JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT24 · Acórdão0024708-50.2019.5.24.000406 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a decisão deveria ter sido impugnada por meio de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração, apresentado após a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, interrompe ou suspende o prazo para interposição do Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da execução indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com base na tese do Tema 1232 do STF, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. 4. A exequente apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido pelo Juízo, mantendo a decisão anterior. 5. O prazo para interposição de Agravo de Petição é de 8 dias, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. 6. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do TST e de outros Tribunais Regionais. 7. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, e não apresentar pedido de reconsideração. 8. A decisão anterior, não impugnada por recurso próprio no tempo oportuno, atingiu a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de Agravo de Petição. É intempestivo o Agravo de Petição interposto após o prazo legal, mesmo que precedido de pedido de reconsideração. A ausência de interposição do recurso cabível no tempo oportuno implica preclusão da matéria, sendo vedada a rediscussão da questão já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-40700-13.2005.5.17.0012; TRT da 3.ª Região, Processo 0000016-23.2017.5.03.0139 AP; TRT da 3.ª Região, PJe: 0010440-28.2015.5.03.0129 (AP).
- TRT24 · Acórdão0024637-54.2025.5.24.003106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação de horas, condenando-a ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, considerando a ausência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a extrapolação habitual do limite de jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o regime adotado configura banco de horas, com controle de créditos e débitos de horas, compensação com folgas e transporte de saldo para meses subsequentes. 4. O banco de horas é inválido, pois não há amparo normativo no ACT, em desrespeito ao art. 59, § 2º, da CLT, e não há prova de acordo individual escrito, descumprindo o art. 59, § 5º, da CLT. 5. Os registros de ponto evidenciam jornada superior a 10 horas diárias, o que invalida o regime de compensação, conforme Tese Jurídica fixada no IUJ 0024517-12.2022.5.24.0000. 6. O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF) não autoriza a supressão de direitos indisponíveis ou o desrespeito aos limites legais de jornada. 7. A Súmula 85 do TST não se aplica ao caso, pois exclui expressamente o regime de banco de horas de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de banco de horas exige previsão em negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2. A extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação de jornada. 3. A ausência de previsão em norma coletiva e a extrapolação da jornada de trabalho descaracterizam o regime de compensação de horas, justificando o pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, item V; TRT24, IUJ 0024517-12.2022.5.24.0000; STF, Tema 1.046 (ARE 1121633).
- TRT24 · Acórdão0024571-64.2025.5.24.000206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo o pedido de demissão por ausência de comprovação de vício de consentimento e de falta grave patronal, pleiteando a conversão da ruptura contratual e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (ii) estabelecer se o pedido de demissão foi maculado por vício de consentimento ou pode ser invalidado em razão de suposta conduta ilícita do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige prova robusta de conduta patronal grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, além de imediatidade entre a falta e a reação do empregado. 4. O alegado descumprimento de condições prometidas na contratação não se confirma, pois as vantagens anunciadas estavam vinculadas a local específico de trabalho não ocupado pela reclamante. 5. A empregadora oportuniza à reclamante o labor na localidade que ensejaria as vantagens, tendo esta recusado a proposta, o que afasta o inadimplemento contratual. 6. Não há prova documental ou testemunhal de outras faltas graves patronais previstas no art. 483 da CLT, como descumprimento reiterado de obrigações ou rigor excessivo. 7. A mera insatisfação com condições de trabalho ou remuneração não configura falta grave apta à rescisão indireta. 8. O pedido de demissão foi formalizado sem comprovação de coação, erro ou dolo, inexistindo vício de consentimento apto a invalidar o ato. 9. A ausência de imediata reação a eventual falta patronal fragiliza a tese de rescisão indireta. 10. A jurisprudência do TST exige prova inequívoca da falta grave, não admitindo presunções para reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de falta grave patronal e imediatidade na reação do empregado. 2. O descumprimento de condições condicionadas a circunstâncias não implementadas pelo empregado não caracteriza inadimplemento do empregador. 3. A mera insatisfação do trabalhador não configura hipótese de rescisão indireta. 4. O pedido de demissão somente pode ser invalidado mediante prova de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, entendimento consolidado sobre a necessidade de prova robusta para caracterização da rescisão indireta.
- TRT24 · Acórdão0024514-03.2025.5.24.008106 de maio de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela reclamada visando à reforma da sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o argumento de ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração pessoal meio idôneo para tanto, conforme interpretação do STF ao art. 5º, LXXIV. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador presume-se verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O art. 790, § 4º, da CLT admite a concessão do benefício tanto mediante comprovação objetiva de renda quanto por declaração de insuficiência econômica, como requisito alternativo. 6. Incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência da condição de hipossuficiência alegada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A Súmula nº 463, I, do TST consolida o entendimento de que a declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, salvo prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física presume-se verdadeira e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. O art. 790, § 4º, da CLT admite a declaração de pobreza como meio idôneo de comprovação da insuficiência de recursos. 3. Compete à parte adversa demonstrar a capacidade econômica do beneficiário para afastar a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I.
