Acórdão · TJSP

Acórdão 1003789-87.2025.8.26.0624

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de procedência – Irresignação, do réu, improcedente. 1. Contratação de empréstimos pessoal e cartão de crédito consignado negada pelo autor. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os negócios foram efetivamente celebrados pelo demandante. Inconsistências nos dados cadastrais do instrumento contratual, divergindo do domicílio e telefone do autor. Assinatura eletrônica ilegível e desprovida de certificação digital. Fotografia e cópia do documento de identidade desvinculadas do instrumento contratual. Ausência de validação biométrica robusta. Conjunto de provas atribuindo foros plenos de credibilidade à versão do autor, no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, usurpando sua identidade. Cenário impondo que se considerem inexistentes os contratos e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único). Orientação da Súmula 479 do STJ. 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp 676.608/RS, considerada a modulação ali estabelecida. 3. Dano moral bem reconhecido. Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar. Indenização de R$ 10.000,00 adequada aos critérios desta Câmara. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1003789-87.2025.8.26.0624; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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