IBRAHIM ALVES
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- TRT6 · Acórdão0000114-83.2022.5.06.019207 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULAMENTOS INTERNOS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. INTIMAÇÕES AO AUTOR EM JUS POSTULANDI. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (Id. c1b802e) proferido em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, por meio do qual a Turma manteve o indeferimento do pedido de indenização por suposta redução do intervalo intrajornada e reconheceu a validade das alterações de benefícios promovidas por norma coletiva superveniente, com fundamento na prevalência do negociado sobre o legislado. O embargante insurge-se, em síntese, alegando omissão quanto ao intervalo intrajornada, obscuridade quanto ao alcance da fundamentação relativa aos regulamentos internos e, ainda, requer o direcionamento de intimações ao seu endereço residencial, na condição de litigante em jus postulandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto ao cômputo do tempo de deslocamento como integrante do intervalo intrajornada e ao suposto cerceamento do prequestionamento? 2. O acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao estender a fundamentação sobre a validade da negociação coletiva a todos os benefícios descritos nos itens 3.1 a 3.9 da inicial, sem individualização? 3. O requerimento de direcionamento de intimações ao autor em seu endereço residencial constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração? III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita e suficiente, assentando que o tempo de deslocamento para o local de alimentação não é computado como tempo à disposição do empregador e já integra o cômputo do intervalo concedido, de modo que a eventual redução do tempo efetivo de descanso decorrente do deslocamento não gera dever de indenizar. Os argumentos relativos às condições específicas da Refinaria Abreu e Lima demandam reexame do conjunto probatório, vedado na via declaratória. 3. A invocação da Súmula n.º 393 do TST e do efeito devolutivo em profundidade não revela vício próprio do acórdão embargado, configurando reprodução ampliada de questões já suscitadas nos primeiros embargos de declaração (Id. eee69b6) e apreciadas no acórdão Id. c1b802e, o que evidencia propósito protelatório de rediscussão do mérito. O prequestionamento, nos termos da OJ n.º 118 da SDI-1 do TST, prescinde de resposta individualizada a cada questionamento formulado pela parte, bastando que a tese jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada no acórdão. 4. Quanto aos regulamentos internos, o acórdão embargado adotou fundamentação explícita ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado e sobre os regulamentos patronais unilaterais, com base no art. 611-A da CLT e na tese vinculante fixada pelo STF no Tema n.º 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), concluindo pela validade das alterações promovidas por norma coletiva superveniente em relação a verbas não integrantes do rol de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT. Nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015 c/c a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST, a adoção de tese jurídica suficiente dispensa manifestação expressa sobre cada argumento ou documento invocado pelas partes. 5. O requerimento de direcionamento de intimações ao endereço residencial do autor, na condição de litigante em jus postulandi, constitui matéria de cunho exclusivamente procedimental, a ser encaminhada pela Secretaria da Turma, não configurando vício d
- TRT6 · Acórdão0000087-06.2015.5.06.014107 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar alegação de fraude à execução envolvendo a alienação de imóvel, manteve a validade do negócio jurídico particular firmado entre a executada e terceiros adquirentes, afastando nulidades e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto (i) à comprovação do pagamento e imissão na posse; (ii) ao indeferimento de incidente de falsidade documental e alegado cerceamento de defesa; (iii) à distinção entre validade do negócio e sua oponibilidade em face da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão enfrentou de forma expressa os pontos suscitados, consignando que elementos formais e fiscais não são suficientes para demonstrar nulidade, simulação ou fraude à execução, sobretudo diante da ausência de indícios objetivos mínimos. Afastou-se o cerceamento de defesa, porquanto diligências probatórias podem ser indeferidas quando desnecessárias. Registrou-se, ainda, a prevenção em razão de julgamento anterior envolvendo o mesmo imóvel e idêntica controvérsia. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 489, §1º, IV, 373, 430 a 433 e 792 do CPC; art. 1.245, §1º, do CC; art. 897-A da CLT.
- TRT6 · Acórdão0001408-02.2025.5.06.031107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS 24X72 E 24X48. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e por MILLENA ROSE DE SÁ MACHADO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo a validade das escalas 24x72 e 24x48, com repercussões em horas extras, adicional noturno e tíquetes extras, bem como parâmetros de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a validade das escalas 24x72 e 24x48 à luz da negociação coletiva e do Tema 1.046 do STF; (iii) determinar se há direito a diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada; (iv) fixar os critérios de dedução de horas extras na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna o fundamento central da sentença ao questionar os limites da negociação coletiva em matéria de saúde do trabalhador. A escala 24x72 é válida quando prevista em norma coletiva, sendo legítima a flexibilização da exigência do art. 60 da CLT à luz do art. 611-A, XIII, da CLT e da tese firmada no Tema 1.046 do STF. A negociação coletiva prevalece sobre o legislado, desde que não afronte direitos absolutamente indisponíveis, não sendo a exigência de licença prévia para atividade insalubre considerada direito indisponível. A escala 24x48 é inválida por ausência de previsão em norma coletiva e por extrapolar os limites constitucionais de duração do trabalho, resultando em jornada média superior a 44 horas semanais. O direito a tíquetes extras depende da prestação de horas extraordinárias, sendo devido apenas em relação à escala inválida (24x48). O pagamento de adicional noturno afasta a pretensão de diferenças quando a parte autora não demonstra, ainda que por amostragem, a existência de valores insuficientes, não se desincumbindo do ônus da prova. A dedução de horas extras deve observar o critério global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar enriquecimento sem causa e conferir segurança jurídica à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A repetição de argumentos não afasta a dialeticidade recursal quando evidenciada a impugnação do fundamento da decisão. 2. A escala 24x72 prevista em norma coletiva é válida, mesmo em atividade insalubre, à luz do art. 611-A da CLT e do Tema 1.046 do STF. 3. A escala 24x48 é inválida sem previsão em norma coletiva e quando ultrapassa os limites constitucionais de jornada. 4. O pagamento de diferenças de adicional noturno exige prova concreta da insuficiência dos valores quitados. 5. A dedução de horas extras deve observar o critério global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 60, 73, § 5º, 611-A, XIII, 818; CPC, arts. 1.010, II e III, 373, I; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046); TST, Súmula 422; TST, Súmula 60, II; TST, OJ 415 da SDI-1; TRT-6, Processo nº 0000563-88.2020.5.06.0005, Rel. Ana Cláudia Petruccelli de Lima.
- TRT6 · Acórdão0001087-21.2025.5.06.000207 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, horas extras, adicional de insalubridade e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se houve acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial. Verificar a validade dos controles de jornada e do banco de horas. Examinar a caracterização de insalubridade por exposição ao frio. Definir a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantida a improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a análise da tese relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O acúmulo de funções não se configura quando as atividades exercidas são compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova de maior complexidade ou responsabilidade. Os cartões de ponto com horários variáveis são válidos, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar sua invalidade; o banco de horas instituído por acordo individual escrito é válido, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, e a habitualidade de horas extras não o descaracteriza, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT; laudo específico e conclusivo pela ausência de exposição a agente nocivo não é infirmado por prova emprestada genérica. Não há interesse recursal na pretensão de majoração de honorários em favor do patrono do autor quando a ré não foi condenada ao pagamento da verba. É válida, porém, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Mantida a improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de funções. Cartões de ponto válidos e banco de horas regularmente instituído afastam o direito a horas extras quando não demonstradas diferenças. O laudo pericial específico prevalece sobre prova emprestada para afastar alegação de insalubridade. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LIV; CLT, arts. 59, §§ 5º e 6º, 59-B, 74, § 2º, 189, 195, 456, parágrafo único, 791-A, 818, 840, § 1º, 852-B, I; CPC, arts. 141, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018; TST, RR 0011688-58.2021.5.15.0105; STF, ADI 5766.
- TRT6 · Acórdão0000178-30.2017.5.06.001107 de maio de 2026
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO INDIRETO E ADMINISTRADOR. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução trabalhista ao agravante, diante da frustração das tentativas executórias contra a devedora principal, rejeitando as teses de cerceio de defesa, de administrador não sócio e de sócio retirante fora do biênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceio de defesa e violação ao Tema 1232 do STF pela inclusão do agravante na fase de execução; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização do agravante, à luz da alegação de atuação como mero administrador e da incidência do prazo bienal do art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, assegura contraditório e ampla defesa, inexistindo nulidade quando o sócio é regularmente citado e se manifesta no incidente. O Tema 1232 do STF não se aplica ao redirecionamento via IDPJ, pois este constitui procedimento específico e legal para inclusão de sócios na execução, com contraditório diferido. Na execução trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento, independentemente de prova de fraude ou abuso. A estrutura societária com empresa interposta ("holding") não afasta a responsabilidade, prevalecendo a primazia da realidade para reconhecer a condição de sócio indireto e beneficiário da atividade econômica. A alegação de administrador não sócio é afastada quando comprovada a participação societária indireta no grupo econômico da executada. O sócio retirante responde quando a ação é ajuizada até dois anos após a averbação da retirada (art. 10-A da CLT), sendo irrelevante o tempo posterior de tramitação da execução. A ação foi proposta antes da averbação da saída do agravante, o que atrai sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho assegura contraditório e afasta alegação de cerceio de defesa. 2. O Tema 1232 do STF não se aplica à inclusão de sócios via IDPJ na fase de execução. 3. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração, bastando a insuficiência patrimonial da empresa para responsabilização dos sócios. 4. O sócio indireto, identificado por meio de estrutura societária interposta, responde pela execução trabalhista. 5. O sócio retirante responde quando a ação é ajuizada dentro do biênio legal, ainda que a execução se redirecione posteriormente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 10-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1387795 (Tema 1232); TRT6, AP 0000053-66.2025.5.06.0016, Rel. Des. Ibrahim Alves, j. 16.04.2026; TRT6, AP 0001464-59.2016.5.06.0017, Rel. Desª Márcia de Windsor Nogueira, j. 16.04.2026; TRT6, AP 0000370-22.2019.5.06.0001, Rel. Desª Gisane Barbosa de Araújo, j. 16.04.2026; TRT6, AP 0000088-55.2024.5.06.0341, Rel. Desª Gisane Barbosa de Araújo, j. 12.03.2026.
