Acórdão 0025045-67.2018.5.24.0006
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado contra decisão que indeferiu pedido de transferência de saldo depositado em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de transferência de valores prejudica o terceiro interessado; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da demanda e ao art. 878 da CLT; (iii) determinar se o terceiro interessado detém preferência sobre os valores em razão da penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de transferência de valores em conta judicial para outro processo envolvendo a mesma executada está em conformidade com o art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que permite a destinação de saldos remanescentes para quitar outros débitos da devedora. 4. A determinação da transferência dos valores foi realizada antes da comunicação da penhora no rosto dos autos solicitada pelo terceiro interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a transferência de valores remanescentes em conta judicial para outros processos da mesma executada, em observância ao art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. A preferência na satisfação do crédito é definida pela anterioridade da determinação judicial de transferência dos valores, em relação à penhora no rosto dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878; CPC, arts. 506 e 908; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 131
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