- TRT24 · Acórdão0024066-83.2025.5.24.003106 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. NÃO ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de acordo judicial, afastou a antecipação das parcelas vincendas e reduziu a cláusula penal de 30% para 15%, limitando sua incidência à parcela paga em atraso, apesar de atraso incontroverso superior a cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal estipulada em acordo judicial homologado deve ser aplicada integralmente, em razão da coisa julgada, com antecipação das parcelas vincendas; (ii) estabelecer se é possível a redução equitativa da penalidade e a limitação de sua incidência diante de atraso justificado e cumprimento substancial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado possui força de coisa julgada material, mas a execução de cláusulas acessórias, como a penal, admite interpretação conforme o ordenamento jurídico. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva. 5. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, vedando a utilização da cláusula penal como fonte de lucro indevido. 6. O atraso no pagamento, embora configurado, ocorreu em contexto excepcional, incluindo feriados e situação de urgência médica de sócia da executada, o que evidencia circunstância justificadora. 7. A conduta da executada demonstra boa-fé objetiva, pois quitou prontamente a parcela em atraso e antecipou parcela anterior. 8. A antecipação das parcelas vincendas configura medida desproporcional diante do adimplemento substancial da obrigação principal. 9. A redução da multa para 15%, limitada à parcela inadimplida, preserva a função coercitiva da cláusula penal sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cláusula penal prevista em acordo judicial pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo após a formação da coisa julgada, quando se revelar excessiva ou diante do cumprimento substancial da obrigação. 2. A antecipação de parcelas vincendas exige inadimplemento relevante, sendo incabível em hipóteses de atraso pontual justificado e conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3. A cláusula penal deve preservar sua função coercitiva, sendo vedada sua utilização como instrumento de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 8º, parágrafo único; CC, art. 413; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
- TRT24 · Acórdão0024032-26.2024.5.24.000506 de maio de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação e manteve os cálculos homologados, com pedido de reforma e refazimento da conta quanto à comissão sobre vendas de seguros e serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta, bem como estabelecer a natureza jurídica dessa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 144 em recurso repetitivo, fixa tese vinculante no sentido de que a decisão que aprecia a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 4. O entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional, que admitia agravo de petição imediato, é superado e formalmente cancelado em razão da orientação vinculante do TST. 5. A decisão de liquidação não encerra definitivamente a controvérsia, pois a discussão sobre os cálculos pode ser renovada em embargos à execução ou impugnação do exequente, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT. 6. A definitividade da matéria ocorre apenas com a decisão que julga conjuntamente os embargos à execução e a impugnação à liquidação, momento a partir do qual se viabiliza a interposição de agravo de petição. 7. A sistemática preserva o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes a revisão dos critérios de cálculo antes da formação definitiva do título executivo. 8. Diante da natureza interlocutória da decisão impugnada, o agravo de petição interposto é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. 2. A discussão sobre a liquidação pode ser renovada em embargos à execução e impugnação do exequente. 3. O agravo de petição somente é cabível após a decisão que aprecia conjuntamente os embargos à execução e a impugnação à liquidação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 144 (IRR no TST-RR-0010773-17.2022.5.03.0005, Tribunal Pleno, j. 27.06.2025); TRT 24ª Região, Arguição de Divergência nº 0024121-35.2022.5.24.0000; TRT 24ª Região, AP nº 0027478-83.2024.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 03.09.2025.
- TRT24 · Acórdão0000318-69.2012.5.24.000106 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E FALIMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL/PGF contra sentença que extinguiu, de ofício, execução trabalhista voltada exclusivamente à cobrança de contribuições previdenciárias em face de executada falida, ao fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho, com base em precedente do STJ. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e remessa ao juízo falimentar para instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), nos termos da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a execução de crédito previdenciário decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, em face de massa falida, deve ser extinta por incompetência material ou apenas suspensa com remessa ao juízo falimentar para processamento do ICCP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixa entendimento de que compete ao juízo falimentar processar a execução de créditos previdenciários devidos por sociedade falida, ainda que originados de decisão da Justiça do Trabalho, em razão da competência universal do juízo da falência. 4. A Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, exige a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público no juízo falimentar, para assegurar a ordem de pagamentos e a paridade entre credores. 5. A manutenção ou suspensão da execução na Justiça do Trabalho configura invasão da competência do juízo falimentar, pois a apuração e classificação do crédito devem ocorrer integralmente no processo concursal. 6. A execução trabalhista que versa exclusivamente sobre encargos previdenciários torna-se inviável na Justiça Especializada após a decretação da falência, inexistindo atos executórios úteis a serem praticados. 7. A extinção da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, revela-se medida adequada diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito no juízo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo falimentar processar a execução de créditos previdenciários devidos por empresa falida, ainda que decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho. 2. A instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público deve ocorrer exclusivamente no juízo da falência, vedada a tramitação ou suspensão da execução na Justiça do Trabalho. 3. A extinção da execução trabalhista é medida adequada quando inexistem atos executórios possíveis diante da incompetência material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPC, art. 924, III; Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º (com redação da Lei nº 14.112/2020). Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 194.316/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; TRT-5, AP nº 0000499-69.2022.5.05.0641, Rel. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves, j. 01.07.2024.