- TRT6 · Acórdão0000094-25.2014.5.06.001407 de maio de 2026
CIVIL. PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. SÚMULA 439 DO TST CANCELADA. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução e manteve planilha de cálculos que apurou saldo remanescente em favor da exequente. A agravante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta excesso de execução, ao argumento de que teria havido incidência indevida de juros de mora sobre parcelas vincendas de pensionamento mensal. II. Questão em discussão Discute-se: i) se eventual omissão da sentença quanto à tese de juros sobre parcelas vincendas justifica a nulidade do julgado; ii) se a ausência de impugnação específica, no momento processual próprio, à metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas do pensionamento acarreta preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e iii) se a Súmula 439 do TST ampara a insurgência recursal. III. Razões de decidir Eventual omissão da sentença agravada não impõe retorno dos autos à origem, pois a matéria pode ser desde logo enfrentada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada, ao se manifestar sobre os cálculos originais de liquidação, deixou de impugnar especificamente a metodologia de cálculo ora questionada, embora o alegado vício já fosse perceptível na planilha apresentada, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Nos primeiros embargos à execução, a insurgência restringiu-se à projeção do pensionamento até os 73 anos de idade e aos critérios de atualização decorrentes da ADC 58, sem questionamento específico quanto à incidência de juros sobre parcelas futuras. Não se admite o fracionamento sucessivo da defesa executiva mediante reserva de argumentos já disponíveis. A Súmula 439 do TST, além de cancelada pela Resolução nº 225/2025 do TST, não possuía aderência material ao caso, pois tratava de atualização monetária e juros de mora em indenização por dano moral, e não de pensionamento mensal de trato sucessivo. Os cálculos impugnados observam o acórdão anteriormente proferido na fase de execução, sem demonstração de vício apto à reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento : A ausência de impugnação específica e fundamentada, no momento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, à metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas de pensionamento mensal acarreta preclusão, sendo vedada a renovação da matéria em embargos à execução ulteriores. V. Dispositivos relevantes citados CLT, arts. 879, § 2º, e 897, § 1º; CPC, arts. 15 e 1.013, § 3º, IV. VI. Jurisprudência relevante citada STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 439, cancelada pela Resolução nº 225/2025.
- TRT6 · Acórdão0001220-64.2024.5.06.001307 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, integração de comissões extrafolha, horas extras e diferenças de vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) Configuração de acúmulo de função; (ii) direito ao adicional de quebra de caixa; (iii) natureza jurídica de valores pagos extrafolha; (iv) validade dos controles de jornada e direito a horas extras; (v) existência de diferenças de vale-alimentação; (vi) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acúmulo de função exige prova de exercício habitual de atribuições qualitativamente diversas, o que não restou demonstrado, evidenciando-se apenas tarefas acessórias compatíveis com a função contratada. O adicional de quebra de caixa não é devido sem prova de exercício habitual da função com responsabilidade direta pelo numerário. A prova oral indica pagamento de prêmio coletivo, vinculado a metas, afastando a natureza de comissão. A ausência parcial de cartões de ponto gera presunção relativa, elidida pela prova testemunhal que confirma jornada regular. Quanto ao vale-alimentação, competia à parte ré comprovar a correta quitação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças postuladas. Em razão da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso ordinário parcialmente provido para deferir o pagamento de diferenças de vale-alimentação, no valor de R$ 20,00 mensais, sem reflexos, e condenar a acionada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, mantida a sentença nos demais aspectos. TESE DE JULGAMENTO: 1. O acúmulo de função somente enseja acréscimo salarial quando demonstrado o exercício habitual de atribuições qualitativamente diversas e incompatíveis com o cargo originário. 2. O adicional de quebra de caixa exige o exercício habitual da função com responsabilidade direta pelo numerário. 3. Valores pagos a título de prêmio coletivo, vinculados a metas e não individualizados, possuem natureza indenizatória. 4. A ausência parcial de controles de jornada gera presunção relativa, elidida por prova oral em sentido contrário. 5. Compete ao empregador comprovar a correta quitação de benefícios previstos em norma coletiva, sendo devidas as diferenças quando não demonstrado o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 444, 456, parágrafo único, 457, §§2º e 4º, 468, 791-A e 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST.
- TRT6 · Acórdão0001219-51.2025.5.06.001107 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL POR ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos exequentes (Francisco Ribeiro de Morais Junior e outros) em face da sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Karla Rocha Freire Lucena Moreira, determinando o cancelamento da prenotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 92.885 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife. Os agravantes sustentam que a transferência da fração ideal do imóvel pelo executado à agravada, por ocasião do divórcio em 2023, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pugnando pela manutenção da indisponibilidade e pelo reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A transferência da fração ideal de imóvel - qualificado como bem de família - do executado para a ex-cônjuge, por força de acordo de divórcio homologado judicialmente, pode configurar fraude à execução e afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90? 2. O elevado valor do imóvel (estimado em R$ 1.000.000,00) autoriza o afastamento da impenhorabilidade legal do bem de família? III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O bem impenhorável não integra a garantia patrimonial do credor. A premissa lógica consolidada na jurisprudência do TST e do STJ (EAREsp 2141032/SP) é que o bem impenhorável não serve de garantia à execução; logo, sua alienação ou transferência, ainda que gratuita ou em partilha, não prejudica o credor, pois o bem jamais esteve livremente disponível para penhora. Ainda que se declarasse a ineficácia do ato, o imóvel retornaria à esfera patrimonial do devedor protegido pela impenhorabilidade, tornando inócua a medida. 2. A qualificação do imóvel como bem de família está plenamente demonstrada pela prova documental. Declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2021, 2023 e 2024, contas de consumo, boletos escolares e mandados de citação comprovam que a agravada reside no imóvel com seus filhos desde antes da separação, mantendo continuamente a destinação de moradia familiar exigida pela Lei nº 8.009/90. A certidão do Oficial de Justiça nos autos principais corrobora que o local constitui a residência do núcleo familiar. 3. A transferência da fração ideal do executado para a ex-cônjuge, formalizada em acordo de divórcio homologado judicialmente, não alterou a destinação do imóvel como moradia familiar, não gerou desvio de proveito econômico em prejuízo dos credores e não modificou a qualificação jurídica do bem como impenhorável. Ausentes os requisitos de alteração da destinação primitiva ou desvio do proveito econômico da alienação, não se configura alienação fraudulenta. 4. A transferência em acordo de divórcio homologado judicialmente goza de presunção de boa-fé, não ilidida por prova em contrário. A ausência de registro de penhora prévia e a falta de prova inequívoca de má-fé da adquirente reforçam a validade do ato, na forma da Súmula 375 do STJ. 5. O valor estimado do imóvel (R$ 1.000.000,00) não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90 não estabelece teto de valor para a proteção do bem de família, e o imóvel não se enquadra na hipótese excepcional de suntuosidade extrema que pudesse justificar o desmembramento ou a alienação forçada para aquisição de moradia mais modesta. 6. A indivisibilidade do imóvel e a proteção integral conferida à entidade familiar tornam irrelevante a controvérsia sobre a exata fração ideal transferida (25% ou 50%), pois a impenhorabilidade alcança a totalidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Mantida a sente
- TRT6 · Acórdão0001478-25.2025.5.06.001807 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE PARTE E DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo de Petição interposto em Embargos de Terceiro, no qual se alegam erro material na identificação da parte agravada e dos documentos, bem como omissões e contradições quanto à negativa de prestação jurisdicional, inoponibilidade de compromisso de compra e venda sem registro, prova da posse e quitação, fraude à execução e honorários sucumbenciais, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação da parte e dos documentos no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à inoponibilidade do compromisso de compra e venda sem registro e à prova da posse/ quitação; (iv) verificar omissão quanto à análise da fraude à execução à luz do art. 792, IV e § 1º, do CPC; (v) apurar eventual contradição ou omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão contém erro material na identificação da parte e dos documentos, o que demanda correção formal sem alteração do resultado, pois as premissas fáticas e jurídicas permanecem hígidas. O órgão julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O acórdão rejeita a tese de inoponibilidade do compromisso sem registro ao aplicar as Súmulas 84 e 375 do STJ, reconhecendo a proteção da posse de boa-fé e admitindo a oposição de embargos de terceiro mesmo sem registro imobiliário. A decisão considera suficiente a escritura pública como prova da posse e da quitação, inserindo tal valoração no âmbito do livre convencimento motivado, insuscetível de revisão em embargos declaratórios. O colegiado afasta a fraude à execução ao constatar que a posse do terceiro é anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo o pressuposto temporal do art. 792, IV, do CPC, e atribui ao exequente o ônus de provar a má-fé, do qual não se desincumbe. A análise sobre a solvência do devedor torna-se irrelevante diante da inexistência de fraude, afastando a incidência do art. 792, § 1º, do CPC. O acórdão reconhece a ausência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais, pois o agravante já se encontrava isento pela sentença, e, subsidiariamente, aplica o princípio da causalidade, imputando ao exequente a responsabilidade pela instauração do incidente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais, não admitindo rediscussão do mérito. 2. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a proteção possessória do terceiro de boa-fé, conforme Súmula 84 do STJ. 3. Não há fraude à execução quando a posse do terceiro é anterior ao ajuizamento da ação, sendo presumida a boa-fé do adquirente. 4. A correção de erro material no acórdão não implica modificação do julgado quando preservada a fundamentaç&ati
- TRT6 · Acórdão0001218-59.2017.5.06.000707 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. SEGREGAÇÃO DAS PARCELAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração opostos com a alegação de omissão quanto à natureza do crédito exequendo, à natureza jurídica do FGTS e à necessidade de segregação das parcelas. Agravo de Petição provido para determinar o desbloqueio de 50% dos rendimentos líquidos da agravante, sem comprometer sua subsistência, e de valores destinados ao tratamento de saúde dos filhos menores. Alegações de omissão não configuradas, visto que o acórdão foi suficientemente fundamentado e não houve necessidade de análise pormenorizada de todos os argumentos. Inovação Recursal não admitida nos embargos de declaração, que visam rediscutir matéria já decidida. Prequestionamento atendido, dispensando a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais. Rejeição dos embargos de declaração.
- TRT6 · Acórdão0000215-19.2022.5.06.016107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, autorizou a penhora de percentual da remuneração do executado. O embargante aponta: (i) contradição quanto à valoração de pedido subsidiário; (ii) contradição entre ementa, fundamentação e dispositivo quanto ao percentual da penhora; (iii) omissões relativas à análise de provas de despesas essenciais e à alegada perpetuação da dívida, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) Verificar a existência de contradição na utilização do pedido subsidiário como elemento de convicção; (ii) aferir divergência interna quanto ao percentual de penhora fixado; (iii) examinar alegadas omissões na apreciação probatória e na fundamentação sobre mínimo existencial e efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - Inexiste contradição quanto à valoração do pedido subsidiário, pois o acórdão expressamente afastou seu caráter confessório, utilizando-o apenas como elemento indiciário em conjunto com outras provas, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Constatada, contudo, divergência entre a ementa (15%) e a fundamentação e dispositivo (20%), sendo inequívoca a adoção do percentual de 20%, o que revela erro material sanável. Inexistem omissões quanto às despesas alegadas, pois os documentos não comprovaram o efetivo comprometimento integral da renda, tendo o julgado realizado ponderação concreta entre efetividade da execução e preservação do mínimo existencial. A alegação de perpetuação da dívida foi implicitamente afastada pela adoção de solução que admite a satisfação gradual do crédito trabalhista. Prequestionamento atendido pela existência de tese explícita, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material na ementa quanto ao percentual da penhora, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. TESE DE JULGAMENTO: 1. O pedido subsidiário, formulado sob o princípio da eventualidade, não possui caráter confessório, podendo, todavia, ser valorado como elemento indiciário no conjunto probatório. 2. A divergência entre ementa e fundamentação caracteriza erro material, passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. 3. A inexistência de prova idônea do comprometimento integral da renda afasta a alegação de violação ao mínimo existencial. 4. O prequestionamento prescinde da indicação expressa de todos os dispositivos legais, desde que haja tese explícita sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC/2015; art. 326 do CPC/2015; art. 805 do CPC/2015; art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015; art. 1º, III, e art. 5º, LIV, da CF/88.
