Acórdão · TRT24

Acórdão 0024514-03.2025.5.24.0081

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela reclamada visando à reforma da sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o argumento de ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração pessoal meio idôneo para tanto, conforme interpretação do STF ao art. 5º, LXXIV. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador presume-se verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O art. 790, § 4º, da CLT admite a concessão do benefício tanto mediante comprovação objetiva de renda quanto por declaração de insuficiência econômica, como requisito alternativo. 6. Incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência da condição de hipossuficiência alegada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A Súmula nº 463, I, do TST consolida o entendimento de que a declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, salvo prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física presume-se verdadeira e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. O art. 790, § 4º, da CLT admite a declaração de pobreza como meio idôneo de comprovação da insuficiência de recursos. 3. Compete à parte adversa demonstrar a capacidade econômica do beneficiário para afastar a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I.

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