Acórdão 0024454-98.2023.5.24.0081
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela reclamada contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, referente à inclusão de adicional de insalubridade em períodos de afastamento, sob o fundamento de que a execução deve observar os termos do título executivo, que deferiu o adicional "durante todo o período contratual imprescrito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução na inclusão do adicional de insalubridade em períodos de afastamento; (ii) determinar se a apresentação de documentos extemporâneos em sede de embargos à execução é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que originou o título executivo concedeu o adicional de insalubridade "durante todo o período contratual imprescrito", sem ressalvas quanto aos períodos de afastamento. 4. A reclamada não comprovou, na fase de conhecimento, os períodos de afastamento, deixando de apresentar documentos comprobatórios (cartões de ponto, históricos), ônus que lhe competia. 5. A apresentação de documentos em sede de embargos à execução é incabível, conforme Súmula nº 8 do TST e art. 435 do CPC. 6. A sentença era líquida, e as impugnações aos cálculos deveriam ter sido deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos do Tema nº 17 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 131 do TST. 7. O princípio da eventualidade impõe à parte o ônus de apresentar todas as alegações e provas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa, o que não ocorreu no caso. 8. A tentativa de rediscutir o mérito da conta em fase de execução, após o trânsito em julgado, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: A execução deve observar os termos do título executivo judicial, sem rediscutir o mérito da condenação. A apresentação de documentos em fase de execução, visando modificar os cálculos homologados, é inadmissível quando a parte não se manifestou e produziu as provas necessárias na fase de conhecimento. A preclusão impede a discussão de questões já decididas, especialmente em casos de sentença líquida, não sendo os embargos à execução a via adequada para suprir deficiências probatórias da fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 435 e 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TRT-13, AP nº 00010168820205130005; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 131, Tema nº 17.
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