Acórdão · TRT6

Acórdão 0000433-02.2025.5.06.0142

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉDICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ABSOLUTA DE ESPECIALIDADE PSIQUIÁTRICA FORMAL. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL POR CONDUTA EMPRESARIAL AUTÔNOMA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 71 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face da ré. O recorrente postula a nulidade do laudo pericial, a reversão da justa causa, o reconhecimento do limbo previdenciário, o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações correlatas, indenização por dano moral, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade do laudo pericial elaborado por médico do trabalho sem especialidade formal em psiquiatria; (ii) a configuração, ou não, de abandono de emprego; (iii) a caracterização do limbo previdenciário e seus efeitos patrimoniais; (iv) a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica do autor e o trabalho desempenhado; (v) a possibilidade de condenação em dano moral por conduta empresarial autônoma, distinta do alegado nexo ocupacional; (vi) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da reversão judicial da justa causa; (vii) a responsabilidade pelos honorários periciais; (viii) a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ix) a incidência da prescrição quinquenal arguida em defesa, em razão do efeito devolutivo em profundidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de nulidade do laudo pericial foi rejeitada, pois a nomeação de médico legalmente habilitado e com formação em medicina do trabalho atende aos requisitos legais da prova técnica, não se exigindo, de forma absoluta, título formal na especialidade correspondente à patologia examinada, ausente demonstração de prejuízo concreto. O laudo pericial examinou a documentação médica e previdenciária, os dados profissiográficos, o histórico clínico-ocupacional, a anamnese dirigida, o exame mental e os fatores extralaborais relevantes, razão pela qual não se verifica vício técnico suficiente para anular a prova. A justa causa por abandono de emprego foi afastada, por não comprovados, de forma concomitante, o requisito objetivo da ausência injustificada e o requisito subjetivo do animus abandonandi. A prova documental revelou comunicações do autor ao setor de saúde da ré, com envio de atestados e informes acerca de seu quadro clínico, conduta incompatível com a intenção inequívoca de romper o vínculo. Reconheceu-se a configuração do limbo previdenciário, em razão da cessação do benefício previdenciário sem adequada solução remuneratória no período subsequente, ficando a condenação restrita, por adstrição ao pedido, coerência com a prova documental e vedação ao enriquecimento sem causa, ao intervalo de 01/04/2024 a 30/06/2024, com pagamento dos salários e vantagens correlatas. Em decorrência da nulidade da justa causa, a ruptura contratual foi convertida em dispensa imotivada, com data de afastamento em 17/10/2024, sendo deferidas as verbas rescisórias próprias dessa modalidade, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reversão judicial da justa causa atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada não foram quitadas no prazo legal, conforme Súmula nº 462 do TST, item III da Súmula nº 23 deste TRT6 e tese firmada no IRR Tema 71 do TST. Foi mantido o indeferimento das pretensões fundadas no alegado reconhecimento de doença ocupacional, inclusive indenização por danos materiais, por ausência de nexo causal ou concausal juridicamente relev

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