Acórdão · TJSP

Acórdão 0016414-18.2024.8.26.0007

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Ação originalmente proposta na Justiça do Trabalho, com remessa à Justiça Comum após declaração de incompetência absoluta pelo TRT da 2ª Região, com base no entendimento vinculante do STF na ADC nº 48 – Sentença de improcedência, com reconhecimento da natureza comercial da relação jurídica – Irresignação procedente. 1. Competência da Justiça Comum Estadual para verificar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC nº 48. 2. Ausência, porém, de preenchimento do requisito previsto no art. 2º da Lei nº 11.442/07. Autor que não era inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT durante o período contratual. Requisito de natureza essencial, e não mera formalidade administrativa. Impossibilidade de reconhecimento da relação como de transporte autônomo de cargas. Precedentes deste Tribunal. 3. Daí se impor o provimento da apelação, para, tomando por pressuposto a inexistência de relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei nº 11.442/07, invalidar a sentença apelada e, por conseguinte, determinar a oportuna remessa dos autos à Justiça do Trabalho para a efetiva apreciação do litígio, consoante o mecanismo estabelecido pelo STF no julgamento da ADC nº 48. Deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 0016414-18.2024.8.26.0007; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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