FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT7 · Acórdão0001398-34.2016.5.07.002305 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALÊNCIA/INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Maurilho *** contra a decisão proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Ministério Público do Trabalho. O agravante sustenta a nulidade absoluta da sentença de mérito e dos atos processuais subsequentes à intervenção judicial na empresa Imperial Hotel e Turismo Ltda. - ME, sob o argumento de que a ausência de intimação da administradora judicial para a audiência realizada em 06/10/2021 configurou vício insanável de representação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de intimação específica da administradora judicial, nomeada em data posterior à citação inicial válida da empresa, configura nulidade absoluta por vício de citação/representação apta a invalidar a sentença de mérito transitada em julgado e os atos processuais executórios decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação inicial é ato processual que se aperfeiçoa no momento da entrega da notificação no endereço da empresa, sendo, no caso concreto, regularmente realizada em 07/12/2016, momento em que a sociedade empresária detinha plena capacidade de representação e gestão. 4. A decretação de intervenção judicial ocorrida apenas em 2019 não possui o condão de retroagir para nulificar atos processuais perfeitos e acabados ou desconstituir a citação inicial validamente aperfeiçoada. 5. A ausência de ciência de atos processuais pela administradora judicial nomeada constitui falha de gestão interna da própria executada, que deveria ter diligenciado a comunicação necessária com seus representantes legais e patronos constituídos, não sendo o Poder Judiciário responsável por suprir tal omissão de governança. 6. Inexiste nulidade processual sem a demonstração de manifesto prejuízo à defesa da parte, nos termos do art. 794 da CLT (*pas de nullité sans grief*), máxime quando constatado que a empresa participou ativamente da marcha processual em diversas instâncias superiores após a intervenção. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de argumentos capazes de desconstituir a higidez da citação inicial e a regularidade do contraditório exercido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A citação inicial válida realizada antes da intervenção judicial permanece hígida, não se confundindo com vício de representação a falta de intimação superveniente da administradora judicial. 2. Falhas na comunicação interna da massa sob intervenção com seus patronos não constituem nulidade absoluta por vício de citação. 3. A ausência de prejuízo concreto ao contraditório, nos termos do art. 794 da CLT, impede a declaração de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, art. 75, V. Jurisprudência relevante citada: TRT-7 - AP: 0001466-26.2011.5.07.0001, Relator: Francisco José Gomes da Silva, j. 20.08.2018.
- TRT7 · Acórdão0000637-15.2025.5.07.001405 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE CPF E ROL NOMINAL. DESNECESSIDADE. IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (TEMA 12). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, por ausência de documentos pessoais (CPF) e qualificação do substituído. O recorrente defende a ampla legitimidade extraordinária sindical e postula a concessão da justiça gratuita ou a isenção de despesas processuais com base no microssistema de tutela coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos constitui requisito essencial da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato; e (ii) definir se o ente sindical faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios em demandas que integram o microssistema do processo coletivo, independentemente da prova de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos a legitimidade ampla e extraordinária para a defesa de direitos e interesses da categoria, abrangendo a fase de liquidação e execução, sem a necessidade de outorga de poderes ou documentos pessoais dos substituídos (Art. 8º, III). 4. A exigência de CPF ou rol nominal dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva configura criação de requisito não previsto em lei e viola a tese jurídica vinculante fixada por este Regional no IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12). 5. O ônus de fornecer os dados qualificadores dos substituídos recai sobre o empregador, detentor dos registros funcionais, em observância ao princípio da aptidão para a prova. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas e sindicatos exige prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração (Súmula 463, II, do TST). 7. A execução individual de sentença coletiva atrai a incidência do Microssistema de Tutela Coletiva, o qual isenta a associação autora (sindicato) do adiantamento e da condenação em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual. 2. A entidade sindical é isenta do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações coletivas e seus desdobramentos, ante a ausência de má-fé, por aplicação do microssistema de tutela coletiva." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 790, § 3º e 897, "a"; CPC, arts. 320, 485, I, 985; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 883.642 (Tema 823); TST, Súmula 463, II; TRT-7, IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12).