- TRT24 · Acórdão0025145-72.2025.5.24.000706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE EMPREGO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. DISPENSA APÓS SETE DIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada frustração de expectativa de emprego e perda de uma chance. A autora sustenta que a solicitação de documentos, a realização de exame admissional e o início imediato das atividades sem anotação da CTPS geraram legítima expectativa de manutenção do vínculo empregatício, posteriormente frustrada pela dispensa ocorrida após sete dias de labor. Afirma violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade pré-contratual, além de alegar ter recusado outras oportunidades de emprego em razão da contratação pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante após curto período de prestação de serviços configura quebra de expectativa legítima apta a gerar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria da perda de uma chance diante da alegada renúncia a outras oportunidades de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. O dano moral somente se caracteriza quando a conduta patronal ultrapassa os meros dissabores cotidianos e provoca efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do trabalhador. 5. A reclamante foi efetivamente admitida e iniciou a prestação de serviços, circunstância que afasta a alegação de frustração de expectativa de contratação. 6. A dispensa posterior decorre do exercício regular do direito potestativo do empregador, inexistindo ilicitude pelo simples rompimento do vínculo empregatício. 7. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem futura frustrada por ato ilícito do ofensor. 8. A autora não comprovou ter recusado propostas concretas e imediatas de emprego em razão da contratação pela reclamada, permanecendo os alegados prejuízos no campo meramente hipotético. 9. A boa-fé objetiva e a função social do contrato incidem também nas fases pré-contratual e contratual, podendo ensejar responsabilização civil em caso de conduta desleal ou abusiva, hipótese não configurada nos autos. 10. A existência de contratação efetiva, ainda que breve, impede o reconhecimento de perda da chance de obtenção do emprego, pois a oportunidade profissional chegou a se concretizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A efetiva admissão e início da prestação de serviços afastam a configuração de frustração de expectativa de contratação. 2. A dispensa ocorrida após curto período de vínculo empregatício, por si só, constitui exercício regular do direito potestativo do empregador e não gera dever de indenizar. 3. A teoria da perda de uma chance exige prova concreta da probabilidade real de obtenção de vantagem futura frustrada por ato ilícito. 4. A ausência de comprovação de perda efetiva de outras oportunidades de emprego impede o reconhecimento de dano moral por perda de uma chance. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927; CLT, art. 8º; CLT, arts. 223-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada : TRT24, ROT nº 0024055-02.2023.5.24.0071, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho, j. 21.02.2024.
- TRT24 · Acórdão0025755-55.2025.5.24.000206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GRAVIDEZ ANTERIOR À EXTINÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE DO TST. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas contra sentença que deferiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestante, em razão de gravidez preexistente à extinção de contrato de trabalho temporário, com fundamento na aplicação da garantia constitucional independentemente da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória da gestante se aplica aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974; (ii) estabelecer se a extinção regular do contrato por prazo determinado afasta o direito à indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à gestante, conferindo estabilidade provisória como norma de ordem pública e caráter irrenunciável. 4. A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger a trabalhadora e o nascituro, sendo irrelevante a modalidade contratual para sua incidência. 5. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento, em repercussão geral (Tema 542), no sentido de que a proteção à maternidade alcança contratos por prazo determinado. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, supera o entendimento anteriormente fixado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer expressamente a aplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos temporários. 7. A anterioridade da gravidez em relação à extinção contratual constitui requisito suficiente para a configuração da estabilidade, sendo irrelevante a ausência de dispensa arbitrária. 8. A prova documental confirma que a gravidez era preexistente à extinção do contrato, legitimando a indenização substitutiva deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos de trabalho temporário, inclusive os regidos pela Lei nº 6.019/1974. 2. A anterioridade da gravidez à extinção do contrato assegura a garantia de emprego, independentemente da modalidade contratual. 3. A superação do entendimento do TST impõe a aplicação da estabilidade gestante aos contratos temporários, em conformidade com o Tema 542 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 da Repercussão Geral; TST, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, j. 23.03.2026; TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051.
- TRT24 · Acórdão0025661-10.2025.5.24.000206 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que, em sede de embargos de declaração, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, mantendo a sentença original que considerou válida a emenda à petição inicial e indeferiu o pedido de abatimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão dos embargos de declaração, sob a alegação de omissão na análise de questões suscitadas, como a prova de pagamentos, ciência da citação, data de início da prestação e necessidade de compensação de verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há análise das pretensões das partes ou quando questões relevantes para o julgamento não recebem pronunciamento judicial, mesmo após embargos de declaração. 4. A prestação jurisdicional é considerada entregue quando as matérias trazidas pelas partes são apreciadas e fundamentadas, mesmo que a decisão seja contrária aos seus interesses. 5. No caso, a decisão dos embargos de declaração analisou as questões suscitadas, ainda que de forma desfavorável à reclamada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A irresignação recursal demonstra inconformismo com o conteúdo da sentença, e não com a ausência de prestação jurisdicional. 7. Eventuais omissões poderiam ser sanadas em instância recursal, sem prejuízo às partes, conforme arts. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula n. 393 do TST. 8. As questões foram devidamente motivadas, não havendo nulidade a ser pronunciada, conforme arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 9. O contraditório foi garantido, com oportunidade para a reclamada se manifestar sobre a emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as questões suscitadas são apreciadas e fundamentadas, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. A irresignação com o conteúdo da decisão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e 93, IX; CLT, arts. 832 e 796; CPC, arts. 489 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 156800-18.2007.5.01.0015.