- TRT6 · Acórdão0000138-94.2026.5.06.002307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUSTA CAUSA. DOENÇA DE ADVOGADO. CIRURGIA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PAINEL DE PRAZOS DO PJE. NATUREZA INFORMATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, em ação de homologação de transação extrajudicial julgada improcedente por ausência de concessões mútuas, na qual a parte agravante sustenta justa causa decorrente de cirurgia de sua patrona e erro no sistema PJe para fins de destrancamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença da advogada, submetida a cirurgia no último dia do prazo recursal, configura justa causa apta a ensejar a devolução do prazo; (ii) estabelecer se a informação constante no painel de prazos do PJe pode ser considerada para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal de 8 dias úteis inicia-se a partir da publicação no DJEN, sendo o termo final corretamente fixado em 16/03/2026, tornando intempestivo o recurso interposto em 23/03/2026.A justa causa exige evento imprevisível e alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.A realização de cirurgia odontológica no último dia do prazo não demonstra imprevisibilidade nem incapacidade absoluta durante todo o lapso recursal, sobretudo quando não comprovada a impossibilidade de substabelecimento.A jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região exige prova de incapacidade total do advogado, inclusive para substabelecer, para configuração de justa causa, o que não se verifica no caso.O painel de prazos do PJe possui caráter meramente informativo, não substituindo a publicação oficial no DJEN como marco para contagem de prazos, cabendo ao advogado o controle dos prazos processuais.Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça quando a intempestividade decorre da inobservância de prazo legal sem justa causa comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A doença do advogado somente configura justa causa quando comprovada a incapacidade absoluta de atuação durante todo o prazo recursal, inclusive para substabelecer poderes. 2. A realização de procedimento médico no último dia do prazo, sem demonstração de impedimento total anterior, não justifica a devolução do prazo. 3. O painel de prazos do PJe possui natureza meramente informativa, prevalecendo a publicação no DJEN para contagem dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 223, §1º; CLT, art. 775; LC 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada : TST, Ag-AIRR nº 0001378-70.2015.5.06.0002, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 12.03.2025; TST, AIRR nº 0106900-40.1988.5.15.0016, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 28.06.2017; TST, RO nº 0011106-19.2014.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 30.10.2018; TRT-6, AIRO nº 0000625-49.2021.5.06.0311, Rel. Des. Paulo Alcântara, j. 07.06.2023.
- TRT6 · Acórdão0000433-02.2025.5.06.014207 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉDICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ABSOLUTA DE ESPECIALIDADE PSIQUIÁTRICA FORMAL. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL POR CONDUTA EMPRESARIAL AUTÔNOMA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 71 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face da ré. O recorrente postula a nulidade do laudo pericial, a reversão da justa causa, o reconhecimento do limbo previdenciário, o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações correlatas, indenização por dano moral, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade do laudo pericial elaborado por médico do trabalho sem especialidade formal em psiquiatria; (ii) a configuração, ou não, de abandono de emprego; (iii) a caracterização do limbo previdenciário e seus efeitos patrimoniais; (iv) a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica do autor e o trabalho desempenhado; (v) a possibilidade de condenação em dano moral por conduta empresarial autônoma, distinta do alegado nexo ocupacional; (vi) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da reversão judicial da justa causa; (vii) a responsabilidade pelos honorários periciais; (viii) a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ix) a incidência da prescrição quinquenal arguida em defesa, em razão do efeito devolutivo em profundidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de nulidade do laudo pericial foi rejeitada, pois a nomeação de médico legalmente habilitado e com formação em medicina do trabalho atende aos requisitos legais da prova técnica, não se exigindo, de forma absoluta, título formal na especialidade correspondente à patologia examinada, ausente demonstração de prejuízo concreto. O laudo pericial examinou a documentação médica e previdenciária, os dados profissiográficos, o histórico clínico-ocupacional, a anamnese dirigida, o exame mental e os fatores extralaborais relevantes, razão pela qual não se verifica vício técnico suficiente para anular a prova. A justa causa por abandono de emprego foi afastada, por não comprovados, de forma concomitante, o requisito objetivo da ausência injustificada e o requisito subjetivo do animus abandonandi. A prova documental revelou comunicações do autor ao setor de saúde da ré, com envio de atestados e informes acerca de seu quadro clínico, conduta incompatível com a intenção inequívoca de romper o vínculo. Reconheceu-se a configuração do limbo previdenciário, em razão da cessação do benefício previdenciário sem adequada solução remuneratória no período subsequente, ficando a condenação restrita, por adstrição ao pedido, coerência com a prova documental e vedação ao enriquecimento sem causa, ao intervalo de 01/04/2024 a 30/06/2024, com pagamento dos salários e vantagens correlatas. Em decorrência da nulidade da justa causa, a ruptura contratual foi convertida em dispensa imotivada, com data de afastamento em 17/10/2024, sendo deferidas as verbas rescisórias próprias dessa modalidade, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reversão judicial da justa causa atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada não foram quitadas no prazo legal, conforme Súmula nº 462 do TST, item III da Súmula nº 23 deste TRT6 e tese firmada no IRR Tema 71 do TST. Foi mantido o indeferimento das pretensões fundadas no alegado reconhecimento de doença ocupacional, inclusive indenização por danos materiais, por ausência de nexo causal ou concausal juridicamente relev
- TRT6 · Acórdão0000835-98.2024.5.06.001907 de maio de 2026
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ 233/SDI-1/TST E SÚMULA 338, I/TST. DISTINÇÃO. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. COERÊNCIA PROBATÓRIA. MULTA NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA 448, II/TST. REQUISITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO PREENCHIDO. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços terceirizados e, de forma adesiva, pela autora, em face de sentença que deferiu horas extras, de intervalo intrajornada e multa normativa, indeferindo o adicional de insalubridade e o labor aos sábados. A empresa suscita cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva das partes, questiona os parâmetros de apuração das horas extras, impugna a multa normativa, a concessão da justiça gratuita, a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial e os honorários advocatícios sucumbenciais, e postula a declaração de advocacia predatória. A autora pretende o reconhecimento integral da jornada descrita na inicial, inclusive labor em dias de sábado, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula 448, II, do TST, e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão (1) Se a dispensa do depoimento pessoal da autora configura cerceamento de defesa; (2) se os cartões de ponto juntados são britânicos; (3) se a OJ 233 da SDI-1/TST se aplica aos períodos sem registros em substituição à presunção da Súmula 338, I/TST; (4) se há acordo tácito de compensação semanal de jornada e quais seus efeitos sobre a apuração das horas extras; (5) se a higienização dos banheiros do departamento de terapia ocupacional da UFPE configura atividade insalubre nos termos do item II da Súmula 448/TST; (6) se a multa normativa se sustenta diante do acordo tácito de compensação reconhecido. III. Razões de Decidir (1) A arguição de cerceamento de defesa não prospera: o art. 848 da CLT confere ao juiz a faculdade - e não o dever - de interrogar os litigantes; e a ré não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT, tendo contribuído para o resultado que censura ao não apresentar integralmente os cartões de ponto, não justificar as ausências e não produzir prova testemunhal, meio hábil a elidir a presunção da Súmula 338, I/TST. (2) Os cartões de ponto não são britânicos: os horários de entrada variam naturalmente, as saídas são compatíveis com a jornada descrita na própria inicial e a pré-assinalação do intervalo é expressamente autorizada pelo §2º do art. 74 da CLT. (3) A OJ 233 da SDI-1/TST e a Súmula 338, I/TST regulam situações distintas: aquela pressupõe registros existentes cuja inidoneidade foi demonstrada por contraprova, estendendo esse convencimento ao período não abrangido pela contraprova; esta regula a ausência injustificada dos próprios registros, com inversão do ônus probatório por descumprimento do dever legal do art. 74, §2º, da CLT; aplicar a OJ 233 aos períodos sem cartões permitiria ao empregador substituir presunção desfavorável por média que lhe é conveniente, tornando letra morta a Súmula 338, I. (4) O padrão médio dos cartões - 9 horas efetivas de segunda a quinta e 8 horas na sexta, totalizando 44 horas semanais - evidencia acordo tácito de compensação semanal lícito nos termos do §6º do art. 59 da CLT, projetável sobre todo o período contratual; a coerência probatória exige que o intervalo de aproximadamente uma hora registrado nos cartões válidos se estenda aos períodos não cobertos, pois o único elemento que sustentaria os 20 minutos fixados na sentença é o depoimento testemunhal que os próprios cartões desacreditaram, afastando-se, por consequência, a condenação prevista no §4º do art. 71 da CLT. (5) O laudo pericial, elaborado com participação da própria autora, respondeu negativamente ao quesit
- TRT6 · Acórdão0000748-47.2025.5.06.020107 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. UNICIDADE CONTRATUAL. FÉRIAS EM DOBRO. NATUREZA DA RUPTURA CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu vínculo empregatício no período de 01/07/2019 a 31/05/2021, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de FGTS com multa de 40%, férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, multa do art. 477, §8º, da CLT, e indenizações por danos moral (R$ 30.000,00) e estético (R$ 10.000,00) decorrentes de acidente de trabalho típico. Recurso adesivo do autor postulando indenização por dano moral pela ausência de registro em CTPS, indenização substitutiva de período estabilitário acidentário, pensão mensal vitalícia em parcela única e multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cogita-se: (i) se a prestação de serviços anterior à formalização do contrato configura relação de emprego ou trabalho autônomo; (ii) qual a natureza jurídica da ruptura contratual, diante da comunicação de desligamento pelo autor, da posterior postulação de rescisão indireta e da dispensa por justa causa aplicada pela ré; (iii) se estão presentes os pressupostos da rescisão indireta, do abandono de emprego ou da dispensa imotivada; (iv) se a ré é responsável pelo acidente de trabalho típico e se os valores indenizatórios arbitrados são proporcionais; (v) se são devidas as demais verbas e penalidades discutidas em ambos os recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Vínculo empregatício. A ré admitiu a prestação de serviços anterior a junho de 2021, limitando-se a alegar autonomia, com o que atraiu o ônus probatório do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal demonstrou o cumprimento de jornada fixa de segunda a sexta-feira, elemento incompatível com a prestação autônoma, cuja obrigação é de resultado. A extensão da prestação por quase dois anos, aliada à convergência dos recibos de pagamento para a média mensal de R$ 2.400,00 - valor coincidente com o salário formalizado a partir de 01/06/2021 -, confirmam os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A circunstância de a testemunha ter convivido com o autor apenas entre julho e setembro de 2020 não limita a essa época a conclusão sobre o cumprimento de jornada, por aplicação analógica do raciocínio consagrado na OJ 233 da SDI-1 do TST, reafirmada no IRR 239. O documento denominado "acordo extrajudicial" não preenche os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e, em todo caso, refere-se ao primeiro período aquisitivo de férias do contrato formalizado, sendo irrelevante para o período anterior.Natureza da ruptura contratual. As causas invocadas na inicial para a rescisão indireta - clandestinidade do vínculo anterior e exposição a perigo manifesto - não preenchem o requisito da imediatidade: a clandestinidade cessou com a formalização em junho de 2021, sem constituir lesão continuada; o perigo manifesto, decorrente do acidente típico de junho de 2021, não persistia ao menos desde o início de 2023, conforme documentos de segurança do trabalho juntados aos autos. O abandono de emprego tampouco se configura, por ausência do animus abandonandi: o autor comunicou expressamente seu desligamento em maio de 2023 e, em seguida, postulou rescisão indireta por intermédio de advogado - conduta incompatível com a intenção de abandonar silenciosamente o emprego. A própria ré não aceitou a manifestação de maio como pedido de demissão eficaz, tratando o autor como empregado vinculado em comunicação de junho de 2023 e dispensando-o formalmente por justa causa em 13/06/2023. Afastada a justa causa por ausência do animus abandonandi, a dispensa converte-se em imotivada. O resultado prático coincide com