- TRT7 · Acórdão0002534-37.2024.5.07.003922 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente calor, fundamentado na superioridade técnica da prova emprestada (laudos paradigmas com medições quantitativas) em face do laudo oficial (que omitiu as medições obrigatórias). A embargante alega omissão quanto à perícia oficial e aos laudos favoráveis à empresa, além de contradição na valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova técnica, privilegiando a prova emprestada que continha medição de IBUTG em detrimento do laudo pericial oficial, bem como avaliar se o acórdão fundamentou adequadamente a reforma da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, que enfrentou expressamente as razões pelas quais a perícia oficial foi considerada insuficiente (ausência de medição quantitativa obrigatória do agente calor, conforme NR-15). 4. O acolhimento de laudos paradigmas como prova emprestada decorre do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 e 479 do CPC), sendo legítima a valoração probatória que privilegia laudos com metodologia técnica superior, desde que a decisão seja fundamentada. 5. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, o manejo de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da valoração das provas e o resultado do julgamento não encontra amparo legal, tendo em vista o caráter infringente da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de medição quantitativa do agente insalubre no laudo oficial, quando exigida pela NR-15, autoriza o julgador a valorar outras provas técnicas constantes nos autos (prova emprestada) para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Não constitui omissão ou contradição o julgamento que, de forma fundamentada, prefere prova técnica com metodologia completa a laudo pericial que padece de fragilidade metodológica. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e probatória ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 791-A e 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47.
- TRT7 · Acórdão0001871-30.2024.5.07.002622 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO TST. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), indeferindo o pleito de horas extras. O embargante alega obscuridade na análise da prova oral, contradição entre a fidúcia reconhecida e a subordinação hierárquica, além de omissão quanto à inversão do ônus da prova decorrente da ausência de controles de ponto (Súmula 338, I, do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de clareza ou lógica ao valorar a autonomia do empregado frente à estrutura hierárquica da empresa; (ii) determinar se há omissão no julgado por não aplicar a presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a decisão no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), indicando os elementos da prova oral que atestam a condição de autoridade máxima do obreiro na unidade. 4. A necessidade de reporte a instantes superiores para atos formais ou decisões estratégicas não descaracteriza o cargo de gestão em estruturas empresariais complexas, inexistindo contradição lógica na fundamentação. 5. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT afasta o regime legal de controle de jornada, o que torna prejudicada a discussão sobre o ônus da prova ou a aplicação da Súmula 338, I, do TST. 6. A inexistência de vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade revela que a pretensão do embargante é a reforma do mérito por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A subordinação administrativa a superiores hierárquicos não afasta, por si só, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, desde que comprovada a fidúcia especial na unidade de atuação. O reconhecimento do cargo de gestão prejudica a aplicação da presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST, ante a dispensa legal do controle de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 74, § 2º e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 297.
- TRT7 · Acórdão0001846-90.2024.5.07.003422 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de vínculo empregatício, sucessão empresarial e responsabilidade subsidiária, sob o argumento de vícios de contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação que aponta óbice probatório pela ausência de terceiro na lide e o dispositivo de improcedência (mérito); (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de saneamento do litisconsórcio passivo necessário (art. 115 do CPC); (iii) determinar se houve omissão na análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna no julgado quando a fundamentação esclarece que a insuficiência probatória, decorrente da escolha estratégica do autor em não demandar contra o real empregador, conduz à improcedência do pedido e não à nulidade processual. 4. A arguição de tese jurídica não veiculada nas razões do Recurso Ordinário (litisconsórcio necessário) configura inovação recursal, o que veda o reconhecimento de omissão em sede de aclaratórios. 5. A improcedência dos pedidos em face da devedora principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ante a natureza acessória da obrigação de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar o provimento de embargos declaratórios é a intrínseca, verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre o entendimento do Colegiado e a expectativa da parte. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração, trazendo teses jurídicas inéditas que não foram objeto de devolução no Recurso Ordinário. Inexistindo condenação da devedora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 115, 485, 487 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 331, IV.
