Acórdão 0024637-54.2025.5.24.0031
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação de horas, condenando-a ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, considerando a ausência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a extrapolação habitual do limite de jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o regime adotado configura banco de horas, com controle de créditos e débitos de horas, compensação com folgas e transporte de saldo para meses subsequentes. 4. O banco de horas é inválido, pois não há amparo normativo no ACT, em desrespeito ao art. 59, § 2º, da CLT, e não há prova de acordo individual escrito, descumprindo o art. 59, § 5º, da CLT. 5. Os registros de ponto evidenciam jornada superior a 10 horas diárias, o que invalida o regime de compensação, conforme Tese Jurídica fixada no IUJ 0024517-12.2022.5.24.0000. 6. O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF) não autoriza a supressão de direitos indisponíveis ou o desrespeito aos limites legais de jornada. 7. A Súmula 85 do TST não se aplica ao caso, pois exclui expressamente o regime de banco de horas de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de banco de horas exige previsão em negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2. A extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação de jornada. 3. A ausência de previsão em norma coletiva e a extrapolação da jornada de trabalho descaracterizam o regime de compensação de horas, justificando o pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, item V; TRT24, IUJ 0024517-12.2022.5.24.0000; STF, Tema 1.046 (ARE 1121633).
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