- TRT24 · Acórdão0025572-69.2025.5.24.000706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de ausência de prova da prestação habitual de labor extraordinário além daquele já quitado, considerando a inexistência de controle formal de jornada pela reclamada, que possui menos de 20 empregados, e a fragilidade da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante comprovou a prestação habitual de horas extras além daquelas já pagas, a despeito da ausência de controle formal de jornada pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa legal de controle formal de jornada para estabelecimentos com menos de 20 empregados não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada na petição inicial. 4. A prova testemunhal apresentada pela reclamante mostra-se imprecisa quanto à habitualidade e extensão do labor extraordinário, ao utilizar expressões vagas como "às vezes" e "eventualmente", sem indicar frequência mínima ou padrão reiterado. 5. A testemunha patronal confirma apenas prorrogações eventuais da jornada, limitadas a horários inferiores aos alegados na inicial. 6. Os contracheques juntados evidenciam o pagamento de horas extras, demonstrando que a reclamada remunerava a sobrejornada quando ocorrente. 7. Compete à reclamante comprovar, de forma objetiva, eventuais diferenças de horas extras não quitadas, seja por prova robusta, seja por demonstração analítica, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A análise do conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional, conduz à conclusão de ausência de comprovação de labor extraordinário além daquele já pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de controle formal de jornada em empresa com menos de 20 empregados não implica presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 2. A prova testemunhal imprecisa quanto à habitualidade e extensão da sobrejornada é insuficiente para comprovar horas extras. 3. A existência de pagamento de horas extras em contracheques transfere ao empregado o ônus de demonstrar eventuais diferenças não quitadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Não há.
- TRT24 · Acórdão0025548-90.2024.5.24.000206 de maio de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS PELO PERITO JUNTO A PARADIGMA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que o reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base em prova unilateral, consistente em informações colhidas pelo perito judicial junto a paradigma, sem a presença das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização, pelo perito judicial, de informações obtidas junto a paradigma, sem a presença das partes, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial atua como auxiliar do juízo e pode obter informações necessárias à elaboração do laudo técnico, inclusive junto a terceiros, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 4. A colheita de informações pelo perito não se confunde com a produção de prova oral típica de audiência, constituindo atividade técnica inerente à perícia. 5. As partes foram previamente intimadas da realização da perícia, tendo o reclamante deixado de comparecer voluntariamente à diligência, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. O contraditório foi assegurado de forma diferida, com a possibilidade de manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de quesitos complementares, devidamente respondidos pelo expert. 7. A valoração da prova técnica pelo juízo, com base no princípio da primazia da realidade, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado e não configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a utilização, pelo perito judicial, de informações colhidas junto a terceiros, quando assegurada a possibilidade de participação das partes na diligência e o contraditório diferido. 2. A ausência voluntária da parte à perícia previamente designada afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório. 3. O perito pode obter informações necessárias à elaboração do laudo técnico, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, sem que isso implique produção irregular de prova oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
- TRT24 · Acórdão0025460-06.2025.5.24.000606 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção do contrato de trabalho em situação de suspensão após a aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente encontra amparo no artigo 475 da CLT, que dispõe sobre a suspensão do contrato durante o prazo fixado para a efetivação do benefício previdenciário. 4. A conduta da reclamada, ao manter o contrato em suspensão, visa resguardar o direito de retorno do trabalhador ao emprego em caso de recuperação da capacidade laborativa, conforme a Súmula nº 160 do TST. 5. A ausência de baixa imediata na CTPS não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, exposição vexatória ou impedimento no recebimento de benefícios, o que não ocorreu no caso em tela. 6. A insegurança jurídica alegada pela autora configura-se como mero aborrecimento ou transtorno administrativo, não atingindo o patamar de sofrimento que desequilibre o bem-estar da reclamante, nos moldes da doutrina. 7. Não havendo prova de violação aos direitos da personalidade da reclamante, não há que se falar em reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com o artigo 475 da CLT e a Súmula nº 160 do TST, não configura, por si só, ato ilícito. A indenização por danos morais exige a comprovação de prejuízo concreto, exposição vexatória ou impedimento no recebimento de benefícios, não sendo presumida em casos de mero aborrecimento ou transtorno administrativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 475; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 160.