- TRT6 · Acórdão0000720-66.2025.5.06.017307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade (com reflexos), horas extras e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente busca a reforma integral da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante alegada deficiência do laudo pericial que fundamentou o indeferimento do adicional de insalubridade por exposição a calor e ruído. 2. Se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes nocivos (calor e ruído) acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. 3. Se os registros de jornada são inválidos, com consequente reconhecimento das horas extras declinadas na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. 4. Se a recorrente faz jus à condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 791-A da CLT e do precedente firmado na ADI 5.766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. O juiz, na condição de destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância estrita da metodologia prevista na NHO-06 da Fundacentro; o perito esclareceu, em sede de complementação, que o equipamento foi posicionado estrategicamente no posto de trabalho da autora, próximo à fonte geradora de calor, captando integralmente a radiação térmica. A irresignação da parte com resultado técnico desfavorável não configura violação ao art. 5º, LV, da CF/88. 2. O direito ao adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade em relação oficial do Ministério do Trabalho, na forma do art. 190 da CLT c/c a NR-15. A prova técnica afastou a insalubridade: o nível de ruído aferido (70,3 dB(A)) é inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15; e o índice IBUTG medido (22,6 ºC) é inferior ao limite de tolerância de 29,3 ºC aplicável ao "trabalho leve" (Anexo 3 da NR-15), classificação ratificada pela prova oral, que confirmou a atuação predominante da reclamante no setor de saladas e apenas eventual na chapa. A discussão sobre a regularidade das fichas de EPI perde objeto diante da constatação de que os agentes agressivos não atingiram os limites de tolerância legalmente estabelecidos, pois inexiste agente nocivo a ser controlado no plano da proteção individual. 3. Os registros de jornada prevalecem diante da confissão real da própria autora, que declarou registrar pessoalmente, à caneta, os horários de entrada, intervalo e saída, inclusive em domingos e feriados. A testemunha apresentada pela recorrente confirmou a fidedignidade do sistema de controle e que eventuais excessos eram compensados. A divergência entre contracheques de maio e junho de 2024 e os espelhos de ponto decorre do adicional de 100% pelo labor em feriados, situação distinta da pretensão de reconhecimento de sobrejornada habitual. Afastada a invalidade dos controles, não incide a Súmula nº 338 do TST. 4. Mantida a improcedência total, a autora é sucumbente exclusiva, atraindo a incidência do art. 791-A, caput, da CLT em favor do patrono da ré. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5.766: é inconstitucional a utilização de créditos trabalhistas do beneficiário da gratuidade para satisfação de honorários sucumbenciais, razão pela qual a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo sem alteração da situação econômica do devedor (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO
- TRT6 · Acórdão0000694-81.2025.5.06.000707 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. JORNADA 12X36. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLANTÕES EXTRAS NÃO REGISTRADOS. VERBAS CONVENCIONAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela empregadora e pela tomadora de serviços contra sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16.06.2020, reconheceu a validade dos cartões de ponto, declarou a invalidade da escala 12x36 apenas nos períodos não cobertos por acordo coletivo, deferiu horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal nesses lapsos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora e indeferiu pedidos de plantões extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais e verbas convencionais. Em contrarrazões, ambas as partes suscitaram ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a admissibilidade dos apelos; (ii) os efeitos da recuperação judicial da empregadora principal e a possibilidade de prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária; (iii) a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora e sua responsabilidade subsidiária; (iv) a validade dos cartões de ponto, da jornada 12x36 e a existência de plantões extras não registrados; (v) o cabimento de intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno; (vi) o pagamento em dobro de domingos e feriados; (vii) a configuração de assédio moral; (viii) a responsabilidade subsidiária por multa convencional e a subsistência da multa por embargos de declaração protelatórios; (ix) o direito a vale-alimentação, vale-transporte, indenização por refeição e majoração de honorários; e (x) o critério de dedução de parcelas já pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, afastando a incidência da Súmula 422 do TST. Quanto à recuperação judicial, assentou-se que a habilitação do crédito no juízo universal constitui faculdade do credor; os atos expropriatórios contra a devedora principal permanecem suspensos, com sujeição do crédito aos efeitos da novação, sem impedir o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária, à luz da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, bem como do IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 deste Regional. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora, aplicando-se a teoria da asserção, e manteve-se a responsabilidade subsidiária ante a prova documental e oral da prestação de serviços em seu benefício, além da culpa in vigilando e in eligendo, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. No tocante à jornada, reputaram-se válidos os cartões de ponto, por apresentarem variações reais e coerência com afastamentos, férias e mudanças de turno, afastando-se a tese de registros britânicos. Todavia, a prova oral demonstrou a realização de 3 plantões extras mensais de 12 horas, sem anotação, os quais foram deferidos integralmente, com adicional de 50% e reflexos. Quanto à escala 12x36, manteve-se a invalidade nos períodos não cobertos por acordo coletivo, pois a convenção coletiva da categoria exigia ACT específico, devendo prevalecer a norma coletiva, em consonância com o Tema 1046 do STF. Foram mantidos os indeferimentos relativos ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, ante a comprovação documental de pagamento e a ausência de demonstrativo idôneo de diferenças. Também se manteve o indeferimento da dobra dos domingos, por compensação fática decorrente do regime 12x36, e a condenação em dobro apenas dos feriados laborados nos períodos em que a escala foi considerada inválida. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por insuficiência probatória. Manteve-se a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo pagamento da multa convencional, por abranger todas as verbas da condenação. Em contrapartida, foi exclu
- TRT6 · Acórdão0000433-37.2025.5.06.000107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA INTERNA (MANPES). REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME - Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação de função e deferindo honorários advocatícios de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) definir se é devida a incorporação da gratificação de função diante da revogação de norma interna e da Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR - Comprovado o exercício de função gratificada por período superior a dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, configura-se direito adquirido à incorporação, nos termos das Súmulas nº 372 e 51, I, do TST. A revogação posterior de norma interna não alcança situações já consolidadas, incorporadas ao contrato de trabalho. A aplicação do art. 468, §2º, da CLT não retroage para atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à reforma. A supressão da gratificação sem motivação idônea caracteriza alteração contratual lesiva. Quanto aos honorários, o percentual fixado deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo adequada a majoração para 10% diante da complexidade da causa. A base de cálculo abrange o proveito econômico integral, incluindo valores pagos em decorrência de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% e fixar sua incidência sobre o proveito econômico total, incluídos os valores percebidos em tutela de urgência. TESE DE JULGAMENTO: 1. O direito à incorporação de gratificação de função implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 configura direito adquirido, não sendo atingido por alteração legislativa ou revogação de norma interna posterior. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico integral obtido, incluindo valores percebidos por tutela de urgência, podendo ser majorados conforme os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI, da CF/88; art. 468 da CLT; art. 791-A da CLT; art. 85, §14, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 372 e 51, I, do TST; OJ nº 348 da SDI-1 do TST; IRR Tema 23 do TST.
- TRT6 · Acórdão0000297-95.2025.5.06.001507 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100%. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em demanda trabalhista, determinou a habilitação, no juízo da recuperação judicial, dos créditos concursais e a execução, perante a Justiça do Trabalho, dos créditos extraconcursais, além de condená-la ao pagamento de diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 100%. A recorrente pretendeu, de um lado, a submissão da integralidade dos créditos reconhecidos à recuperação judicial e, de outro, a limitação do adicional do intervalo intrajornada a 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se os créditos trabalhistas qualificados como extraconcursais devem ser executados na Justiça do Trabalho ou submetidos à habilitação no quadro geral de credores do juízo recuperacional; e (ii) definir se o adicional incidente sobre a supressão do intervalo intrajornada deve ser reduzido para 50%, à luz do art. 71, § 4º, da CLT e da norma coletiva, ou mantido em 100%, em razão de condição contratual mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 submete ao concurso de credores apenas os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial, de modo que os créditos trabalhistas extraconcursais, constituídos após esse marco temporal, não se sujeitam à habilitação no juízo universal, permanecendo sua execução na Justiça do Trabalho, ressalvada a necessidade de submissão de eventuais atos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional. A interpretação sistemática dos arts. 49, 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, autoriza a execução direta dos créditos extraconcursais no juízo de origem. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o art. 71, § 4º, da CLT e a norma coletiva prevejam adicional de 50%, a prova documental evidenciou que a empregadora, durante toda a contratualidade, remunerou a parcela com adicional de 100%, configurando condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Incide, na hipótese, a Súmula nº 51, I, do TST, sendo inviável a redução do percentual por força da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os créditos trabalhistas cujos fatos geradores sejam posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se submetem à habilitação no quadro geral de credores e podem ser executados perante a Justiça do Trabalho, ressalvada a competência do juízo universal para controle de atos de constrição patrimonial. 2. A prática empresarial reiterada de remunerar a supressão do intervalo intrajornada com adicional superior ao legal ou normativo incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, vedada sua redução posterior em prejuízo do empregado. Dispositivos relevantes citados : art. 5º, inciso LIV, da CF/88; arts. 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; arts. 71, § 4º, 468, 611-A, III, 818 e 899, § 10, da CLT; art. 360 do Código Civil; arts. 489, § 1º, 492, 924, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; STJ, AgInt no AREsp 1.975.131/RJ; TRT-6, RORSum nº 0000078-71.2023.5.06.0009.