- TRT7 · Acórdão0001386-39.2024.5.07.002322 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho (contaminação da água fornecida), a rescisão indireta por faltas graves patronais (gestão unilateral de banco de horas e exigência de registro de ponto antes da jornada) e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de culpa de terceiro e laudos de órgãos públicos para afastar o nexo causal do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade do banco de horas e à validade das condições para o prêmio de assiduidade, para afastar a rescisão indireta; e (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à aplicação dos critérios legais de fixação do quantum indenizatório por danos morais (CLT, art. 223-G e CC, art. 944). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes (como laudos da Vigilância Sanitária ou arquivamento do MPT), desde que exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram o seu convencimento. A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade objetiva da empresa pela contaminação da água, enquadrando a eventual falha no abastecimento público como fortuito interno, inerente ao risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de culpa exclusiva de terceiro. O acórdão fundamentou de forma clara que a exigência de registro de ponto antes da tolerância legal de cinco minutos (CLT, art. 58, § 1º) para recebimento de prêmio configura abuso do poder diretivo. Da mesma forma, reconheceu expressamente a ilicitude da gestão unilateral e abusiva do banco de horas, em afronta à boa-fé contratual (CC, art. 422). A decisão colegiada ponderou expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica da ofensora para manter os valores fixados a título de danos morais, não havendo omissão quanto aos parâmetros legais. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, não se configurando as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao adotar tese jurídica expressa e fundamentada para a resolução da lide, deixa de rebater pormenorizadamente todos os argumentos e documentos da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para mero inconformismo e rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 223-G e 897-A; CC, arts. 422, 927, parágrafo único e 944; CPC, art. 1.022.
- TRT7 · Acórdão0000825-15.2024.5.07.002322 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento de enquadramento sindical, negou o pagamento de comissões por produtos não bancários e validou a redução do quantum indenizatório por danos morais operada na origem para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas por terceiro estranho à lide acarreta a deserção do recurso patronal; (ii) estabelecer se há omissão quanto à extinção da obrigação sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita; (iii) determinar se o desconhecimento do preposto atrai a confissão quanto às comissões; (iv) verificar a existência de omissão sobre reflexos de horas extras em verbas rescisórias; (v) examinar a legalidade da correção de erro material no valor da indenização por danos morais; e (vi) aferir a correção da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é válido quando a guia de recolhimento (GRU) permite a vinculação inequívoca do pagamento ao processo, sendo irrelevante a titularidade da conta bancária utilizada para o processamento financeiro (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Inexiste omissão sobre a suspensão da exigibilidade de honorários quando o acórdão reproduz integralmente o texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujos efeitos operam ex lege . 5. A venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é atividade compatível com a condição pessoal do bancário (art. 456, parágrafo único, da CLT), não gerando direito a comissões sem previsão contratual específica. 6. As horas extras habituais integram a base de cálculo das verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS), devendo o julgado ser integrado para fins de liquidação. 7. O erro material de digitação no valor da condenação pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, inexistindo preclusão ou violação ao art. 505 do CPC. 8. A taxa SELIC é o índice único e vinculante para a atualização de débitos trabalhistas na fase judicial, englobando juros e correção monetária (STF, ADC 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O preparo recursal efetuado por terceiro é válido desde que a guia identifique corretamente o feito e as partes. O acessório (reflexos rescisórios) segue a sorte do principal (horas extras), devendo ser explicitado na fundamentação para evitar dúvidas na liquidação. A correção de erro material não se sujeita à preclusão pro judicato . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, art. 456, art. 789, § 1º, art. 791-A e art. 897-A; CPC, art. 505 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 439 e Súmula nº 93.
- TRT7 · Acórdão0000809-66.2025.5.07.001022 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DOMÉSTICO. REVELIA. ERRO MATERIAL NA LIQUIDAÇÃO. MULTA DO FGTS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sentença de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, com decretação de revelia e condenação ao pagamento de verbas rescisórias. A embargante alega omissões, contradições e erros materiais na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de idosa justifica o afastamento da revelia por cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de contradição quanto à onerosidade do contrato de trabalho; e (iii) determinar se houve erro material na planilha de cálculo quanto à multa do FGTS e se é cabível o abatimento de pagamentos mensais sobre as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de idosa, isoladamente, não afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta quando a parte, assistida por advogado, deixa de comparecer à audiência de instrução sem comprovação documental de absoluta impossibilidade de locomoção. 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado. A valoração da prova de onerosidade pelo Colegiado não padece de vício lógico. 5. O percentual da multa do FGTS do empregado doméstico é de 3,2% (art. 22, LC 150/2015). A aplicação de 40% na planilha de cálculo configura erro material manifesto, passível de correção de ofício. 6. Inexistindo condenação ao pagamento de salários mensais, mas apenas de verbas rescisórias, não há identidade de títulos que autorize o abatimento de pagamentos efetuados no curso do contrato de trabalho, sob pena de confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência à audiência, ainda que por parte idosa, requer prova robusta de impedimento, sob pena de revelia. 2. É erro material a aplicação da multa de 40% do FGTS ao regime doméstico, devendo ser retificada para 3,2% (LC 150/2015). 3. O abatimento de valores pagos no curso do contrato é incabível sobre verbas rescisórias, ante a ausência de identidade de títulos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 791-A, 844, 897-A; CPC, arts. 1.022, 248; LC nº 150/2015, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 122.