- TRT24 · Acórdão0025355-26.2025.5.24.000706 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, II, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da frustração das tentativas de citação das reclamadas e da ausência de indicação de endereço válido pelo reclamante, o qual sustenta violação aos princípios da economia processual, simplicidade e acesso à justiça, requerendo o prosseguimento do feito com conversão do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de citação das reclamadas no rito sumaríssimo justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é possível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário para viabilizar a citação por edital e o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida, evidenciada pelo retorno negativo das notificações postais e das diligências nos endereços dos sócios, impede a formação regular da relação processual, mas não autoriza automaticamente a extinção do feito. 4. O requisito de validade da citação exige o efetivo recebimento pelo destinatário ou por quem o represente, o que não se verifica quando os endereços são inservíveis ou desatualizados. 5. O magistrado deve conduzir o processo com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção prematura da demanda. 6. A obrigação de manter os dados cadastrais atualizados recai sobre as empresas, não sendo razoável imputar ao reclamante o insucesso absoluto na localização da parte ré quando diligências já foram realizadas. 7. A vedação à citação por edital no rito sumaríssimo deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça, não podendo constituir obstáculo absoluto à prestação jurisdicional. 8. O art. 765 da CLT confere ao magistrado poderes para flexibilizar o procedimento, autorizando a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário quando necessário à efetividade da jurisdição. 9. A conversão do rito permite a citação por edital, evita a repropositura de ação idêntica e concretiza os princípios da celeridade e economia processual. 10. A jurisprudência do TRT da 24ª Região admite a conversão do rito como medida adequada diante da impossibilidade de citação, privilegiando o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de citação da reclamada no rito sumaríssimo não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O magistrado pode converter o rito sumaríssimo para o ordinário para viabilizar a citação por edital. 3. A primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à justiça impõem a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo. 4. A ausência de atualização cadastral da empresa não pode prejudicar o direito de ação do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 765 e 852-B, II; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, Processo nº 0024026-02.2023.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 19.07.2023; TRT da 24ª Região, Processo nº 0024110-72.2025.5.24.0041, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 23.04.2025.
- TRT24 · Acórdão0025125-68.2017.5.24.000506 de maio de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e da chave PIX dos executados como medidas coercitivas para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e chave PIX, sem demonstração de sua utilidade, necessidade e proporcionalidade para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC admite a adoção de medidas executivas atípicas no processo do trabalho, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Medidas que restringem direitos fundamentais, como liberdade de locomoção e exercício de direitos civis, exigem demonstração concreta de que contribuirão para o adimplemento da obrigação. 5. A antiguidade da dívida não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas desvinculadas de efetividade na satisfação do crédito. 6. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de que os executados ostentem sinais exteriores de riqueza afasta a justificativa para adoção de medidas coercitivas mais gravosas. 7. As medidas pleiteadas não apresentam nexo causal com a localização ou constrição de bens, revelando-se meramente restritivas e potencialmente vexatórias. 8. A interpretação conferida pelo STF ao art. 139, IV, do CPC (ADI 5941) não autoriza o uso irrestrito de medidas atípicas como forma de punição ao devedor, exigindo demonstração de utilidade concreta. 9. Inexistindo comprovação de necessidade, adequação e efetividade das medidas requeridas, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de utilidade, necessidade e proporcionalidade para a satisfação do crédito. 2. A suspensão de CNH, passaporte e chave PIX não se justifica na ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de efetividade na execução. 3. O art. 139, IV, do CPC não autoriza a imposição de medidas coercitivas com caráter meramente punitivo ou vexatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TRT, Processo nº 0024130-22.2021.5.24.0003 (AP), Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 03.09.2025.
- TRT24 · Acórdão0025062-62.2025.5.24.000506 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR AUXILIAR DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RISCO. LEI Nº 7.102/1983. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de transporte de valores entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 pelo empregado, na função de auxiliar de motorista, sem treinamento ou aparato de segurança adequado, em desacordo com a Lei nº 7.102/1983. O recorrente pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da capacidade econômica da reclamada e insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de transporte irregular de valores deve ser majorado em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à capacidade econômica da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de transporte de valores sem observância das cautelas previstas na Lei nº 7.102/1983 caracteriza exposição do empregado a risco acentuado e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica da condenação sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora. 5. A inexistência de assalto ou de dano concreto mais gravoso evidencia que a condenação decorre exclusivamente da exposição ao risco, circunstância suficiente para caracterização do dano moral in re ipsa, mas insuficiente para justificar elevação significativa do quantum indenizatório. 6. A capacidade econômica da reclamada constitui elemento relevante para fixação da indenização, mas não atua de forma isolada, devendo ser ponderada em conjunto com a extensão do dano e as particularidades do caso concreto. 7. O valor fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O transporte de valores por empregado sem observância das exigências da Lei nº 7.102/1983 configura dano moral decorrente da exposição a risco acentuado. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. 3. A capacidade econômica da reclamada não constitui critério isolado para majoração da indenização por danos morais. 4. A ausência de assalto ou de dano concreto mais gravoso pode justificar a manutenção do quantum indenizatório fixado em razão do risco experimentado. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada : TRT da 24ª Região, IRDR sobre transporte irregular de valores.
- TRT24 · Acórdão0025062-65.2025.5.24.000406 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS POR ESTIMATIVA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que, após a Reforma Trabalhista, tais valores delimitariam a pretensão econômica, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista limitam o montante da condenação, ainda que tenham sido expressamente indicados por estimativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região fixa tese no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 no sentido de que o valor indicado no pedido mediato quantificável limita a condenação, salvo se houver ressalva expressa de que foi arbitrado por estimativa. 4. A petição inicial contém indicação expressa de que os valores atribuídos aos pedidos foram estimados, o que afasta a limitação do montante da condenação. 5. A ressalva de estimativa impede a aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC como óbice à fixação de condenação em valor superior ao indicado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista limita a condenação apenas quando apresentado como valor líquido, sem ressalva de estimativa. 2. A indicação expressa de que os valores são estimados afasta a limitação da condenação aos montantes indicados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TRT-24, IUJ nº 0024122-54.2021.5.24.0000.
