Acórdão 0001087-21.2025.5.06.0002
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, horas extras, adicional de insalubridade e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se houve acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial. Verificar a validade dos controles de jornada e do banco de horas. Examinar a caracterização de insalubridade por exposição ao frio. Definir a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantida a improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a análise da tese relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O acúmulo de funções não se configura quando as atividades exercidas são compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova de maior complexidade ou responsabilidade. Os cartões de ponto com horários variáveis são válidos, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar sua invalidade; o banco de horas instituído por acordo individual escrito é válido, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, e a habitualidade de horas extras não o descaracteriza, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT; laudo específico e conclusivo pela ausência de exposição a agente nocivo não é infirmado por prova emprestada genérica. Não há interesse recursal na pretensão de majoração de honorários em favor do patrono do autor quando a ré não foi condenada ao pagamento da verba. É válida, porém, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Mantida a improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de funções. Cartões de ponto válidos e banco de horas regularmente instituído afastam o direito a horas extras quando não demonstradas diferenças. O laudo pericial específico prevalece sobre prova emprestada para afastar alegação de insalubridade. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LIV; CLT, arts. 59, §§ 5º e 6º, 59-B, 74, § 2º, 189, 195, 456, parágrafo único, 791-A, 818, 840, § 1º, 852-B, I; CPC, arts. 141, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018; TST, RR 0011688-58.2021.5.15.0105; STF, ADI 5766.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.