Acórdão · TJSP

Acórdão 2342084-35.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Nota promissória. Ação de execução por título extrajudicial. Impugnação à penhora. 1. Nulidade. Decisão surpresa. Inexistência. Hipótese em que, ainda a se abstrair os documentos em relação aos quais os executados se queixam de não ter tido oportunidade para se manifestar, o ônus da prova tocava a eles e a documentação apresentada com o incidente não era suficiente para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Irrelevante, portanto, a ausência de oportunidade para manifestação sobre a prova trazida pela parte adversária. 2. Bem de família. Requisitos não preenchidos. Executados que não se desincumbiram do ônus de comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente da entidade familiar. 3. Avaliação. Disparidade relevante de valores. Nova avaliação por perito especializado. A divergência de 142% entre a avaliação realizada pelo oficial de justiça (R$ 700.000,00) e o parecer mercadológico particular (R$ 1.700.000,00) impõe a realização de perícia judicial (art. 873, III, do CPC), a fim de se assegurar a alienação por preço justo e a observância do princípio da menor onerosidade da execução. 4. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, apenas para assegurar a realização de perícia de avaliação do imóvel penhorado. Afastaram a preliminar de nulidade e deram parcial provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2342084-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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