Acórdão · TRT6

Acórdão 0000694-81.2025.5.06.0007

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. JORNADA 12X36. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLANTÕES EXTRAS NÃO REGISTRADOS. VERBAS CONVENCIONAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela empregadora e pela tomadora de serviços contra sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16.06.2020, reconheceu a validade dos cartões de ponto, declarou a invalidade da escala 12x36 apenas nos períodos não cobertos por acordo coletivo, deferiu horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal nesses lapsos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora e indeferiu pedidos de plantões extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais e verbas convencionais. Em contrarrazões, ambas as partes suscitaram ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a admissibilidade dos apelos; (ii) os efeitos da recuperação judicial da empregadora principal e a possibilidade de prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária; (iii) a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora e sua responsabilidade subsidiária; (iv) a validade dos cartões de ponto, da jornada 12x36 e a existência de plantões extras não registrados; (v) o cabimento de intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno; (vi) o pagamento em dobro de domingos e feriados; (vii) a configuração de assédio moral; (viii) a responsabilidade subsidiária por multa convencional e a subsistência da multa por embargos de declaração protelatórios; (ix) o direito a vale-alimentação, vale-transporte, indenização por refeição e majoração de honorários; e (x) o critério de dedução de parcelas já pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, afastando a incidência da Súmula 422 do TST. Quanto à recuperação judicial, assentou-se que a habilitação do crédito no juízo universal constitui faculdade do credor; os atos expropriatórios contra a devedora principal permanecem suspensos, com sujeição do crédito aos efeitos da novação, sem impedir o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária, à luz da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, bem como do IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 deste Regional. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora, aplicando-se a teoria da asserção, e manteve-se a responsabilidade subsidiária ante a prova documental e oral da prestação de serviços em seu benefício, além da culpa in vigilando e in eligendo, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. No tocante à jornada, reputaram-se válidos os cartões de ponto, por apresentarem variações reais e coerência com afastamentos, férias e mudanças de turno, afastando-se a tese de registros britânicos. Todavia, a prova oral demonstrou a realização de 3 plantões extras mensais de 12 horas, sem anotação, os quais foram deferidos integralmente, com adicional de 50% e reflexos. Quanto à escala 12x36, manteve-se a invalidade nos períodos não cobertos por acordo coletivo, pois a convenção coletiva da categoria exigia ACT específico, devendo prevalecer a norma coletiva, em consonância com o Tema 1046 do STF. Foram mantidos os indeferimentos relativos ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, ante a comprovação documental de pagamento e a ausência de demonstrativo idôneo de diferenças. Também se manteve o indeferimento da dobra dos domingos, por compensação fática decorrente do regime 12x36, e a condenação em dobro apenas dos feriados laborados nos períodos em que a escala foi considerada inválida. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por insuficiência probatória. Manteve-se a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo pagamento da multa convencional, por abranger todas as verbas da condenação. Em contrapartida, foi exclu

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