Acórdão 0000215-19.2022.5.06.0161
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, autorizou a penhora de percentual da remuneração do executado. O embargante aponta: (i) contradição quanto à valoração de pedido subsidiário; (ii) contradição entre ementa, fundamentação e dispositivo quanto ao percentual da penhora; (iii) omissões relativas à análise de provas de despesas essenciais e à alegada perpetuação da dívida, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) Verificar a existência de contradição na utilização do pedido subsidiário como elemento de convicção; (ii) aferir divergência interna quanto ao percentual de penhora fixado; (iii) examinar alegadas omissões na apreciação probatória e na fundamentação sobre mínimo existencial e efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - Inexiste contradição quanto à valoração do pedido subsidiário, pois o acórdão expressamente afastou seu caráter confessório, utilizando-o apenas como elemento indiciário em conjunto com outras provas, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Constatada, contudo, divergência entre a ementa (15%) e a fundamentação e dispositivo (20%), sendo inequívoca a adoção do percentual de 20%, o que revela erro material sanável. Inexistem omissões quanto às despesas alegadas, pois os documentos não comprovaram o efetivo comprometimento integral da renda, tendo o julgado realizado ponderação concreta entre efetividade da execução e preservação do mínimo existencial. A alegação de perpetuação da dívida foi implicitamente afastada pela adoção de solução que admite a satisfação gradual do crédito trabalhista. Prequestionamento atendido pela existência de tese explícita, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material na ementa quanto ao percentual da penhora, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. TESE DE JULGAMENTO: 1. O pedido subsidiário, formulado sob o princípio da eventualidade, não possui caráter confessório, podendo, todavia, ser valorado como elemento indiciário no conjunto probatório. 2. A divergência entre ementa e fundamentação caracteriza erro material, passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. 3. A inexistência de prova idônea do comprometimento integral da renda afasta a alegação de violação ao mínimo existencial. 4. O prequestionamento prescinde da indicação expressa de todos os dispositivos legais, desde que haja tese explícita sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC/2015; art. 326 do CPC/2015; art. 805 do CPC/2015; art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015; art. 1º, III, e art. 5º, LIV, da CF/88.
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