Acórdão · TRT6

Acórdão 0000835-98.2024.5.06.0019

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ 233/SDI-1/TST E SÚMULA 338, I/TST. DISTINÇÃO. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. COERÊNCIA PROBATÓRIA. MULTA NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA 448, II/TST. REQUISITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO PREENCHIDO. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços terceirizados e, de forma adesiva, pela autora, em face de sentença que deferiu horas extras, de intervalo intrajornada e multa normativa, indeferindo o adicional de insalubridade e o labor aos sábados. A empresa suscita cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva das partes, questiona os parâmetros de apuração das horas extras, impugna a multa normativa, a concessão da justiça gratuita, a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial e os honorários advocatícios sucumbenciais, e postula a declaração de advocacia predatória. A autora pretende o reconhecimento integral da jornada descrita na inicial, inclusive labor em dias de sábado, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula 448, II, do TST, e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão (1) Se a dispensa do depoimento pessoal da autora configura cerceamento de defesa; (2) se os cartões de ponto juntados são britânicos; (3) se a OJ 233 da SDI-1/TST se aplica aos períodos sem registros em substituição à presunção da Súmula 338, I/TST; (4) se há acordo tácito de compensação semanal de jornada e quais seus efeitos sobre a apuração das horas extras; (5) se a higienização dos banheiros do departamento de terapia ocupacional da UFPE configura atividade insalubre nos termos do item II da Súmula 448/TST; (6) se a multa normativa se sustenta diante do acordo tácito de compensação reconhecido. III. Razões de Decidir (1) A arguição de cerceamento de defesa não prospera: o art. 848 da CLT confere ao juiz a faculdade - e não o dever - de interrogar os litigantes; e a ré não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT, tendo contribuído para o resultado que censura ao não apresentar integralmente os cartões de ponto, não justificar as ausências e não produzir prova testemunhal, meio hábil a elidir a presunção da Súmula 338, I/TST. (2) Os cartões de ponto não são britânicos: os horários de entrada variam naturalmente, as saídas são compatíveis com a jornada descrita na própria inicial e a pré-assinalação do intervalo é expressamente autorizada pelo §2º do art. 74 da CLT. (3) A OJ 233 da SDI-1/TST e a Súmula 338, I/TST regulam situações distintas: aquela pressupõe registros existentes cuja inidoneidade foi demonstrada por contraprova, estendendo esse convencimento ao período não abrangido pela contraprova; esta regula a ausência injustificada dos próprios registros, com inversão do ônus probatório por descumprimento do dever legal do art. 74, §2º, da CLT; aplicar a OJ 233 aos períodos sem cartões permitiria ao empregador substituir presunção desfavorável por média que lhe é conveniente, tornando letra morta a Súmula 338, I. (4) O padrão médio dos cartões - 9 horas efetivas de segunda a quinta e 8 horas na sexta, totalizando 44 horas semanais - evidencia acordo tácito de compensação semanal lícito nos termos do §6º do art. 59 da CLT, projetável sobre todo o período contratual; a coerência probatória exige que o intervalo de aproximadamente uma hora registrado nos cartões válidos se estenda aos períodos não cobertos, pois o único elemento que sustentaria os 20 minutos fixados na sentença é o depoimento testemunhal que os próprios cartões desacreditaram, afastando-se, por consequência, a condenação prevista no §4º do art. 71 da CLT. (5) O laudo pericial, elaborado com participação da própria autora, respondeu negativamente ao quesit

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