Acórdão · TRT24

Acórdão 0024396-50.2025.5.24.0041

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que indeferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, devido à supressão do intervalo, com base na Súmula 437, I, do TST e no art. 71 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, a fim de verificar o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância negou o pedido do autor referente ao intervalo intrajornada, com base na confissão do autor, em depoimento pessoal, de que sempre usufruiu de uma hora de intervalo. 4. A empresa apresentou os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo, o que, de acordo com o artigo 74, § 2º da CLT, é permitido. 5. Em audiência, o próprio autor declarou que usufruía intervalo intrajornada de uma hora, sempre concedido nesses moldes durante o contrato de trabalho. 6. Não há elementos que evidenciem a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, diante da confissão do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão do reclamante acerca da fruição integral do intervalo intrajornada, aliada à ausência de outros elementos probatórios que a contradigam, afasta o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437, I.

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