- TRT6 · Acórdão0001172-50.2025.5.06.002007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE CERTIFICADA. CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO, POR SI SÓ, DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO ENTRE OS §§ 9º E 10 DO ART. 899 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando-a, entre outras parcelas, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso reiterado no pagamento de salários. A parte autora, em contrarrazões, argui preliminar de deserção, em razão da ausência de depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, ainda que vigente ou com pedido tempestivo de renovação, é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT estabelece regimes distintos para o depósito recursal. O § 9º prevê a redução pela metade para entidades sem fins lucrativos, ao passo que o § 10 reserva a isenção integral às entidades filantrópicas, aos beneficiários da justiça gratuita e às empresas em recuperação judicial. A certificação como entidade beneficente de assistência social comprova, em princípio, a condição beneficente da entidade, mas não demonstra, por si só, a natureza filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal. A interpretação sistemática dos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT impede a equiparação automática entre entidade beneficente, entidade sem fins lucrativos e entidade filantrópica, sob pena de esvaziamento da distinção legislativa expressamente estabelecida. No caso concreto, ausente prova suficiente de atuação filantrópica em sentido estrito, não se aplica a isenção integral prevista no art. 899, § 10, da CLT. A matéria encontra-se afetada ao Tema 201 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a necessidade de preservar, até a fixação de tese vinculante em sentido diverso, a distinção legal entre beneficência e filantropia. Não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência total de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não incide a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção acolhida. Recurso ordinário da ré não conhecido. Tese de julgamento: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS comprova, em princípio, a condição beneficente da entidade, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Ausente o depósito recursal, não se aplica a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST quando não há recolhimento algum, por não se tratar de mera insuficiência de preparo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 7º, 9º e 10; Lei Complementar nº 187/2021, art. 40, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, Tema 201 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083. Dispositivos relevantes citados: arts. 899, § 10, da CLT; 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 223-G da CLT; art. 5º, V e X, da CF/88.
- TRT6 · Acórdão0001115-72.2024.5.06.001807 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS (PHAs). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em embargos à execução que manteve a conta homologada, rejeitando alegações de compensação de parcelas, erro na evolução funcional e afastando insurgência quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de compensação/dedução de PHAs concedidas por normas coletivas; (iii) correção da evolução funcional diante de afastamento previdenciário; (iv) cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão recorrida enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou cerceamento de defesa. A compensação de parcelas exige demonstração concreta e individualizada dos valores pagos a idêntico título, não suprida por alegações genéricas. A divergência quanto à evolução funcional decorre de questão probatória sobre a natureza do afastamento previdenciário, cujo ônus incumbia à executada, não atendido, prevalecendo a metodologia pericial. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, justificando a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, em consonância com o art. 85, §1º, do CPC, Súmula 345 e Tema 973 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de petição conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A compensação de parcelas reconhecida no título executivo depende de prova analítica e individualizada dos valores efetivamente pagos a idêntico título. 3. Incumbe à executada o ônus de comprovar fato impeditivo do direito à progressão funcional, não sendo suficiente o registro genérico de afastamento previdenciário. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, em razão de sua autonomia e da atuação técnica específica exigida. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 818, II, da CLT; art. 85, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema 973 do STJ.
- TRT6 · Acórdão0001095-93.2019.5.06.000607 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, para redirecionar a cobrança contra sócios, espólios, herdeiros e diretor indicado nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimitam-se as seguintes questões: (i) a validade da citação; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial; (iii) o cabimento de suspensão do feito; (iv) a aplicação da teoria menor à sociedade anônima; (v) os efeitos da novação do plano de recuperação judicial sobre coobrigados; (vi) a responsabilidade de espólios e herdeiros; e (vii) a possibilidade de inclusão de diretor empregado sem participação societária. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da citação foi afastada. A notificação foi encaminhada a endereço obtido em base oficial. Houve comprovação de entrega. Não se demonstrou prejuízo à defesa. É possível instaurar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando a execução se dirige ao patrimônio dos corresponsáveis e não ao da recuperanda, conforme o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Não há suspensão automática do feito. O precedente regional vinculante afasta o sobrestamento. A controvérsia não se confunde com a simples inclusão de terceiro estranho à fase de conhecimento. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas contra sociedade anônima, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente coobrigados. A extensão dos efeitos do plano e a supressão de garantias dependem de anuência expressa do credor, conforme o IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000. O espólio responde pelas obrigações patrimoniais do sócio falecido nos limites da herança. Os herdeiros podem permanecer no processo como representantes do espólio. É incabível o redirecionamento da execução contra diretor empregado celetista sem participação societária, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO Agravo de petição de João Carlos Pedrosa da Fonseca parcialmente provido para excluí-lo do polo passivo da execução. Demais agravos de petição desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 794, 841, § 1º, 855-A, § 1º, II, e 897; CPC, arts. 75, VII, 110, 133 a 137, 277, 613, 614 e 796; CC, arts. 50, 1.032, 1.792 e 1.997; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/1976, arts. 117 e 158; Súmula Vinculante nº 10. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000; STF, AgR no ARE 1.473.151/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STF, Rcl 86.811/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 18.02.2026.
- TRT6 · Acórdão0000573-16.2025.5.06.018107 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. VENDEDOR EXTERNO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RVV). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. FGTS E MULTA DE 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por vendedor externo em ação trabalhista. O autor busca, em síntese: o afastamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a reforma quanto ao intervalo intrajornada, a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1, o reconhecimento de diferenças de reembolso por uso de veículo próprio, a correta incidência do FGTS+40% sobre as verbas deferidas, a retificação do índice de correção monetária, a observância do regime de competência no cálculo das contribuições previdenciárias e a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. A ré, por sua vez, pretende a exclusão da condenação em diferenças de remuneração variável (RVV) e em horas extras, sustentando a validade dos controles de ponto e a regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade do julgado ou julgamento imediato pelo Tribunal. 2. Se a ré comprovou a regularidade dos pagamentos de remuneração variável (RVV), tendo em vista a prática de estorno de comissões por cancelamentos e devoluções. 3. Se os registros de ponto eletrônico são idôneos como prova da jornada e, sendo inidôneos, qual a jornada a ser adotada. 4. Se é válido o acordo de banco de horas firmado individualmente pelo autor. 5. Se a verba RVV possui natureza jurídica de comissão, autorizando a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1, ou se ostenta natureza de prêmio por desempenho, afastando tais verbetes. 6. Se é devida indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e qual o quantum correspondente. 7. Se são devidas diferenças de reembolso pelo uso de motocicleta própria, diante do descumprimento da norma coletiva quanto ao controle de quilometragem. 8. Se o FGTS+40% deve incidir sobre as diferenças de aviso-prévio, 13º salários e DSR majorado decorrentes da integração da RVV e das horas extras, e se há incidência sobre as férias indenizatórias. 9. Se a planilha de cálculos deve ser retificada para observar o IPCA (e não o IPCA-E) como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024. 10. Se as contribuições previdenciárias devem ser calculadas pelo regime de competência, com dedução dos valores já retidos nos contracheques. 11. Como deve ser distribuído o ônus dos honorários sucumbenciais diante da sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. Os pontos suscitados nos embargos de declaração referem-se a aspectos acessórios da condenação e a critérios de liquidação. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, o Tribunal pode sanar eventuais lacunas ou contradições diretamente no julgamento do mérito, com amparo no efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC) e na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), afastando-se o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 2. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos de RVV (art. 818, II, da CLT). A prova documental acostada é insuficiente para conferir transparência ao sistema remuneratório, pois ausentes os relatórios diários de vendas e os documentos que detalhem a causa de cada cancelamento. A prova testemunhal confirmou que as metas eram divulgadas tardiamente e que as vendas frustradas por ruptura de estoque eram computadas como devoluções e abatidas do cálculo da RVV. Tal prática configura transferência indevida do risco da atividade econôm
- TRT6 · Acórdão0000553-14.2025.5.06.002307 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E FINANCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios e de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 se aplica a empresa pública dependente, bem como se a superveniência da LC nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo das vantagens; (ii) estabelecer se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 173/2020 estabelece restrições temporárias à concessão de vantagens e à contagem de tempo de serviço durante a pandemia, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1137). As normas de responsabilidade fiscal alcançam a Administração Direta e Indireta, incluindo empresas estatais dependentes, como a CBTU, que recebem recursos do ente controlador para custeio de despesas. A vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 aplica-se à ré, sendo legítima a suspensão da contagem de tempo para aquisição de adicionais temporais no período indicado. A LC nº 226/2026, embora tenha revogado a restrição, possui eficácia limitada e condicionada, dependendo de regulamentação e atendimento a requisitos fiscais, não produzindo efeitos retroativos automáticos. A revogação legislativa não desconstitui situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, que era válida e obrigatória à época dos fatos. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766. A exigibilidade dos honorários permanece condicionada à demonstração posterior de alteração na situação econômica do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 aplica-se às empresas públicas dependentes. 2. A LC nº 226/2026 não possui efeito retroativo automático para restabelecer vantagens suspensas durante a pandemia. 3. A condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita é válida, ficando sua exigibilidade suspensa até eventual modificação da capacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 7º, VI e XIII, 102, § 2º; CLT, arts. 468, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; LC nº 101/2000, art. 65; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1137 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 6442; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021 e ED j. 21.06.2022.
