Acórdão 1001018-65.2022.8.26.0229
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Contratação mediante fraude de terceiro – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1. Autor que, imaginando estar resgatando crédito residual do INSS, foi ludibriado por terceiros a celebrar contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Banco réu que não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica. Consideração, ainda a respeito, de que o autor não foi beneficiado com o produto do mútuo. Cenário impondo que se considere inexistente a operação impugnada. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC (Súmula 479 do STJ). 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp 676.608/RS, considerada a modulação ali estabelecida. Contrato celebrado após 30.3.2021. 3. Dano moral caracterizado, diante da "via crucis" a que submetido o autor em função da fraude imputável à responsabilidade civil do banco réu, em meio à qual foi privado de verbas de caráter alimentar, com descontos mensais de R$ 550,00, correspondentes a 27,5% de seus proventos de aposentadoria. Indenização, arbitrada na importância de R$ 5.000,00, em consonância com os padrões utilizados por esta Turma Julgadora para hipóteses análogas. 4. Correção monetária e juros moratórios devendo observar os índices e taxas a tanto instituídos pela Lei 14.905/24, inclusive para período anterior à vigência da citada lei. Aplicação da tese referente ao Tema repetitivo 1.368/STJ, com a interpretação que lhe vem sendo dada nas situações em que são diversos os termos iniciais da atualização monetária e dos juros moratórios, situações em que têm incidência o IPCA e a SELIC-IPCA, para cada cálculo, respectivamente. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas para aplicar o efeito retroativo da Lei 14.905/24. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1001018-65.2022.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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