Acórdão 0025460-06.2025.5.24.0006
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção do contrato de trabalho em situação de suspensão após a aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente encontra amparo no artigo 475 da CLT, que dispõe sobre a suspensão do contrato durante o prazo fixado para a efetivação do benefício previdenciário. 4. A conduta da reclamada, ao manter o contrato em suspensão, visa resguardar o direito de retorno do trabalhador ao emprego em caso de recuperação da capacidade laborativa, conforme a Súmula nº 160 do TST. 5. A ausência de baixa imediata na CTPS não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, exposição vexatória ou impedimento no recebimento de benefícios, o que não ocorreu no caso em tela. 6. A insegurança jurídica alegada pela autora configura-se como mero aborrecimento ou transtorno administrativo, não atingindo o patamar de sofrimento que desequilibre o bem-estar da reclamante, nos moldes da doutrina. 7. Não havendo prova de violação aos direitos da personalidade da reclamante, não há que se falar em reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção do contrato de trabalho em "suspensão" após a aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com o artigo 475 da CLT e a Súmula nº 160 do TST, não configura, por si só, ato ilícito. A indenização por danos morais exige a comprovação de prejuízo concreto, exposição vexatória ou impedimento no recebimento de benefícios, não sendo presumida em casos de mero aborrecimento ou transtorno administrativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 475; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 160.
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