde das ações possessórias, a teor do art. 1.210, § 2º, do CC. Prova documental robusta demonstrando o exercício contínuo da posse pela autora/reconvinda, de forma direta e indireta, por mais de uma década. Existência de acordo extrajudicial de partilha entre o réu e a mãe da autora em que o primeiro abriu mão do bem, além de procuração pública outorgada pelo réu à autora conferindo a esta última amplos poderes sobre o imóvel. Elementos que constituem justo título e prova inequívoca da transferência da posse. Exercício possessório materializado pelo pagamento de despesas condominiais e tributos, bem como pela locação do imóvel a terceiros, atos que exteriorizam o "animus domini". 3. Esbulho – Caracterização. Conduta do réu que, ao importunar o locatário e posteriormente ocupar o imóvel, praticou ato de autotutela, vedado pelo ordenamento jurídico. Situação de vulnerabilidade do réu, embora digna de nota, não legitimando a retomada forçada do bem. 4. Perdas e danos – Direito à indenização que se reconhece em razão da ocupação indevida do imóvel pelo réu. Reparação material representando consequência lógica e jurídica do esbulho, sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante. Indenização que deve corresponder ao valor mensal da locação. Afastaram a preliminar e deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1008673-59.2022.8.26.0271; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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