Acórdão · TRT6

Acórdão 0001172-50.2025.5.06.0020

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE CERTIFICADA. CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO, POR SI SÓ, DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO ENTRE OS §§ 9º E 10 DO ART. 899 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando-a, entre outras parcelas, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso reiterado no pagamento de salários. A parte autora, em contrarrazões, argui preliminar de deserção, em razão da ausência de depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, ainda que vigente ou com pedido tempestivo de renovação, é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT estabelece regimes distintos para o depósito recursal. O § 9º prevê a redução pela metade para entidades sem fins lucrativos, ao passo que o § 10 reserva a isenção integral às entidades filantrópicas, aos beneficiários da justiça gratuita e às empresas em recuperação judicial. A certificação como entidade beneficente de assistência social comprova, em princípio, a condição beneficente da entidade, mas não demonstra, por si só, a natureza filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal. A interpretação sistemática dos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT impede a equiparação automática entre entidade beneficente, entidade sem fins lucrativos e entidade filantrópica, sob pena de esvaziamento da distinção legislativa expressamente estabelecida. No caso concreto, ausente prova suficiente de atuação filantrópica em sentido estrito, não se aplica a isenção integral prevista no art. 899, § 10, da CLT. A matéria encontra-se afetada ao Tema 201 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a necessidade de preservar, até a fixação de tese vinculante em sentido diverso, a distinção legal entre beneficência e filantropia. Não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência total de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não incide a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção acolhida. Recurso ordinário da ré não conhecido. Tese de julgamento: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS comprova, em princípio, a condição beneficente da entidade, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Ausente o depósito recursal, não se aplica a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST quando não há recolhimento algum, por não se tratar de mera insuficiência de preparo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 7º, 9º e 10; Lei Complementar nº 187/2021, art. 40, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, Tema 201 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083. Dispositivos relevantes citados: arts. 899, § 10, da CLT; 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 223-G da CLT; art. 5º, V e X, da CF/88.

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