Acórdão · TJSP

Acórdão 1024627-97.2023.8.26.0114

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Bem imóvel – Reintegração de posse c.c. indenização – Sentença de acolhimento dos pedidos – Manutenção. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência. Dilação probatória somente tendo lugar diante de alegações sérias, verossímeis e especificadas. Pretendida prova oral que não teria utilidade para a resolução do litígio, pois não se sobreporia às conclusões que se extraem da insuspeita prova documental. 2. Posse do autor – Prova documental demonstrando satisfatoriamente a posse indireta do autor. Instrumento particular de cessão de direitos, cadeia de cessões anteriores e comprovantes de pagamento de IPTU e taxas condominiais que evidenciam o exercício concreto de atos de possuidor. 3. Comodato verbal – Ocupação do imóvel pela ré iniciada em razão do vínculo afetivo com o filho do possuidor indireto, circunstância que configura ato de mera tolerância ou permissão do possuidor, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Posse precária por parte da ré. 4. Interversão da posse – Não demonstração. Ausência de atos exteriores, ostensivos e inequívocos de posse com "animus domini", aptos a sinalizar ao possuidor indireto a ruptura do caráter precário da ocupação originária. 5. Usucapião – Posse precária que não induz aquisição da propriedade por usucapião. 6. Esbulho possessório – Configuração. Recusa da apelante à restituição do imóvel após o escoamento do prazo fixado na notificação extrajudicial, que transmudou a posse tolerada em injusta e ilegítima. 7. Indenização pela ocupação indevida – Cabimento (CC, art. 582). Termo inicial corretamente considerado como sendo a data do encerramento do prazo concedido na notificação premonitória. Existência de comprovante de entrega da notificação que afasta a alegação de ineficácia do ato de constituição em mora. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1024627-97.2023.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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