- TRT7 · Acórdão0000796-92.2025.5.07.003422 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PESSOALIDADE. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada contra acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício de jardineiro, alegando omissões quanto à prova de substituição por terceiros, autonomia do trabalhador e natureza das transferências bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer se a eventual substituição do autor por terceiros afasta a pessoalidade; (ii) verificar se houve omissão quanto aos elementos de autonomia e autodenominação como autônomo; e (iii) analisar se houve omissão sobre a tese de pagamentos por serviços eventuais e falta de exclusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoalidade (art. 3º da CLT) não exige presença física ininterrupta, não sendo descaracterizada por substituições meramente eventuais ou auxílios esporádicos, especialmente quando a própria tomadora confessa o labor diário por cinco anos. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese de autonomia e autodenominação do trabalhador, decidindo pela prevalência da primazia da realidade e da subordinação objetiva decorrente da inserção na rotina patronal. 5. A comprovação de pagamentos mensais e fixos por meio de extratos bancários afasta a tese de onerosidade eventual, sendo a exclusividade requisito estranho à configuração do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A substituição ocasional do trabalhador em períodos de curta duração não elide o requisito da pessoalidade quando a prestação laboral habitual e duradoura é confessada pela parte ré. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do mérito por mero descontentamento da parte com o desfecho do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.
- TRT7 · Acórdão0000296-06.2023.5.07.003122 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO E ESCLARECIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação em horas extras, adicional de periculosidade, diferenças de comissões e obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A embargante alega omissões quanto à base de cálculo, critérios de atualização monetária, aplicação de súmulas do TST e rito de intimação para obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios de fundamentação quanto aos critérios de liquidação e aplicação de teses jurídicas já abordadas no feito; e (ii) determinar a necessidade de esclarecimentos sobre a forma de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer à luz da Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, quanto aos pontos não reformados, incorpora ao acórdão os critérios de liquidação ali fixados, inexistindo omissão sobre base de cálculo e marcos de atualização monetária já estabelecidos no título judicial. 4. O acórdão que expressamente adota as premissas da Súmula 340 e da OJ 397 do TST para o cálculo das horas extras do comissionista misto entrega a prestação jurisdicional de forma completa, sendo incabível o uso de embargos para declarações redundantes. 5. A ausência de detalhamento sobre o rito de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer (retificação de PPP) autoriza o acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. 6. A observância da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para a incidência de astreintes visa conferir segurança jurídica à fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão mantém os critérios de liquidação fixados na sentença de origem. 2. A intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, deve observar o entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 410 do STJ.
- TRT7 · Acórdão0000060-10.2025.5.07.002322 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. GASTROENTERITE. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. ARQUIVAMENTO NO MPT. LAUDO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. BANCO DE HORAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada (Coopershoes) em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo fornecimento de água contaminada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e indenizações por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não apreciar as teses de "fato de terceiro" (culpa do serviço de abastecimento municipal - SAAE), o laudo da Vigilância Sanitária e o arquivamento de inquérito no Ministério Público do Trabalho (MPT) para afastar a responsabilidade objetiva pelo surto de gastroenterite; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do "Banco de Horas" instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e à licitude das regras para concessão do prêmio assiduidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, requisitos essenciais para o provimento dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). A decisão manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade objetiva do empregador, consignando que eventual falha do serviço municipal de abastecimento de água (fato de terceiro) não elide o dever da empresa de fornecer ambiente de trabalho hígido, cabendo-lhe, em tese, o direito de regresso. O colegiado também enfrentou os documentos invocados, destacando que o arquivamento no MPT não vincula o Judiciário e que o laudo da Vigilância Sanitária, aliado à emissão da CAT pela própria empregadora, corroboram o nexo causal. Quanto à rescisão indireta, o acórdão fundamentou claramente que a exigência de comparecimento antecipado de 5 minutos subverte a tolerância legal (CLT, art. 58, § 1º) e que a gestão unilateral do banco de horas, ainda que previsto em norma coletiva, viola a boa-fé objetiva (CC, art. 422), configurando abuso do poder diretivo. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito e da valoração das provas, evidenciando o mero inconformismo da embargante com a decisão desfavorável. Havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, revela-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando a pretensão da parte for, na realidade, a de reapreciar o conjunto fático-probatório e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, exegese da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 483, "d", 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118.
