Acórdão 0000573-16.2025.5.06.0181
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. VENDEDOR EXTERNO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RVV). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. FGTS E MULTA DE 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por vendedor externo em ação trabalhista. O autor busca, em síntese: o afastamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a reforma quanto ao intervalo intrajornada, a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1, o reconhecimento de diferenças de reembolso por uso de veículo próprio, a correta incidência do FGTS+40% sobre as verbas deferidas, a retificação do índice de correção monetária, a observância do regime de competência no cálculo das contribuições previdenciárias e a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. A ré, por sua vez, pretende a exclusão da condenação em diferenças de remuneração variável (RVV) e em horas extras, sustentando a validade dos controles de ponto e a regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade do julgado ou julgamento imediato pelo Tribunal. 2. Se a ré comprovou a regularidade dos pagamentos de remuneração variável (RVV), tendo em vista a prática de estorno de comissões por cancelamentos e devoluções. 3. Se os registros de ponto eletrônico são idôneos como prova da jornada e, sendo inidôneos, qual a jornada a ser adotada. 4. Se é válido o acordo de banco de horas firmado individualmente pelo autor. 5. Se a verba RVV possui natureza jurídica de comissão, autorizando a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1, ou se ostenta natureza de prêmio por desempenho, afastando tais verbetes. 6. Se é devida indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e qual o quantum correspondente. 7. Se são devidas diferenças de reembolso pelo uso de motocicleta própria, diante do descumprimento da norma coletiva quanto ao controle de quilometragem. 8. Se o FGTS+40% deve incidir sobre as diferenças de aviso-prévio, 13º salários e DSR majorado decorrentes da integração da RVV e das horas extras, e se há incidência sobre as férias indenizatórias. 9. Se a planilha de cálculos deve ser retificada para observar o IPCA (e não o IPCA-E) como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024. 10. Se as contribuições previdenciárias devem ser calculadas pelo regime de competência, com dedução dos valores já retidos nos contracheques. 11. Como deve ser distribuído o ônus dos honorários sucumbenciais diante da sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. Os pontos suscitados nos embargos de declaração referem-se a aspectos acessórios da condenação e a critérios de liquidação. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, o Tribunal pode sanar eventuais lacunas ou contradições diretamente no julgamento do mérito, com amparo no efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC) e na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), afastando-se o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 2. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos de RVV (art. 818, II, da CLT). A prova documental acostada é insuficiente para conferir transparência ao sistema remuneratório, pois ausentes os relatórios diários de vendas e os documentos que detalhem a causa de cada cancelamento. A prova testemunhal confirmou que as metas eram divulgadas tardiamente e que as vendas frustradas por ruptura de estoque eram computadas como devoluções e abatidas do cálculo da RVV. Tal prática configura transferência indevida do risco da atividade econôm
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