- TRT6 · Acórdão0000544-33.2025.5.06.019107 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADES LÍCITAS CONCOMITANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. MULTAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas rés em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com o grupo econômico formado pelas rés, condenou-as ao pagamento de horas extras e reflexos, vale-transporte, anotação da CTPS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa por embargos protelatórios, além de manter a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do conglomerado e subsidiária das pessoas físicas indicadas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional - omissão quanto às teses do motivo determinante (art. 166, III, do CC) e da gravitação jurídica (art. 184 do CC). 2. Nulidade por julgamento ultra petita - ausência de individualização da condenação entre as rés e indevido afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. Ilegitimidade passiva e descabimento do reconhecimento de grupo econômico - alegação de prestação de serviços exclusiva para empresa estranha à lide; empresa com CNPJ baixado; responsabilidade das pessoas físicas. 4. Inexistência de vínculo empregatício - nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto (jogo do bicho), com aplicação da OJ 199 da SBDI-1 do TST e das teorias civilistas do motivo determinante e da gravitação jurídica. 5. Exclusão da condenação em horas extras - ausência de obrigação de registro de ponto para estabelecimentos com menos de 20 empregados e não comprovação da jornada pela autora. 6. Exclusão da indenização de vale-transporte e da obrigação de anotação da CTPS. 7. Afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente a questão central de forma apta a sustentar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Eventual desacerto na valoração probatória ou na aplicação das regras de nulidade do Código Civil configura error in judicando, desafiando o recurso de mérito, não a anulação do julgado. O efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, do TST; art. 1.013, § 1º, do CPC) supre omissões pontuais e afasta o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 2. A pretensão autoral fundou-se na existência de grupo econômico e na responsabilidade solidária de todas as rés (art. 2º, § 2º, da CLT). Reconhecida a figura do empregador único ou a coordenação entre as empresas, a condenação solidária é corolário legal, dispensando a fragmentação das obrigações (art. 264 do Código Civil). Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, nos termos da tese vinculante fixada por este Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, não limitando a condenação (art. 840, § 1º, da CLT). 3. A configuração de grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) restou demonstrada pelo entrelaçamento orgânico entre as rés: defesa conjunta, mesmo preposto, mesmos advogados, uso compartilhado de sistemas tecnológicos e gerência unificada por figuras comuns ao conglomerado. Pela teoria do empregador único (Súmula 129 do TST), a prestação de serviços a qualquer integrante do grupo aproveita a todas as demais, sendo desnecessária a comprovação individualizada de serviços prestados a cada empresa do polo passivo. A baixa do CNPJ de uma das rés não extingue a responsabilidade patrimonial por créditos trabalhistas constituídos durante o período de atividade, tampouco afasta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econ&oc
- TRT6 · Acórdão0000456-64.2024.5.06.014707 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO EM PERÍODO ESPECÍFICO. COMISSÕES. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RVV. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que apreciou recursos ordinários interpostos pelas partes, com alegação de erro material quanto à data de ajuizamento da ação e omissões relativas ao banco de horas, aos reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados, às diferenças de remuneração variável a partir de dezembro de 2022 e à indenização pelo uso de veículo próprio. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se houve erro material na indicação da data de ajuizamento da ação; (ii) se o acórdão omitiu análise sobre a validade do banco de horas em período não abrangido por instrumento coletivo ou acordo individual; (iii) se há omissão ou contradição quanto aos reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; (iv) se subsiste omissão quanto à RVV a partir de dezembro de 2022; e (v) se houve omissão quanto à indenização pelo uso de veículo próprio no período de adoção do sistema denominado "ticket car". III. Razões de decidir Constatado erro material na indicação da data de ajuizamento da ação, impõe-se a correção para constar 02/04/2024. Verificada omissão quanto à validade formal do banco de horas em período específico, reconhece-se a invalidade do regime compensatório apenas de 12/11/2018 a 10/09/2019, por ausência de instrumento coletivo ou acordo individual válido, preservada a validade dos controles de ponto. As diferenças de comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 27 do TST, quando não demonstrado que essa repercussão já foi incorporada ao critério de arbitramento, limitada a incidência à parcela de natureza comissional reconhecida no julgado. Inexistente omissão quanto à RVV a partir de dezembro de 2022, pois o acórdão enfrentou expressamente a alteração da sistemática remuneratória e deferiu diferenças sobre as vendas realizadas em cada mês, sem exclusão do período posterior. Inexistente omissão quanto ao uso de veículo próprio, diante do enfrentamento da matéria e da ausência de comprovação de despesa indenizável autônoma. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O erro material na data de ajuizamento da ação pode ser corrigido em embargos de declaração, sem alteração da conclusão jurídica adotada quando preservados os fundamentos decisórios. É inválido o banco de horas, no período em que ausente instrumento coletivo ou acordo individual válido, sendo devidas as horas extras apuradas com base nos controles de ponto reconhecidos como válidos. As diferenças de comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 27 do TST, quando não demonstrado de forma expressa que essa repercussão já foi incorporada ao critério de arbitramento, limitada a incidência à parcela de natureza comissional reconhecida no julgado. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a matéria devolvida e a parte pretende apenas rediscutir o mérito ou a valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 5º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27 do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
- TRT6 · Acórdão0000316-55.2020.5.06.028107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). EXCLUSÃO DO CADASTRO. PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de petição interposto pelas executadas contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do BNDT, determinando apenas a alteração do status para "positiva com exigibilidade suspensa", em razão de parcelamento de débito previdenciário ainda em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de exclusão do BNDT diante da quitação do crédito principal e parcelamento das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, ao indicar a existência de parcelamento do débito previdenciário e condicionar a exclusão do BNDT à quitação integral da execução, afastando a alegada nulidade. No mérito, o parcelamento do débito previdenciário implica apenas suspensão da exigibilidade, não extinguindo a obrigação. Nos termos do art. 642-A da CLT e do Ato CGJT nº 01/2022, a exclusão do BNDT exige a quitação integral da dívida ou a satisfação da obrigação, sendo cabível, na hipótese, apenas a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. As contribuições previdenciárias integram a execução trabalhista, impedindo a regularização plena enquanto não integralmente satisfeitas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de petição conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negado provimento, mantendo-se a decisão que determinou a manutenção do registro no BNDT com status de exigibilidade suspensa. TESE DE JULGAMENTO: 1. A motivação sucinta, quando suficiente à compreensão da controvérsia, não configura ausência de fundamentação. 2. O parcelamento de débito previdenciário suspende sua exigibilidade, mas não autoriza a exclusão do BNDT, que depende da quitação integral da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: arts. 642-A e 876, parágrafo único, da CLT; art. 11 do Ato CGJT nº 01/2022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000030-09.2022.5.06.0281.
- TRT6 · Acórdão0000269-03.2025.5.06.041207 de maio de 2026
RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGADA. OFICIAL DE COZINHA. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANO DE SAÚDE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. FÉRIAS VENCIDAS. RECIBO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO OBJETIVO. ART. 790, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. TESE VINCULANTE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A autora insurge-se contra o indeferimento de horas extras, o não reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários indenizatórios, a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão e a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de manutenção do plano de saúde. A ré contesta a condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, o deferimento da justiça gratuita à autora e a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. Questão em Discussão (a) Se a incompletude dos cartões de ponto atrai a presunção da Súmula 338, I, do TST quando a causa de pedir em matéria de jornada é internamente contraditória; (b) se há nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e as condições de trabalho na ré, à luz do laudo pericial trabalhista e da perícia previdenciária; (c) se o plano de saúde comercial operado pela Unimed, com desconto em folha de pagamento, atrai a competência da Justiça do Trabalho com fundamento no art. 114, IX, da Constituição Federal; (d) se os fatos narrados configuram faltas graves patronais aptas a fundamentar a rescisão indireta; (e) se o contracheque de mês correspondente a período aquisitivo anterior supre o recibo de férias exigido pelo art. 145 da CLT; (f) se o salário inferior a 40% do teto do RGPS autoriza a concessão da justiça gratuita independentemente de declaração de hipossuficiência; e (g) se o IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 vincula os órgãos fracionários deste Regional quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial. III. Razões de Decidir (a) A presunção relativa do item I da Súmula 338 do TST pressupõe que a jornada descrita na inicial seja suficientemente determinada e coerente para servir de parâmetro. Quando a causa de pedir oscila entre versões inconciliáveis - tanto quanto aos horários de início e término da jornada quanto à duração do intervalo intrajornada, em três momentos processuais distintos: na síntese fática, entrada às 5h50 e saída entre 16h e 17h sem qualquer intervalo; no tópico específico de horas extras, entrada às 6h e saída entre 15h40 e 16h40 com uma hora de intervalo; e em audiência, registro correto de entrada e saída com intervalo de apenas trinta minutos -, não há substrato fático apto a deflagrar a presunção, tampouco caberia ao juízo eleger uma das versões, sob pena de violar os arts. 141 e 492 do CPC. O depoimento pessoal não faz prova em favor de quem o presta, e a testemunha não delimitou frequência ou período do alegado sobrelabor. Nos períodos cobertos pelos cartões, a autora não realizou o cotejo numérico necessário entre controles de ponto e contracheques para demonstrar saldo de horas não compensadas nem pagas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT. (b) O laudo pericial, fundado nos critérios de Penteado e Simonin, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e as condições de trabalho, apontando a preponderância de fatores extralaborais: diagnóstico de TEA, TDAH e transtorno opositor desafiador do filho, aborto espontâneo e desemprego do cônjuge. A perícia previdenciária, igualmente juntada aos autos, corrobora essa conclusão ao negar expressamente, no quesito 19, qualquer nexo com o trabalho. A incapacidade permanente recon
- TRT6 · Acórdão0000161-71.2025.5.06.041207 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO RESTRITO AO CAPÍTULO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que deu provimento ao recurso da ré para afastar a concessão da justiça gratuita e negou provimento ao apelo autoral quanto ao sobreaviso e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, ao regime de sobreaviso e à pretensão indenizatória por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto ao exame da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita. Quanto ao sobreaviso e à indenização por danos morais, o acórdão embargado apreciou expressamente as matérias devolvidas, não se configurando omissão, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando omissão e atribuindo efeito modificativo parcial ao julgado, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e, ausente prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as matérias devolvidas, ainda que em sentido desfavorável à parte. Dispositivos relevantes: arts. 790, §§ 3º e 4º, 769, 852-I e 897-A da CLT; arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do CPC; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante: Tema 21 dos precedentes vinculantes do TST; Súmula nº 463, I, do TST.