- TRT24 · Acórdão0025045-67.2018.5.24.000606 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado contra decisão que indeferiu pedido de transferência de saldo depositado em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de transferência de valores prejudica o terceiro interessado; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da demanda e ao art. 878 da CLT; (iii) determinar se o terceiro interessado detém preferência sobre os valores em razão da penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de transferência de valores em conta judicial para outro processo envolvendo a mesma executada está em conformidade com o art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que permite a destinação de saldos remanescentes para quitar outros débitos da devedora. 4. A determinação da transferência dos valores foi realizada antes da comunicação da penhora no rosto dos autos solicitada pelo terceiro interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a transferência de valores remanescentes em conta judicial para outros processos da mesma executada, em observância ao art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. A preferência na satisfação do crédito é definida pela anterioridade da determinação judicial de transferência dos valores, em relação à penhora no rosto dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878; CPC, arts. 506 e 908; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 131
- TRT24 · Acórdão0025023-77.2025.5.24.000106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM TRCT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou a restituir o valor de descontos realizados no TRCT, com base no artigo 477, §5º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados no TRCT e determinar a aplicação do limite previsto no art. 477, §5º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados no TRCT totalizaram R$ 3.470,28, sendo que o Juízo de origem aplicou o limite previsto no art. 477, §5º, da CLT, que estabelece que a compensação por ocasião da rescisão contratual não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 4. A alegação de autorização contratual para os descontos não afasta a aplicação do limite legal, pois as disposições contratuais condicionam as retenções aos limites da legislação trabalhista, não havendo previsão para superar o teto estabelecido pelo art. 477, §5º, da CLT. 5. A ausência de impugnação específica aos descontos no momento oportuno não convalida retenções que ultrapassem o limite legal, pois se trata de norma de ordem pública voltada à proteção do salário do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos realizados no TRCT devem respeitar o limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT. 2. A existência de cláusula contratual que autorize descontos não afasta a aplicação do limite legal. 3. A ausência de impugnação específica aos descontos não convalida as retenções que ultrapassem o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §5º.
- TRT24 · Acórdão0024910-20.2019.5.24.007106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas em face de decisão que reconheceu o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e concluiu pela improcedência da insurgência, mantendo a constrição realizada e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas das executadas, em especial quanto à sua natureza salarial ou de reserva financeira, a fim de verificar a legalidade da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois os relatórios do SISBAJUD evidenciaram a inexistência de bloqueio nas contas previamente indicadas como salariais, recaindo a constrição sobre contas em outras instituições não abrangidas pela proteção anterior. 4. Incumbia às executadas demonstrar que os valores constritos nessas contas possuíam natureza impenhorável, mas a prova produzida não guardava correlação direta com os bloqueios realizados. 5. As executadas não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou se qualificavam como verba legalmente protegida, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, que o numerário bloqueado decorre de verbas impenhoráveis. 2. A ausência de comprovação da natureza salarial ou de reserva financeira dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I e art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024372-91.2015.5.24.0002.
- TRT24 · Acórdão0024905-33.2025.5.24.005606 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ DOIS DIAS POR SEMANA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL FRÁGIL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, verbas trabalhistas decorrentes e indenização por assédio moral, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. A autora alega prestação de serviços como faxineira por três vezes na semana, de 2018 a 2025, enquanto a reclamada sustenta tratar-se de diarista que laborava apenas duas vezes semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços ocorria com habitualidade superior a dois dias por semana, apta a caracterizar vínculo de emprego doméstico; (ii) estabelecer se houve comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 150/2015 exige, para caracterização do emprego doméstico, a prestação de serviços de forma contínua por mais de dois dias por semana, requisito não comprovado nos autos. 4. A reclamada se desincumbe do ônus da prova (CPC, art. 373, II; CLT, art. 818) ao apresentar testemunha que confirma a prestação de serviços apenas duas vezes por semana. 5. Os depoimentos das testemunhas da autora carecem de credibilidade, pois, além de ouvidas como informantes, apresentam versão incompatível com a petição inicial e baseada em "ouvir dizer". 6. A confissão da autora de que presta serviços a outros tomadores e atua como autônoma reforça a tese de trabalho eventual, sem subordinação e continuidade. 7. As circunstâncias fáticas, como residência pequena e condição da reclamada idosa, corroboram, pelas regras de experiência comum (CPC, art. 375), a suficiência de duas jornadas semanais. 8. Não há prova robusta de assédio moral, sendo as alegações desprovidas de suporte fático e baseadas em relatos indiretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços domésticos por até dois dias na semana não caracteriza vínculo empregatício, nos termos da LC nº 150/2015. 2. Depoimentos de informantes baseados em "ouvir dizer" e incompatíveis com a inicial não possuem força probatória. 3. A atuação como diarista para múltiplos tomadores, com autonomia, afasta os requisitos da relação de emprego. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CPC, art. 375; LC nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: não há.