- TRT7 · Acórdão0000050-18.2024.5.07.001722 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu o direito à incidência de comissões sobre o valor total da venda, determinando a apuração das diferenças via média aritmética, com base em documentos a serem anexados pela empresa na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em razão da ausência de fixação de penalidade para o caso de a reclamada não apresentar os documentos necessários para o cálculo das diferenças de comissões na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu o direito às diferenças e estabeleceu os critérios para a sua apuração, determinando que a reclamada anexasse os documentos necessários para o cálculo da média aritmética. 4. A ausência de fixação antecipada de sanção específica para o eventual descumprimento da ordem de exibição não configura omissão, uma vez que o comando judicial já estabeleceu o ônus da prova à reclamada. 5. A fase de liquidação de sentença é o momento processual oportuno e adequado para que o juízo primaz aplique as medidas coercitivas e as presunções legais cabíveis, inclusive as previstas no art. 400 do CPC, diante de eventual resistência ou impossibilidade de apresentação dos documentos. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com os termos da decisão, buscando provimento jurisdicional preventivo e suplementar que exorbita os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação antecipada de penalidade para o descumprimento de ordem de exibição de documentos não configura omissão, uma vez que a fase de liquidação de sentença se mostra o momento adequado para a aplicação das medidas coercitivas e das presunções legais cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
- TRT7 · Acórdão0000048-29.2025.5.07.001222 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 138 DO TST. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho do autor em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração ou benefícios, para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega omissão e contradição no acórdão, questionando se a garantia se restringe ao "salário" ou abrange toda a "remuneração". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a sentença que garantiu a irredutibilidade da remuneração do empregado público com jornada reduzida para acompanhamento de dependente com TEA, à luz do Tema Repetitivo nº 138 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no julgado que adota tese explícita e fundamentada sobre a controvérsia, ratificando a sentença de origem que expressamente determinou a preservação da "remuneração ou benefícios" do obreiro. 4. A tese vinculante do Tema Repetitivo nº 138 do E. TST estabelece que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. 5. A pretensão da embargante de restringir o alcance da condenação por meio de interpretação semântica isolada de trechos da fundamentação evidencia nítido propósito de rediscussão do mérito, insuscetível de acolhimento pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, alinhado à tese fixada no Tema Repetitivo nº 138 do TST, garante a manutenção integral da remuneração do empregado público beneficiário de redução de jornada para cuidado de dependente com deficiência (TEA). 2. Os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas interpretativas da parte ou a servir como instrumento de consulta, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios restritos elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 489, II, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 138.
- TRT7 · Acórdão0000029-53.2025.5.07.000222 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado. A embargante, em recuperação judicial, insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita, o não reconhecimento de "pedido tácito de demissão", a condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a manutenção da multa convencional e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão acerca da existência de vícios no julgado: (i) avaliar a ocorrência de erro de fato e contradição no indeferimento da justiça gratuita à empresa que recolheu o preparo recursal; (ii) verificar omissão quanto à tese de que o ajuizamento da ação pelo trabalhador configura "pedido tácito de demissão"; (iii) constatar omissão sobre a aplicação analógica da Súmula 388 do TST para isentar a empresa das multas rescisórias; (iv) determinar se há omissão quanto à multa convencional frente à intervenção do tomador de serviços; e (v) averiguar omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de miserabilidade jurídica. 4. O recolhimento integral das custas processuais pela empresa demonstra disponibilidade financeira imediata e é conduta incompatível com a alegada hipossuficiência, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. O ajuizamento de reclamação trabalhista constitui exercício regular do direito constitucional de ação e não configura pedido tácito de demissão. 6. O ônus de provar que o término do contrato decorreu de iniciativa do empregado pertence ao empregador, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. 7. A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que a isenção prevista na Súmula 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida e a controvérsia sobre a modalidade de rescisão não afasta a mora objetiva. 8. A inadimplência original da empregadora consiste na causa primária para a incidência da multa normativa, não servindo a intervenção da empresa tomadora como excludente de responsabilidade. 9. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 11, do CPC não configura omissão quando a matéria de honorários carece de interesse recursal e o referido dispositivo não é utilizado como fundamento de decidir. 10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada internamente na própria decisão, não se prestando o recurso para a rediscussão do mérito, revaloração de provas ou adoção de interpretação favorável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de miserabilidade jurídica, e o recolhimento das custas processuais elide a alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista não caracteriza pedido tácito de demissão, cabendo ao empregador o ônus de provar o desligamento voluntário do obreiro. 3. A isenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, consolidada na Súmula 388 do TST, é restrita à massa falida e não se estende por analogia à empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8&or
