Acórdão 0025062-62.2025.5.24.0005
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR AUXILIAR DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RISCO. LEI Nº 7.102/1983. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de transporte de valores entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 pelo empregado, na função de auxiliar de motorista, sem treinamento ou aparato de segurança adequado, em desacordo com a Lei nº 7.102/1983. O recorrente pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da capacidade econômica da reclamada e insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de transporte irregular de valores deve ser majorado em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à capacidade econômica da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de transporte de valores sem observância das cautelas previstas na Lei nº 7.102/1983 caracteriza exposição do empregado a risco acentuado e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica da condenação sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora. 5. A inexistência de assalto ou de dano concreto mais gravoso evidencia que a condenação decorre exclusivamente da exposição ao risco, circunstância suficiente para caracterização do dano moral in re ipsa, mas insuficiente para justificar elevação significativa do quantum indenizatório. 6. A capacidade econômica da reclamada constitui elemento relevante para fixação da indenização, mas não atua de forma isolada, devendo ser ponderada em conjunto com a extensão do dano e as particularidades do caso concreto. 7. O valor fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O transporte de valores por empregado sem observância das exigências da Lei nº 7.102/1983 configura dano moral decorrente da exposição a risco acentuado. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. 3. A capacidade econômica da reclamada não constitui critério isolado para majoração da indenização por danos morais. 4. A ausência de assalto ou de dano concreto mais gravoso pode justificar a manutenção do quantum indenizatório fixado em razão do risco experimentado. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada : TRT da 24ª Região, IRDR sobre transporte irregular de valores.
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