Acórdão 0025572-69.2025.5.24.0007
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de ausência de prova da prestação habitual de labor extraordinário além daquele já quitado, considerando a inexistência de controle formal de jornada pela reclamada, que possui menos de 20 empregados, e a fragilidade da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante comprovou a prestação habitual de horas extras além daquelas já pagas, a despeito da ausência de controle formal de jornada pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa legal de controle formal de jornada para estabelecimentos com menos de 20 empregados não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada na petição inicial. 4. A prova testemunhal apresentada pela reclamante mostra-se imprecisa quanto à habitualidade e extensão do labor extraordinário, ao utilizar expressões vagas como "às vezes" e "eventualmente", sem indicar frequência mínima ou padrão reiterado. 5. A testemunha patronal confirma apenas prorrogações eventuais da jornada, limitadas a horários inferiores aos alegados na inicial. 6. Os contracheques juntados evidenciam o pagamento de horas extras, demonstrando que a reclamada remunerava a sobrejornada quando ocorrente. 7. Compete à reclamante comprovar, de forma objetiva, eventuais diferenças de horas extras não quitadas, seja por prova robusta, seja por demonstração analítica, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A análise do conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional, conduz à conclusão de ausência de comprovação de labor extraordinário além daquele já pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de controle formal de jornada em empresa com menos de 20 empregados não implica presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 2. A prova testemunhal imprecisa quanto à habitualidade e extensão da sobrejornada é insuficiente para comprovar horas extras. 3. A existência de pagamento de horas extras em contracheques transfere ao empregado o ônus de demonstrar eventuais diferenças não quitadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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