- TRT7 · Acórdão0001144-68.2023.5.07.000615 de abril de 2026
CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de grupo econômico, em razão da confissão ficta decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a confissão ficta do autor em detrimento das provas documentais apresentadas para fins de comprovação de fraude na contratação, reconhecimento de vínculo empregatício e declaração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, vícios que não se verificam no caso em apreço. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa, clara e fundamentada a ponderação entre a revelia da reclamada e a confissão ficta aplicada ao autor. 5. O colegiado conclui motivadamente que as provas documentais apresentadas consistem em meros indícios, não sendo suficientemente robustas para desconstituir a presunção relativa gerada pela ausência injustificada do trabalhador à audiência de instrução, o que inviabiliza o reconhecimento da fraude e do vínculo empregatício direto. 6. A manifestação do julgado sobre a prejudicialidade da análise da responsabilidade solidária (grupo econômico) decorre logicamente do não reconhecimento do vínculo de emprego principal, não havendo omissão neste particular. 7. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório e com a tese jurídica adotada pela Turma, evidenciando o nítido intuito de promover a reforma da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão embargado manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a valoração da prova e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para amparar mero inconformismo da parte e promover a reapreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844 e 897-A; CPC, arts. 345, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, incisos I e II.
- TRT7 · Acórdão0001128-22.2025.5.07.001415 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma iFood, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar as provas de subordinação algorítmica (sistema de "score" e "pré-agendamento") e o pedido subsidiário de contrato intermitente; e (ii) estabelecer se o manejo dos aclaratórios possui o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter prequestionamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou tese relevante, o que não ocorreu na hipótese, visto que o acórdão fundamentou exaustivamente a autonomia do prestador de serviços. 4. O sistema de pontuação e as regras da plataforma constituem mecanismos de coordenação tecnológica inerentes ao modelo de negócios e não se confundem com o poder diretivo e disciplinar típico da relação de emprego. 5. A modalidade de contrato intermitente também exige a presença da subordinação jurídica, requisito este expressamente afastado pelo conjunto probatório constante dos autos. 6. A discordância com a valoração das provas e com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado configura inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio e não aclaratórios. 7. O prequestionamento de dispositivos legais em sede de embargos pressupõe a existência de vícios no julgado, sendo vedada sua utilização apenas para forçar o reexame da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso da via integrativa para a rediscussão do mérito ou prequestionamento desprovido de vício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, 452-A e 818; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324 e ADC nº 48; TST, RR-1000123-89.2017.5.02.0038.
- TRT7 · Acórdão0001093-88.2022.5.07.000715 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OJ 378 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao Espólio reclamado e concedeu prazo para a regularização do preparo do Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os embargos de declaração são cabíveis para reformar o mérito de decisão monocrática de relator e, ato contínuo, avaliar a admissibilidade do recurso ordinário cujo preparo não foi realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST, não cabe recurso de embargos (ou aclaratórios com pretensão revisional) contra decisão monocrática de relator, uma vez que a via adequada para o reexame da matéria pelo Colegiado é o Agravo Interno (art. 1.021, § 2º, do CPC). O manejo de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o indeferimento da gratuidade de justiça configura erro grosseiro por inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do apelo. Mantido o indeferimento da gratuidade e constatado que a parte recorrente, embora intimada nos moldes da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal, o Recurso Ordinário padece de vício insanável de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Recurso Ordinário não conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 894, II e 899; CPC, art. 1.021, § 2º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 378 e nº 269, II, ambas da SBDI-1.
