Acórdão · TRT24

Acórdão 0025548-90.2024.5.24.0002

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS PELO PERITO JUNTO A PARADIGMA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que o reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base em prova unilateral, consistente em informações colhidas pelo perito judicial junto a paradigma, sem a presença das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização, pelo perito judicial, de informações obtidas junto a paradigma, sem a presença das partes, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial atua como auxiliar do juízo e pode obter informações necessárias à elaboração do laudo técnico, inclusive junto a terceiros, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 4. A colheita de informações pelo perito não se confunde com a produção de prova oral típica de audiência, constituindo atividade técnica inerente à perícia. 5. As partes foram previamente intimadas da realização da perícia, tendo o reclamante deixado de comparecer voluntariamente à diligência, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. O contraditório foi assegurado de forma diferida, com a possibilidade de manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de quesitos complementares, devidamente respondidos pelo expert. 7. A valoração da prova técnica pelo juízo, com base no princípio da primazia da realidade, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado e não configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a utilização, pelo perito judicial, de informações colhidas junto a terceiros, quando assegurada a possibilidade de participação das partes na diligência e o contraditório diferido. 2. A ausência voluntária da parte à perícia previamente designada afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório. 3. O perito pode obter informações necessárias à elaboração do laudo técnico, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, sem que isso implique produção irregular de prova oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.

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