- TRT24 · Acórdão0024885-47.2025.5.24.002206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS TÉRMICAS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que deferiu o adicional de insalubridade apenas em parte do contrato de trabalho, pleiteando a concessão do adicional e das pausas térmicas em todo o período contratual, exceto nos afastamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade e às pausas térmicas em todo o período contratual, considerando a regularidade das pausas e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a concessão regular das pausas térmicas é da empresa. 4. O reclamante declarou ao perito que usufruía de três pausas térmicas diárias de 20 minutos. 5. O reclamante não comprovou a concessão irregular das pausas térmicas, conforme cartões de ponto apresentados. 6. A concessão de três pausas diárias, somada ao intervalo intrajornada, destinadas à recuperação térmica, afasta a caracterização de insalubridade. 7. A combinação da mínima variação térmica, utilização de EPIs adequados e concessão das pausas para recuperação térmica afastam o risco à saúde do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão regular de pausas térmicas, somada ao uso de EPIs adequados e à mínima variação térmica, afasta o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
- TRT24 · Acórdão0024828-93.2019.5.24.010106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que as agravadas alegam, em sede de contraminuta, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, bem como a inexistência de grupo econômico, conforme tese fixada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva das agravadas para integrar o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, sob a ótica das condições da ação, deve ser analisada sob a Teoria da Asserção, a qual considera as alegações da parte autora na petição inicial. 4. A simples imputação de responsabilidade pelo débito às agravadas, com base em indícios de interligação empresarial, grupo econômico, identidade de domicílio, atuação consorciada, precedentes análogos e indícios de fraude à execução e sucessão irregular de empresas, é suficiente para justificar sua presença no polo passivo. 5. A análise da responsabilidade solidária e a aplicabilidade do Tema 1232 do STF dizem respeito ao mérito recursal e serão apreciadas em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida de acordo com a Teoria da Asserção, considerando as alegações da parte autora na petição inicial. 2. A alegação de participação em grupo econômico, com base em indícios, é suficiente para configurar a legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 do STF.
- TRT24 · Acórdão0024718-47.2025.5.24.008106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da citação realizada em endereço incorreto, com a consequente decretação da revelia e procedência dos pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em endereço diverso daquele em que residia a reclamada é válida; (ii) estabelecer se a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta em face de citação inválida configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação no processo do trabalho, conforme o art. 841, § 1º, da CLT, é feita por via postal, presumindo-se válida quando entregue no endereço do réu, ainda que recebida por terceiro. 4. A presunção de validade da citação por via postal é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. 5. No caso concreto, a prova documental e a certidão do Oficial de Justiça demonstraram que a reclamada não residia no endereço indicado na citação, afastando a presunção de validade. 6. A ausência de citação válida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais, configurando cerceamento de defesa. 7. A decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta, baseadas em citação inválida, maculam a formação da relação processual. 8. A validade da citação é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e a eficácia dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em endereço incorreto, onde o réu não reside, é inválida. 2. A decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta em face de citação inválida configuram cerceamento de defesa. 3. A nulidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º.
- TRT24 · Acórdão0024457-19.2024.5.24.008106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de decisão que rejeitou a alegação da executada de que o perito contábil não deduziu os valores pagos a título de adicional de sobreaviso, mantendo a execução nos termos definidos no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a dedução dos valores pagos a título de adicional de sobreaviso na execução de título judicial, considerando os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação transitada em julgado restringiu-se ao pagamento de horas de sobreaviso não remuneradas, especificamente aquelas prestadas de segunda a sexta-feira após o encerramento da jornada, na semana subsequente ao plantão de final de semana. 4. O título executivo é claro ao consignar que o sobreaviso prestado em finais de semana não integra a condenação, porquanto já devidamente quitado. 5. A conta pericial observou fielmente os limites objetivos da coisa julgada, apurando apenas as horas de sobreaviso deferidas, sem qualquer sobreposição com valores já pagos. 6. Não comprovado o pagamento das parcelas especificamente deferidas no título executivo, mostra-se indevida a dedução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dedução de valores pagos a título de adicional de sobreaviso na execução de título judicial é indevida quando a condenação transitada em julgado se restringe a horas de sobreaviso específicas e os pagamentos realizados se referem a outras horas ou verbas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
- TRT24 · Acórdão0024454-98.2023.5.24.008106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela reclamada contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, referente à inclusão de adicional de insalubridade em períodos de afastamento, sob o fundamento de que a execução deve observar os termos do título executivo, que deferiu o adicional "durante todo o período contratual imprescrito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução na inclusão do adicional de insalubridade em períodos de afastamento; (ii) determinar se a apresentação de documentos extemporâneos em sede de embargos à execução é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que originou o título executivo concedeu o adicional de insalubridade "durante todo o período contratual imprescrito", sem ressalvas quanto aos períodos de afastamento. 4. A reclamada não comprovou, na fase de conhecimento, os períodos de afastamento, deixando de apresentar documentos comprobatórios (cartões de ponto, históricos), ônus que lhe competia. 5. A apresentação de documentos em sede de embargos à execução é incabível, conforme Súmula nº 8 do TST e art. 435 do CPC. 6. A sentença era líquida, e as impugnações aos cálculos deveriam ter sido deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos do Tema nº 17 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 131 do TST. 7. O princípio da eventualidade impõe à parte o ônus de apresentar todas as alegações e provas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa, o que não ocorreu no caso. 8. A tentativa de rediscutir o mérito da conta em fase de execução, após o trânsito em julgado, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: A execução deve observar os termos do título executivo judicial, sem rediscutir o mérito da condenação. A apresentação de documentos em fase de execução, visando modificar os cálculos homologados, é inadmissível quando a parte não se manifestou e produziu as provas necessárias na fase de conhecimento. A preclusão impede a discussão de questões já decididas, especialmente em casos de sentença líquida, não sendo os embargos à execução a via adequada para suprir deficiências probatórias da fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 435 e 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TRT-13, AP nº 00010168820205130005; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 131, Tema nº 17.
