Acórdão · TRT24

Acórdão 0024032-26.2024.5.24.0005

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação e manteve os cálculos homologados, com pedido de reforma e refazimento da conta quanto à comissão sobre vendas de seguros e serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta, bem como estabelecer a natureza jurídica dessa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 144 em recurso repetitivo, fixa tese vinculante no sentido de que a decisão que aprecia a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 4. O entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional, que admitia agravo de petição imediato, é superado e formalmente cancelado em razão da orientação vinculante do TST. 5. A decisão de liquidação não encerra definitivamente a controvérsia, pois a discussão sobre os cálculos pode ser renovada em embargos à execução ou impugnação do exequente, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT. 6. A definitividade da matéria ocorre apenas com a decisão que julga conjuntamente os embargos à execução e a impugnação à liquidação, momento a partir do qual se viabiliza a interposição de agravo de petição. 7. A sistemática preserva o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes a revisão dos critérios de cálculo antes da formação definitiva do título executivo. 8. Diante da natureza interlocutória da decisão impugnada, o agravo de petição interposto é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. 2. A discussão sobre a liquidação pode ser renovada em embargos à execução e impugnação do exequente. 3. O agravo de petição somente é cabível após a decisão que aprecia conjuntamente os embargos à execução e a impugnação à liquidação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 144 (IRR no TST-RR-0010773-17.2022.5.03.0005, Tribunal Pleno, j. 27.06.2025); TRT 24ª Região, Arguição de Divergência nº 0024121-35.2022.5.24.0000; TRT 24ª Região, AP nº 0027478-83.2024.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 03.09.2025.

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