Acórdão 0000138-94.2026.5.06.0023
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUSTA CAUSA. DOENÇA DE ADVOGADO. CIRURGIA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PAINEL DE PRAZOS DO PJE. NATUREZA INFORMATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, em ação de homologação de transação extrajudicial julgada improcedente por ausência de concessões mútuas, na qual a parte agravante sustenta justa causa decorrente de cirurgia de sua patrona e erro no sistema PJe para fins de destrancamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença da advogada, submetida a cirurgia no último dia do prazo recursal, configura justa causa apta a ensejar a devolução do prazo; (ii) estabelecer se a informação constante no painel de prazos do PJe pode ser considerada para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal de 8 dias úteis inicia-se a partir da publicação no DJEN, sendo o termo final corretamente fixado em 16/03/2026, tornando intempestivo o recurso interposto em 23/03/2026.A justa causa exige evento imprevisível e alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.A realização de cirurgia odontológica no último dia do prazo não demonstra imprevisibilidade nem incapacidade absoluta durante todo o lapso recursal, sobretudo quando não comprovada a impossibilidade de substabelecimento.A jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região exige prova de incapacidade total do advogado, inclusive para substabelecer, para configuração de justa causa, o que não se verifica no caso.O painel de prazos do PJe possui caráter meramente informativo, não substituindo a publicação oficial no DJEN como marco para contagem de prazos, cabendo ao advogado o controle dos prazos processuais.Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça quando a intempestividade decorre da inobservância de prazo legal sem justa causa comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A doença do advogado somente configura justa causa quando comprovada a incapacidade absoluta de atuação durante todo o prazo recursal, inclusive para substabelecer poderes. 2. A realização de procedimento médico no último dia do prazo, sem demonstração de impedimento total anterior, não justifica a devolução do prazo. 3. O painel de prazos do PJe possui natureza meramente informativa, prevalecendo a publicação no DJEN para contagem dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 223, §1º; CLT, art. 775; LC 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada : TST, Ag-AIRR nº 0001378-70.2015.5.06.0002, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 12.03.2025; TST, AIRR nº 0106900-40.1988.5.15.0016, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 28.06.2017; TST, RO nº 0011106-19.2014.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 30.10.2018; TRT-6, AIRO nº 0000625-49.2021.5.06.0311, Rel. Des. Paulo Alcântara, j. 07.06.2023.
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