- TRT6 · Acórdão0000089-50.2026.5.06.041207 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DIGITAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DÚVIDA FUNDADA OU INDÍCIO DE FRAUDE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reputar irregular a representação processual, em razão de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente por plataforma privada, sem certificado digital ICP-Brasil, pode ser considerada válida para fins de representação processual, quando presentes elementos de verificação da autoria e da integridade do documento e ausentes impugnação específica, dúvida fundada, indício de fraude ou litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. A Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada -, atribuindo à assinatura qualificada maior grau de confiabilidade, sem invalidar, por esse só fundamento, as demais modalidades admitidas em lei. A assinatura eletrônica avançada pode ser aceita para a outorga de mandato judicial quando associada a elementos idôneos de rastreabilidade, identificação do signatário e preservação da integridade documental. No caso, a procuração foi assinada por meio da plataforma ZapSign, com elementos de verificação da autoria e da integridade do documento, inexistindo impugnação específica das partes recorridas ou indicação concreta de fraude, negativa de autoria, dúvida fundada ou litigância abusiva. A exigência automática de assinatura eletrônica qualificada, sem consideração das circunstâncias concretas do documento apresentado, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos assinados eletronicamente por meios não credenciados à ICP-Brasil, desde que preservadas a autoria e a integridade, ressalvada a possibilidade de controle judicial mais rigoroso diante de dúvida fundada. Em reforço persuasivo, o TJSP, no AI nº 2004257-29.2026.8.26.0000, publicado em 24/04/2026, admitiu procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, afastando a exigência abstrata de assinatura qualificada. Também há precedente recente da 2ª Turma do TST em sentido convergente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, com posterior julgamento do mérito. TESE DE JULGAMENTO: A procuração judicial assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil pode ser considerada válida quando houver elementos suficientes de verificação da autoria e da integridade do documento, ausentes impugnação específica, negativa de autoria, dúvida fundada, indício de fraude ou litigância abusiva. A exigência abstrata e automática de assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo quando a assinatura eletrônica utilizada atende aos parâmetros de confiabilidade previstos no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e no art. 4º da Lei nº 14.063/2020. Dispositivos
- TRT6 · Acórdão0000975-35.2024.5.06.001907 de maio de 2026
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITO SUBJETIVO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. PLR. BASE DE CÁLCULO. VERBAS FIXAS. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA HETERÔNOMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INSTRUMENTO COLETIVO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INELEGIBILIDADE POR AFASTAMENTO. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS DO CONGLOMERADO. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO BANCÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos por banco e por bancária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A autora, formalmente registrada como Gerente de Contas Pessoa Física I, percebeu gratificação de função superior a um terço do salário efetivo durante todo o período contratual imprescrito. O réu sustenta o enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, e insurge-se contra a condenação em diferenças de PLR e multa convencional, além de questionar a concessão da justiça gratuita e a não limitação da condenação aos valores da inicial. A autora postula o afastamento da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, o pagamento de comissões pela venda de produtos do conglomerado financeiro, diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O réu também recorre quanto às retenções fiscais e previdenciárias. II. Questão em Discussão (i) Se a autora preenchia o requisito subjetivo do art. 224, § 2º, da CLT para enquadramento na exceção à jornada de seis horas; (ii) se é válida a cláusula normativa que determina a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente; (iii) se as horas extras integram a base de cálculo da PLR como verbas fixas de natureza salarial; (iv) se o descumprimento de norma heterônoma configura violação a cláusula de instrumento coletivo apta a ensejar multa convencional; (v) se é devido o pagamento de comissões pela venda de produtos do conglomerado financeiro; (vi) se a inelegibilidade ao Prêmio por Desempenho Extraordinário decorrente de afastamentos é válida; (vii) se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita a empregado que supera o patamar salarial do art. 790, § 3º, da CLT; e (viii) se o recurso do réu quanto às retenções fiscais e previdenciárias é cognoscível. III. Razões de Decidir (i) O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige o preenchimento concomitante de requisito objetivo - gratificação igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo - e de requisito subjetivo - exercício de atribuições que revelem fidúcia especial superior à do bancário comum. Satisfeito o primeiro, o segundo não restou demonstrado: a prova oral convergiu no sentido de que a autora não tinha subordinados, não exercia poder disciplinar, não participava de decisões sobre contratações ou promoções, não controlava jornadas e não detinha autonomia decisória em operações de crédito, sendo sua participação no Comitê de Crédito de natureza colegiada e subordinada. A nomenclatura do cargo é insuficiente para o enquadramento na exceção legal, consoante o item I da Súmula 102 do TST. (ii) A Cláusula 11ª da CCT, que prevê a dedução da gratificação de função das horas extras deferidas judicialmente para ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, é constitucionalmente válida à luz do Tema 1046 do STF, por envolver direito de indisponibilidade relativa passível de negociação coletiva nos termos do art. 611-A, I, da CLT. Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, consoante o Tema 23 da
- TRT6 · Acórdão0001484-59.2016.5.06.001407 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, ao fundamento de ausência de procuração em nome da advogada subscritora do recurso. O agravante sustenta tratar-se de vício sanável, requerendo a concessão de prazo para regularização, além de alegar a existência de mandato tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Delimita-se a controvérsia em definir se a ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso configura vício sanável ou hipótese de inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, bem como se há configuração de mandato tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar comprovada no ato da interposição. A ausência total de procuração nos autos conduz à inexistência jurídica do recurso, não se tratando de vício sanável. A aplicação do art. 76 do CPC pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de correção, o que não se verifica na hipótese. Inaplicável, ainda, a exceção prevista no art. 104 do CPC, por não se tratar de ato urgente. Não configurado mandato tácito, ante a ausência de participação do advogado em audiência. Incidência da Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. TESE DE JULGAMENTO: 1. A interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos enseja a sua inexistência jurídica, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. 2. A aplicação do art. 76 do CPC exige a existência de instrumento de mandato nos autos, ainda que com vício sanável. 3. O mandato tácito não se configura sem a participação do advogado em audiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 104, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST.
- TRT6 · Acórdão0000778-34.2020.5.06.001507 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Pecrsonalidade Jurídica (IDPJ), redirecionando a execução ao patrimônio de administrador (Diretor-Presidente) de sociedade anônima em recuperação judicial, com limitação temporal da responsabilidade, bem como indeferiu preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, nulidade e pedido de sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ e redirecionar a execução contra administrador de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão das ADPFs 488 e 951 e do Tema 1232 do STF; (iii) determinar a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, especialmente em relação a administrador de sociedade anônima; (iv) definir a extensão temporal da responsabilidade do gestor; (v) verificar o cabimento da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém competência para instaurar e julgar IDPJ e redirecionar a execução contra patrimônio de sócios e administradores, pois o juízo universal da recuperação judicial limita-se aos bens da empresa recuperanda, não alcançando patrimônios de terceiros coobrigados. O IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 possui efeito vinculante e autoriza a instauração do IDPJ em face de sócios e administradores de empresa em recuperação judicial. O Tema 90 do STF não impede o prosseguimento da execução contra terceiros, por tratar apenas de atos executórios contra a empresa recuperanda. O sobrestamento do feito é indevido, pois as ADPFs 488 e 951 e o Tema 1232 do STF tratam de inclusão de empresas de grupo econômico, não se aplicando ao redirecionamento fundado em IDPJ. A nulidade por violação ao Tema 1232 do STF é afastada, pois o caso versa sobre desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física (administrador), e não inclusão de empresa de grupo econômico. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da empresa ou obstáculo à satisfação do crédito, independentemente de prova de fraude ou abuso. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa que a Teoria Menor é aplicável também às sociedades anônimas e autoriza o redirecionamento contra administradores estatutários com gestão contemporânea ao vínculo laboral. A condição de Diretor-Presidente e a contemporaneidade parcial da gestão com o contrato de trabalho autorizam o redirecionamento da execução. A responsabilidade do administrador deve ser limitada ao período em que exerceu a gestão, em observância ao requisito da contemporaneidade. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, não afastada por impugnação desacompanhada de prova, justificando a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar IDPJ e redirecionar a execução contra sócios e administradores de empresa em recuperação judicial quando os atos constritivos recaem sobre seus patrimônios. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo do trabalho, inclusive em relação a sociedades anônimas, bastando a insolvência da empresa. 3. O redirecionamento da execução contra administrador exige a contemporaneidade entre a gestão e o vínculo laboral, devendo a responsabilidade ser limitada a esse período. 4. O Tema 1232 do STF e as ADPFs 488 e 95
- TRT6 · Acórdão0000738-54.2025.5.06.028107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO RURAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de trabalhador rural, relativos a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados, adicional noturno, salário-família e honorários advocatícios, em razão de vínculo empregatício no período de 05/08/2024 a 05/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e o reconhecimento de horas extras; (ii) estabelecer a regularidade do intervalo intrajornada; (iii) determinar o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados; (iv) verificar a incidência do adicional noturno ao trabalhador rural; (v) aferir o cabimento do salário-família; (vi) definir a adequação dos honorários advocatícios; (vii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial no rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade, elidida por prova oral robusta que demonstra sua inidoneidade, especialmente diante de confissão do preposto quanto a erros nos registros. A prova testemunhal prevalece sobre a documental quando evidencia divergência com a realidade fática, em aplicação do princípio da primazia da realidade. A invalidação dos controles de jornada afasta a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral do período suprimido com natureza indenizatória. O labor em regime de 13 dias consecutivos, com folgas apenas quinzenais, implica trabalho em domingos e feriados sem compensação, ensejando pagamento em dobro. O adicional noturno é devido ao trabalhador rural, observando-se a Lei nº 5.889/73, com adicional de 25%, ainda que a sentença tenha utilizado fundamento legal diverso, sem prejuízo material. O pagamento parcial de salário-família pela empregadora gera presunção de cumprimento dos requisitos legais pelo empregado, invertendo o ônus probatório quanto à inexistência do direito. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios do art. 791-A da CLT, mostrando-se proporcionais à complexidade da causa. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter vinculante, devendo a condenação limitar-se a tais montantes, sob pena de julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A presunção de veracidade dos controles de jornada é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal consistente, inclusive mediante confissão do preposto. 2. A invalidade dos registros de ponto afasta a pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral do período suprimido com natureza indenizatória. 3. O labor não compensado em domingos e feriados assegura o pagamento em dobro, independentemente de alegação genérica de quitação. 4. Ao trabalhador rural aplica-se o adicional noturno de 25%, nos termos da Lei nº 5.889/73, sem redução ficta da hora. 5. O pagamento parcial de salário-família pela empregadora presume o atendimento dos requisitos legais pelo empregado. 6. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. No rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, 818, 840, §1º, 852-B, I; CPC, arts. 141, 373, I, 389, 489, §1º, 492; Lei nº 5.889/73, art. 7º; Lei nº 605/49, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 254; TST, OJ nº
- TRT6 · Acórdão0000588-13.2025.5.06.001007 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESCRITA. ART. 59, § 5º, DA CLT. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS COMO BASE DE APURAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA NORMATIVA SEM PERIODICIDADE MENSAL EXPRESSA. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIFERENÇAS. FERIADOS. PAGAMENTO EM RUBRICA PRÓPRIA. ÔNUS DE INDICAÇÃO DAS DIFERENÇAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA APURAÇÃO INTERNA. LIMBO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAIS SIMÉTRICOS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT.. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista envolvendo adicional de insalubridade, rescisão indireta, dano moral, nulidade de banco de horas, horas extras, domingos e feriados em dobro, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se é válido o banco de horas adotado sem acordo individual escrito; (ii) estabelecer os efeitos da invalidade do banco de horas quanto às horas extras; (iii) verificar se a invalidade do regime compensatório enseja multa convencional e qual sua extensão; (iv) determinar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (v) examinar se o afastamento remunerado para apuração interna configura limbo administrativo ou falta grave apta à rescisão indireta; (vi) definir se há dano moral indenizável; (vii) verificar se são devidos domingos e feriados em dobro; e (viii) analisar a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A CCT 2022/2024 autoriza a implantação do banco de horas por acordo individual com vigência de até seis meses; contudo, essa autorização deve ser lida em conformidade com o art. 59, § 5º, da CLT, que exige acordo individual escrito para a validade do banco de horas semestral. A invocação do art. 59, § 6º, da CLT não socorre a ré, pois referido dispositivo disciplina compensação no mesmo mês, hipótese distinta do banco de horas de até seis meses previsto no art. 59, § 5º, da CLT. A ausência de acordo individual escrito invalida o regime compensatório. Os controles de jornada permanecem válidos como base de apuração, mas não suprem a ausência do ajuste formal nem conferem eficácia liberatória às compensações lançadas em banco de horas inválido. Invalidado o banco de horas, são devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa e com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A ausência de formalização escrita do banco de horas configura descumprimento de obrigação de fazer relacionada à norma coletiva, atraindo a multa prevista na Cláusula 36ª da CCT 2022/2024. A Cláusula 36ª da CCT 2022/2024 prevê multa de 2% sobre o maior piso salarial do instrumento coletivo, sem estipular incidência mensal, razão pela qual a penalidade não pode ser multiplicada por competência, folha de ponto ou lançamento de banco de horas. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, inclusive biológicos, e não foi infirmado por prova técnica robusta. A Súmula nº 448, II, do TST não autoriza o enquadramento automático de toda limpeza de sanitários como atividade insalubre em grau máximo, sendo necessária a demonstração de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação e exposição equiparável à coleta d
- TRT6 · Acórdão0000429-91.2025.5.06.039107 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. REGISTROS COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE PERMANÊNCIA FORA DO DOMICÍLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. TEMA 143 DO TST. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau médio e horas extras com base em jornada arbitrada, bem como indeferiu os pedidos de diárias de viagem e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor, motorista de ambulância, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão de exposição a agentes biológicos; (ii) definir se os controles de jornada são válidos e se há base probatória para ampliar ou excluir a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se foram comprovados os requisitos normativos para pagamento de diárias de viagem; e (iv) definir se o inadimplemento contratual indicado nos autos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, realizada in loco, constatou que o motorista de ambulância mantinha contato habitual e permanente com pacientes, em atividade enquadrável no Anexo 14 da NR-15, em grau médio, sem comprovação de fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do risco biológico. Os controles de jornada apresentados possuem variações ínfimas e padrão incompatível com a dinâmica da atividade exercida, o que autoriza sua desconsideração; todavia, a invalidade dos registros não implica acolhimento automático da jornada indicada na inicial, devendo o arbitramento observar o conjunto probatório. As diárias de viagem dependem de comprovação objetiva do tempo de permanência fora do domicílio, requisito não demonstrado. O inadimplemento contratual isolado, sem prova de lesão concreta a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O motorista de ambulância que mantém contato habitual e permanente com pacientes, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos dos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. A invalidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, sem afastar a valoração do conjunto probatório pelo julgador. O pagamento de diárias de viagem previstas em norma coletiva exige prova do preenchimento dos requisitos normativos, especialmente quanto ao tempo de permanência fora do domicílio. O inadimplemento contratual isolado, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: arts. 189, 190, 192, 195, 74, § 2º, 818 e 899, § 11, da CLT; arts. 373, I, 479, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST.