- TRT24 · Acórdão0024411-38.2024.5.24.004606 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Embargos à Execução que busca a exclusão da cláusula penal, sob a alegação de que não participou do acordo que a estabeleceu, e que a extensão indevida da penalidade contratual amplia o título executivo, violando os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade solidária, reconhecida em sentença transitada em julgado, abrange a cláusula penal, ou se a sua exclusão seria cabível, sob pena de violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária, estabelecida em decisão transitada em julgado, implica que cada devedor responda pela totalidade da obrigação, incluindo as cláusulas acessórias que integram o título executivo judicial, como a cláusula penal. 4. A sentença que declarou a responsabilidade solidária da recorrente pelo acordo homologado, o fez de maneira expressa e sem qualquer ressalva quanto à exclusão da cláusula penal, a qual integra o próprio conteúdo do ajuste. 5. A pretensão de excluir a cláusula penal nesta fase processual configura alteração indevida do título executivo e afronta a coisa julgada e a segurança jurídica que emana das decisões judiciais definitivas. 6. A omissão da recorrente quanto ao adimplemento espontâneo, caracterizadora da mora, torna inexigível qualquer pretensão de afastamento da multa estipulada pelo descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária, reconhecida em sentença transitada em julgado, abrange a totalidade do crédito exequendo, inclusive as penalidades acessórias, como a cláusula penal. 2. A pretensão de exclusão da cláusula penal, em fase de cumprimento de sentença, configura alteração indevida do título executivo e violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 9º; CC, art. 264; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 141.
- TRT24 · Acórdão0024396-50.2025.5.24.004106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que indeferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, devido à supressão do intervalo, com base na Súmula 437, I, do TST e no art. 71 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, a fim de verificar o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância negou o pedido do autor referente ao intervalo intrajornada, com base na confissão do autor, em depoimento pessoal, de que sempre usufruiu de uma hora de intervalo. 4. A empresa apresentou os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo, o que, de acordo com o artigo 74, § 2º da CLT, é permitido. 5. Em audiência, o próprio autor declarou que usufruía intervalo intrajornada de uma hora, sempre concedido nesses moldes durante o contrato de trabalho. 6. Não há elementos que evidenciem a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, diante da confissão do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão do reclamante acerca da fruição integral do intervalo intrajornada, aliada à ausência de outros elementos probatórios que a contradigam, afasta o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437, I.
- TRT24 · Acórdão0024319-55.2025.5.24.010106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, operador de máquinas, não prestava serviços em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho apuradas em perícia judicial e a validade da prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depende da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme as Normas Regulamentadoras. 4. A avaliação técnica, nos termos da CLT, é essencial para caracterizar e classificar a insalubridade. 5. A perícia judicial realizada in loco e sob o contraditório prevalece sobre a prova emprestada, especialmente quando o laudo que a fundamenta não corresponde à realidade fática do período em discussão. 6. A ausência de impugnação específica do reclamante às conclusões da perícia judicial, que constatou a inexistência de insalubridade, implica na presunção de concordância com os resultados da perícia. 7. A mera alegação de que a perícia não reflete o período anterior, sem prova robusta de alteração das condições de trabalho, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. 8. A existência de laudos periciais em processos pretéritos não vincula o julgamento, pois cada caso deve ser analisado com base nas provas produzidas. 9. A alegação de que a empresa implementou melhorias nas condições de trabalho, sem a devida comprovação, não é suficiente para alterar a conclusão da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A perícia judicial realizada em condições adequadas prevalece sobre a prova emprestada em relação à insalubridade. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial implica na concordância com suas conclusões. A mera alegação de alteração nas condições de trabalho, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195.
- TRT24 · Acórdão0024181-79.2025.5.24.000706 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE MULTA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de determinação à Caixa Econômica Federal para liberação da multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de relação jurídica firmada entre a autora e o PICPAY BANK - Banco Múltiplo S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de liberação da multa de 40% do FGTS, em favor da parte exequente, pode ser apreciada nos limites da presente demanda, considerando a existência de contrato de antecipação do saque-aniversário firmado entre a trabalhadora e instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao saque-aniversário e a contratação de antecipação de valores constituem faculdade do trabalhador, sendo legítima a vinculação dos créditos do FGTS como garantia da operação. 4. A controvérsia sobre a liberação da multa de 40% do FGTS, em face da antecipação do saque-aniversário, demanda análise de relação jurídica diversa, estabelecida entre a trabalhadora e a instituição financeira. 5. A matéria relacionada à antecipação do saque-aniversário é estranha aos limites da demanda, não comportando apreciação na via processual em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a liberação da multa de 40% do FGTS, em face da antecipação do saque-aniversário, demanda análise de relação jurídica diversa, estabelecida entre o trabalhador e a instituição financeira. 2. A matéria relacionada à antecipação do saque-aniversário é estranha aos limites da demanda, não comportando apreciação na via processual em questão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.932/2019.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.