- TRT7 · Acórdão0001003-55.2024.5.07.002515 de abril de 2026
CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela segunda reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante por sucessão empresarial. A embargante alega omissão quanto à análise probatória (contrato de licenciamento de marca) e contradição no reconhecimento de inovação recursal com avanço no exame do mérito, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da sucessão empresarial e se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o contrato de licenciamento de marca, concluindo, com base no princípio da primazia da realidade e no acervo probatório (certidões de oficiais de justiça), pela efetiva transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade da atividade, caracterizando a sucessão empresarial. Não há contradição no julgado que, embora reconhecendo a inovação recursal quanto à tese de terceirização, avança no exame do mérito para analisar a responsabilidade solidária sob a ótica da sucessão empresarial, matéria amplamente debatida na origem e devolvida ao Tribunal. O manejo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, hipóteses não configuradas no caso, evidenciando o mero intento de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida de forma clara e fundamentada no acórdão, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. O prequestionamento, mesmo para fins de interposição de recurso de revista, condiciona-se à existência de efetiva omissão no julgado acerca de tema suscitado no apelo, não se justificando quando a decisão adota tese explícita sobre a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 897-A; CPC, arts. 373 e 1.022; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 261 da SDI-1.
- TRT7 · Acórdão0001918-65.2024.5.07.003815 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, mantendo o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a Turma deixou de analisar a integralidade da prova oral, a qual, em sua ótica, comprovaria o controle efetivo de jornada por meio de aplicativo de celular e mensagens em aplicativo de comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à valoração da prova oral e à configuração de controle de jornada em atividade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração probatória. 4. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão fática, consignando que, embora a prova testemunhal tenha indicado o uso de aplicativo para registro de pedidos e o acompanhamento de rotas pelo supervisor, a finalidade precípua de tais ferramentas era a gestão das operações comerciais e o acompanhamento da produtividade, não configurando controle ostensivo do tempo de trabalho. 5. Inexiste omissão quando a decisão colegiada adota tese explícita sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST e sobre a subsunção do caso à regra do art. 62, I, da CLT, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, o prequestionamento resta configurado, tornando desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais, súmulas ou trechos fáticos suscitados pela parte (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, valorando a prova oral de forma fundamentada, conclui que o uso de ferramentas telemáticas de gestão comercial e de produtividade não configura controle ostensivo de jornada para fins de afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, ou para fins de prequestionamento quando a matéria já se encontra expressamente fundamentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 338, I; TST, SBDI-1, OJ nº 118.
- TRT7 · Acórdão0001598-53.2025.5.07.001415 de abril de 2026
CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes (reclamante e reclamada APS) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e determinando a obrigação de fazer (limitação de descontos de AMS) e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária e formação de grupo econômico da APS; (ii) estabelecer se houve omissão e obscuridade quanto à alegada impossibilidade material da APS em cumprir a obrigação de fazer e pagar a respectiva multa; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao não fixar o depósito judicial como forma de pagamento da condenação (restituição) ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte. O acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés, alicerçada na estreita relação de coordenação e patrocínio entre a instituidora e a gestora do plano de saúde. 4. A condenação solidária abrange a integralidade das obrigações decorrentes do julgado, incluindo a obrigação de fazer. A alegação de impossibilidade técnica de operacionalizar os descontos em folha não configura vício sanável via embargos, devendo eventuais questões operacionais internas serem dirimidas entre as codevedoras na fase de cumprimento de sentença. 5. A ausência de manifestação específica nesta fase de conhecimento sobre a forma procedimental do pagamento (depósito judicial) não configura omissão, porquanto o "modus operandi" do adimplemento do título executivo constitui matéria atinente à fase de liquidação e execução. 6. Não constatados os vícios capitulados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as pretensões revelam mero intuito de reexame do mérito e reforma do julgado, o que é vedado nesta estreita via recursal. A adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, configurando-se o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, e OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam, por via oblíqua, a reforma do julgado. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, e não a mera dissonância com a tese da parte. 3. A definição da forma de pagamento da condenação constitui matéria própria da fase de execução, não caracterizando omissão sua ausência no acórdão de fase cognitiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 2º, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297, III.