- TRT6 · Acórdão0000145-81.2026.5.06.025107 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESISTÊNCIA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, ao homologar desistência da ação de cumprimento antes da apresentação de defesa, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o ente sindical ao pagamento de custas processuais, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão Saber se o sindicato, ao atuar como substituto processual da categoria profissional em ação de cumprimento, submete-se, quanto às custas processuais, ao regime geral da gratuidade judiciária aplicável à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ou ao regime especial do microssistema de tutela coletiva, que afasta a condenação em custas, salvo comprovada má-fé. III. Razões de decidir A atuação do sindicato em defesa, em nome próprio, de direitos da categoria profissional caracteriza substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Nessa condição, a disciplina das despesas processuais não se resolve pela ótica da gratuidade judiciária da pessoa jurídica, mas pela incidência do microssistema de tutela coletiva. Os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 vedam a condenação do legitimado coletivo em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A desistência da ação, antes da formação da relação processual, motivada por equívoco quanto à competência territorial, configura exercício regular de faculdade processual e não evidencia conduta temerária. Inaplicabilidade, portanto, do regime previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 463, II, do TST, à hipótese regida por legislação especial. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a condenação do sindicato autor ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: o sindicato que atua como substituto processual da categoria profissional beneficia-se, quanto às custas processuais, da isenção legal prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, somente afastável mediante comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, da Constituição Federal; art. 18 da Lei nº 7.347/1985; art. 87 da Lei nº 8.078/1990; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 485, VIII, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 193.503/SP; STF, RE 210.029/RS; TST, Súmula nº 463, II; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
- TRT6 · Acórdão0000108-47.2025.5.06.010307 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INVALIDAÇÃO DOS REGISTROS. ALEGAÇÃO DE DE FALSO TESTEMUNHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO COMO MEIO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, adicional noturno, vales-transporte, vales-alimentação, multa normativa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se há elementos suficientes para desconsideração de depoimento testemunhal diante de inconsistências relevantes e posterior retratação; (ii) se os controles de ponto apresentados pela empregadora foram infirmados por prova segura; (iii) se houve demonstração de plantões extrarregistro, supressão de intervalo intrajornada e irregularidade apta a descaracterizar a jornada 12x36; (iv) se subsistem as condenações acessórias e a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A retratação apresentada pela testemunha antes da sentença afasta, para os fins deste processo, a necessidade de remessa automática dos autos ao Ministério Público para apuração penal, sem prejuízo da valoração negativa do depoimento no plano probatório. O depoimento da testemunha que apresentou inconsistências relevantes sobre o local e período de trabalho em comum com a autora deve ser desconsiderado como meio de prova, por não oferecer grau suficiente de confiabilidade. A desconsideração de um depoimento não contamina automaticamente a prova oral remanescente, que deve ser valorada segundo seu próprio conteúdo e alcance. A testemunha remanescente declarou convivência laboral restrita a curto período, insuficiente para demonstrar, com segurança, a prática habitual de plantões extrarregistro durante o contrato. Apresentados controles de ponto com horários variáveis, cabia à parte autora demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças objetivas de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova robusta de plantões extras habituais não registrados, não há premissa fática suficiente para descaracterizar a jornada 12x36 pactuada e praticada. Validada a escala 12x36, e não demonstradas diferenças específicas, são indevidas as parcelas decorrentes da alegada irregularidade da jornada, inclusive horas extras, dobra de domingos e feriados, adicional noturno, vales relativos a plantões e multa normativa. Com a improcedência dos pedidos, exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se à autora a verba sucumbencial em favor dos patronos da ré, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retratação de testemunha antes da sentença não impede a valoração negativa do depoimento no plano probatório. 2. A desconsideração de um depoimento testemunhal não contamina, por si só, os demais elementos de prova. 3. Controles de ponto com horários variáveis prevalecem quando não infirmados por prova oral segura ou por demonstrativo objetivo de diferenças. 4. A ausência de prova suficiente de plantões extrarregistro afasta a descaracterização da jornada 12x36. 5. A improcedência dos pedidos principais impõe a exclusão das condenações acessórias e a redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 71, § 4º, 611-A, 791-A e 818; CPC, art. 373, I; Código Penal, art. 342, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633/GO, Tema 1046; STF, ADI 5766; TST, Súmula 338; TST, OJ 118 da SBDI-1.
- TRT6 · Acórdão0000083-65.2024.5.06.010407 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO. PARCELA VARIÁVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRÊMIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, com insurgência quanto à nulidade por julgamento extra petita , adicional de periculosidade, natureza jurídica de parcela variável, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade; (iii) determinar se a parcela variável possui natureza salarial ou indenizatória; (iv) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (v) definir a adequação da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem decide além dos limites da lide ao apreciar e julgar improcedentes pedidos de multas não formulados na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC.A exclusão dos capítulos extra petita impõe o afastamento dos respectivos reflexos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.O laudo pericial conclui que não há exposição habitual a risco elétrico, pois as atividades eram realizadas com equipamentos desligados e em baixa tensão (220V), não caracterizando periculosidade.A prova técnica prevalece diante da ausência de elementos robustos que a infirmem, nos termos do art. 479 do CPC.A parcela variável paga ao empregado está condicionada ao atingimento excepcional de metas e não às vendas ordinárias, configurando prêmio de natureza indenizatória.Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, prêmios não integram a remuneração nem geram reflexos em outras verbas trabalhistas.Não se comprova alteração ilícita de metas ou manipulação empresarial para frustrar o pagamento de comissões.No trabalho externo, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado comprovar sua supressão.A prova oral dividida não se mostra suficiente para demonstrar a concessão irregular do intervalo.Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Configura julgamento extra petita a apreciação de pedidos não formulados na petição inicial, impondo a exclusão dos respectivos capítulos da sentença. 2. A exposição a eletricidade em baixa tensão, sem contato habitual com sistema de potência, não enseja adicional de periculosidade. 3. Parcela variável condicionada a desempenho excepcional configura prêmio de natureza indenizatória, não integrando a remuneração. 4. No trabalho externo, compete ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada. 5. A sucumbência recíproca autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 71, § 4º, 193, 457, § 2º, 467, 477, 791-A e 818; CPC, arts. 86, 141, 373, II, 400, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 437; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Tema 65 de IRR.
- TRT6 · Acórdão0000128-05.2025.5.06.001707 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL POR JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA. JORNADA ESPECÍFICA NO ÚLTIMO DIA DO MÊS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro e indenização por danos morais decorrentes de jornada exaustiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir os efeitos da apresentação parcial dos controles de jornada quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a jornada excessiva, por si só, enseja indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento de jornada diferenciada no último dia de cada mês; (iv) fixar os critérios de apuração das horas laboradas em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação parcial dos cartões de ponto por empregador que detém o dever legal de controle atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A ausência de prova testemunhal ou documental apta a elidir tal presunção mantém a jornada fixada na origem, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. A presunção de veracidade da jornada não pode ser fracionada, devendo abranger integralmente as alegações plausíveis da inicial, inclusive a jornada diferenciada no último dia útil de cada mês, quando não infirmadas por prova em contrário. A adoção da evolução salarial real comprovada nos autos atende ao princípio da primazia da realidade, sendo inadequada a fixação de média estimada sem respaldo probatório. O labor em domingos e feriados sem compensação enseja pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST, devendo a liquidação observar o adicional de 100% sem incorrer em bis in idem. A prestação de jornada excessiva não configura, por si só, dano moral ou existencial, exigindo prova concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial, sob pena de caracterização de bis in idem com o pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação parcial dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. A presunção de veracidade da jornada abrange todas as alegações plausíveis da inicial, não podendo ser acolhida de forma fragmentada. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não enseja indenização por dano moral sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. O labor em domingos e feriados não compensados deve ser remunerado com adicional de 100%, vedada a duplicidade de critérios na apuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XV; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 818 e 840, §1º; CPC/2015, art. 373; Lei nº 605/45; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 146 e 422; TRT6, ROT nº 0000158-31.2025.5.06.0020; TRT6, ROT nº 0000070-56.2024.5.06.0172; TRT6, ROT nº 0001084-46.2024.5.06.0311; TST, RR-11241-15.2017.5.15.0104.
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