Acórdão 0024571-64.2025.5.24.0002
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo o pedido de demissão por ausência de comprovação de vício de consentimento e de falta grave patronal, pleiteando a conversão da ruptura contratual e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (ii) estabelecer se o pedido de demissão foi maculado por vício de consentimento ou pode ser invalidado em razão de suposta conduta ilícita do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige prova robusta de conduta patronal grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, além de imediatidade entre a falta e a reação do empregado. 4. O alegado descumprimento de condições prometidas na contratação não se confirma, pois as vantagens anunciadas estavam vinculadas a local específico de trabalho não ocupado pela reclamante. 5. A empregadora oportuniza à reclamante o labor na localidade que ensejaria as vantagens, tendo esta recusado a proposta, o que afasta o inadimplemento contratual. 6. Não há prova documental ou testemunhal de outras faltas graves patronais previstas no art. 483 da CLT, como descumprimento reiterado de obrigações ou rigor excessivo. 7. A mera insatisfação com condições de trabalho ou remuneração não configura falta grave apta à rescisão indireta. 8. O pedido de demissão foi formalizado sem comprovação de coação, erro ou dolo, inexistindo vício de consentimento apto a invalidar o ato. 9. A ausência de imediata reação a eventual falta patronal fragiliza a tese de rescisão indireta. 10. A jurisprudência do TST exige prova inequívoca da falta grave, não admitindo presunções para reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de falta grave patronal e imediatidade na reação do empregado. 2. O descumprimento de condições condicionadas a circunstâncias não implementadas pelo empregado não caracteriza inadimplemento do empregador. 3. A mera insatisfação do trabalhador não configura hipótese de rescisão indireta. 4. O pedido de demissão somente pode ser invalidado mediante prova de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, entendimento consolidado sobre a necessidade de prova robusta para caracterização da rescisão indireta.
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