Acórdão 0000318-69.2012.5.24.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E FALIMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL/PGF contra sentença que extinguiu, de ofício, execução trabalhista voltada exclusivamente à cobrança de contribuições previdenciárias em face de executada falida, ao fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho, com base em precedente do STJ. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e remessa ao juízo falimentar para instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), nos termos da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a execução de crédito previdenciário decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, em face de massa falida, deve ser extinta por incompetência material ou apenas suspensa com remessa ao juízo falimentar para processamento do ICCP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixa entendimento de que compete ao juízo falimentar processar a execução de créditos previdenciários devidos por sociedade falida, ainda que originados de decisão da Justiça do Trabalho, em razão da competência universal do juízo da falência. 4. A Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, exige a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público no juízo falimentar, para assegurar a ordem de pagamentos e a paridade entre credores. 5. A manutenção ou suspensão da execução na Justiça do Trabalho configura invasão da competência do juízo falimentar, pois a apuração e classificação do crédito devem ocorrer integralmente no processo concursal. 6. A execução trabalhista que versa exclusivamente sobre encargos previdenciários torna-se inviável na Justiça Especializada após a decretação da falência, inexistindo atos executórios úteis a serem praticados. 7. A extinção da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, revela-se medida adequada diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito no juízo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo falimentar processar a execução de créditos previdenciários devidos por empresa falida, ainda que decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho. 2. A instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público deve ocorrer exclusivamente no juízo da falência, vedada a tramitação ou suspensão da execução na Justiça do Trabalho. 3. A extinção da execução trabalhista é medida adequada quando inexistem atos executórios possíveis diante da incompetência material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPC, art. 924, III; Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º (com redação da Lei nº 14.112/2020). Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 194.316/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; TRT-5, AP nº 0000499-69.2022.5.05.0641, Rel. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves, j. 01.07.2024.
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