Acórdão 1000377-07.2025.8.26.0477
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Apelação – Conta vinculada ao Pasep – Ação indenizatória. Sentença de acolhimento do pedido – Irresignação procedente – Sentença reformada, para se proclamar a improcedência da ação, por implementada a prescrição. 1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça –Inconsistência da preliminar. Réu que nada trouxe de palpável para infirmar os elementos em que se amparou a concessão do benefício. 2. Prescrição – Ocorrência. Prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de dez anos, contados do momento em que o beneficiário toma ciência dos desfalques e irregularidades efetuadas pela instituição financeira. Aplicação do Tema 1.150, que caracteriza precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC. Caso dos autos em que a ciência dos desfalques, presumivelmente, se deu na data em que efetuado o saque do saldo da conta vinculada ao Pasep pela herdeira do titular (23.2.87 ou, na melhor das hipóteses, setembro de 2000). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ação proposta dali a mais de vinte anos, em janeiro de 2025. Prescrição implementada. Sentença reformada nessa passagem. Afastaram a preliminar e deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000377-07.2025.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.