Acórdão 2352340-37.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Penhora sobre o direito de aforamento de imóvel. Impugnação. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Descabimento. Decisão de primeiro grau que, ao apreciar a impugnação à penhora, abordou as objeções ali levantadas. Interlocutória suficientemente motivada. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Executado que não indicou outros bens passíveis de penhora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o parágrafo único do art. 805 do CPC. 3. Decreto de indisponibilidade averbado na matrícula do imóvel e decorrente de execuções fiscais não impedindo a penhora. Precedentes. 4. Preferência do crédito tributário também não afastando a possibilidade de penhora, devendo, sim, ser discutida em eventual concurso de credores, na forma do art. 908 do CPC. 5. Alegação de valor ínfimo do domínio útil que é prematura, sendo a avaliação judicial o momento processual adequado para aferir o real valor do direito penhorado e sua aptidão para satisfazer, ainda que parcialmente, o débito. 6. Pueril a alegação de infração ao princípio da menor onerosidade, haja vista não se dignar o executado/agravante a indicar outros bens passíveis de constrição. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352340-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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