Acórdão · TJSP

Acórdão 1013393-47.2025.8.26.0309

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Contrato de empréstimo pessoal – Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada, com a limitação dos juros remuneratórios segundo as contemporâneas taxas médias de mercado e determinação de restituição simples da diferença cobrada pela instituição financeira; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor – Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. 1. Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Taxa de juros remuneratórios – Taxa contratada representando mais de duas vezes a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 3. Taxas médias paradigma – Comando revisional devendo considerar as taxas médias de mercado dos juros remuneratórios para operações de mesma espécie. Aplicação de taxa superior à média de mercado que iria de encontro à tese fixada no próprio julgado paradigma, em que assentada a abusividade dos juros. 4. Repetição em dobro – Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos, conquanto celebrado o contrato após o prazo de modulação estabelecido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que não se enxerga infração ao princípio da boa-fé objetiva, embora tenham os juros remuneratórios pactuados superado pouco mais que o dobro da taxa média de mercado. 5. Dano moral – Inocorrência. Autor que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações, de cujos valores tinha ciência. Ausência de sentido ético-jurídico no pretendido reconhecimento de sofrimento íntimo indenizável em razão do pagamento daquelas prestações e sem embargo do direito à revisão do contrato. Afastaram a preliminar e deram provimento parcial à apelação. (TJSP;  Apelação Cível 1013393-47.2025.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.