Acórdão 0000456-64.2024.5.06.0147
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO EM PERÍODO ESPECÍFICO. COMISSÕES. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RVV. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que apreciou recursos ordinários interpostos pelas partes, com alegação de erro material quanto à data de ajuizamento da ação e omissões relativas ao banco de horas, aos reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados, às diferenças de remuneração variável a partir de dezembro de 2022 e à indenização pelo uso de veículo próprio. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se houve erro material na indicação da data de ajuizamento da ação; (ii) se o acórdão omitiu análise sobre a validade do banco de horas em período não abrangido por instrumento coletivo ou acordo individual; (iii) se há omissão ou contradição quanto aos reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; (iv) se subsiste omissão quanto à RVV a partir de dezembro de 2022; e (v) se houve omissão quanto à indenização pelo uso de veículo próprio no período de adoção do sistema denominado "ticket car". III. Razões de decidir Constatado erro material na indicação da data de ajuizamento da ação, impõe-se a correção para constar 02/04/2024. Verificada omissão quanto à validade formal do banco de horas em período específico, reconhece-se a invalidade do regime compensatório apenas de 12/11/2018 a 10/09/2019, por ausência de instrumento coletivo ou acordo individual válido, preservada a validade dos controles de ponto. As diferenças de comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 27 do TST, quando não demonstrado que essa repercussão já foi incorporada ao critério de arbitramento, limitada a incidência à parcela de natureza comissional reconhecida no julgado. Inexistente omissão quanto à RVV a partir de dezembro de 2022, pois o acórdão enfrentou expressamente a alteração da sistemática remuneratória e deferiu diferenças sobre as vendas realizadas em cada mês, sem exclusão do período posterior. Inexistente omissão quanto ao uso de veículo próprio, diante do enfrentamento da matéria e da ausência de comprovação de despesa indenizável autônoma. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O erro material na data de ajuizamento da ação pode ser corrigido em embargos de declaração, sem alteração da conclusão jurídica adotada quando preservados os fundamentos decisórios. É inválido o banco de horas, no período em que ausente instrumento coletivo ou acordo individual válido, sendo devidas as horas extras apuradas com base nos controles de ponto reconhecidos como válidos. As diferenças de comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 27 do TST, quando não demonstrado de forma expressa que essa repercussão já foi incorporada ao critério de arbitramento, limitada a incidência à parcela de natureza comissional reconhecida no julgado. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a matéria devolvida e a parte pretende apenas rediscutir o mérito ou a valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 5º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27 do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
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