Acórdão · TRT6

Acórdão 0000128-05.2025.5.06.0017

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL POR JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA. JORNADA ESPECÍFICA NO ÚLTIMO DIA DO MÊS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro e indenização por danos morais decorrentes de jornada exaustiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir os efeitos da apresentação parcial dos controles de jornada quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a jornada excessiva, por si só, enseja indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento de jornada diferenciada no último dia de cada mês; (iv) fixar os critérios de apuração das horas laboradas em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação parcial dos cartões de ponto por empregador que detém o dever legal de controle atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A ausência de prova testemunhal ou documental apta a elidir tal presunção mantém a jornada fixada na origem, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. A presunção de veracidade da jornada não pode ser fracionada, devendo abranger integralmente as alegações plausíveis da inicial, inclusive a jornada diferenciada no último dia útil de cada mês, quando não infirmadas por prova em contrário. A adoção da evolução salarial real comprovada nos autos atende ao princípio da primazia da realidade, sendo inadequada a fixação de média estimada sem respaldo probatório. O labor em domingos e feriados sem compensação enseja pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST, devendo a liquidação observar o adicional de 100% sem incorrer em bis in idem. A prestação de jornada excessiva não configura, por si só, dano moral ou existencial, exigindo prova concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial, sob pena de caracterização de bis in idem com o pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação parcial dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. A presunção de veracidade da jornada abrange todas as alegações plausíveis da inicial, não podendo ser acolhida de forma fragmentada. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não enseja indenização por dano moral sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. O labor em domingos e feriados não compensados deve ser remunerado com adicional de 100%, vedada a duplicidade de critérios na apuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XV; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 818 e 840, §1º; CPC/2015, art. 373; Lei nº 605/45; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 146 e 422; TRT6, ROT nº 0000158-31.2025.5.06.0020; TRT6, ROT nº 0000070-56.2024.5.06.0172; TRT6, ROT nº 0001084-46.2024.5.06.0311; TST, RR-11241-15.2017.5.15.0104.

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