- TRT7 · Acórdão0001527-50.2023.5.07.003715 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido em sede de embargos declaratórios que manteve o indeferimento de diferenças salariais por alteração lesiva. A embargante aponta omissão quanto à necessidade de anuência expressa (aditivo contratual) para a alteração dos critérios de pagamento de remuneração variável ("renda adicional") ocorrida na Campanha 14/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de consentimento da empregada para a alteração de critérios de remuneração variável e se tal alteração, de forma unilateral, configura violação ao art. 468 da CLT, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de metas e critérios para o cálculo de remuneração variável insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), que detém a prerrogativa de adequar suas estratégias comerciais. 4. O art. 468 da CLT exige a conjugação da ausência de consentimento com a efetiva ocorrência de prejuízo (direto ou indireto) para que a alteração seja considerada nula e ilícita. 5. Inexistindo comprovação de prejuízo financeiro efetivo advindo da alteração dos critérios de remuneração a partir da Campanha 14/2020, a mera ausência de consentimento expresso da empregada (aditivo contratual) não tem o condão de tornar a modificação lesiva, mantendo-se hígida a alteração promovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a prestar esclarecimentos acerca do alcance e dos requisitos do art. 468 da CLT. 2. A alteração unilateral de critérios de remuneração variável, quando decorrente do regular exercício do jus variandi e desprovida de comprovação de efetivo prejuízo financeiro ao trabalhador, não caracteriza a alteração contratual lesiva vedada pela legislação trabalhista. 3. Para fins de interposição de recurso de revista, tem-se por prequestionada a matéria de direito invocada nos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 9º, 444, caput, 468, caput, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.
- TRT7 · Acórdão0001194-61.2024.5.07.003815 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante apenas para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. As reclamadas apontam obscuridade no valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). O reclamante alega omissão quanto à Lei nº 9.029/95 e contradição na valoração da prova testemunhal sobre a dispensa discriminatória e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado à condenação no tribunal para fins fiscais vincula a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT na fase de liquidação; e (ii) determinar se houve omissão ou contradição na análise da dispensa discriminatória e das circunstâncias fáticas do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor arbitrado à condenação em segundo grau possui natureza meramente estimativa e fiscal, servindo de base para o cálculo das custas processuais, não vinculando o cálculo aritmético da parcela em liquidação de sentença. 4. A análise da dispensa discriminatória à luz da Súmula nº 443 do TST exaure a matéria, sendo desnecessária a menção expressa à Lei nº 9.029/95 quando o conjunto probatório elide a presunção de discriminação por motivo de saúde. 5. A valoração da prova testemunhal e do contexto fático de dispensa ocorrida quatro meses após o retorno médico insere-se no livre convencimento motivado, não configurando vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria, independentemente da citação numérica de artigos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O valor da condenação arbitrado em acórdão para fins de custas não limita a apuração da verba em liquidação. 2. A entrega extemporânea de guias rescisórias atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Inexistindo vício de omissão ou contradição, os embargos não se prestam à reforma do julgado por mera insatisfação da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 789 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.
- TRT7 · Acórdão0000752-03.2024.5.07.000415 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTE DE PREPARO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento por deserção (ausência do depósito previsto no art. 899, §7º, da CLT). A embargante alega omissão e erro de fato por suposta desconsideração da juntada dos depósitos do recurso ordinário e pugna pela regularização do preparo do agravo na presente fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato na análise do preparo realizado pela empresa; (ii) estabelecer se é cabível a regularização do depósito recursal do Agravo de Instrumento, com o consequente afastamento da deserção, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou erro de fato, tendo analisado expressamente os comprovantes de pagamento das custas e do depósito do recurso ordinário juntados pela embargante. A deserção foi declarada clara e fundamentadamente em razão da ausência exclusiva do recolhimento de 50% exigido para o destrancamento do Agravo de Instrumento. 4. É ônus da parte comprovar o recolhimento integral do preparo em relação a cada novo recurso interposto. O prazo concedido após o indeferimento da justiça gratuita é preclusivo. 5. Inadmissível a juntada tardia de comprovante de depósito recursal na fase de embargos de declaração, em face da preclusão consumativa, não servindo o princípio da primazia da decisão de mérito para afastar a inobservância das normas cogentes de admissibilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou erro de fato quando o julgado expõe expressamente os fundamentos da deserção fundados na inobservância do recolhimento do depósito específico para o Agravo de Instrumento. 2. É incabível a regularização de preparo recursal em sede de embargos de declaração, configurando inovação processual fulminada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, § 7º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, I.
- TRT7 · Acórdão0000623-55.2025.5.07.000615 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO GRUPO ECONÔMICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR. UNICIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO RECLAMANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Associação Petrobras de Saúde - APS e pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos acima da margem consignável, condenando as rés solidariamente à restituição de valores e ao cumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao impor obrigação de fazer solidária a ente de grupo econômico e ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à forma de pagamento (depósito judicial) requerida pelo autor, mas não veiculada no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à legitimidade passiva ou limites das normas coletivas quando o julgado fundamenta a condenação na existência de grupo econômico e confusão administrativa (art. 2º, § 2º, da CLT), adotando tese explícita que afasta a resistência defensiva. 4. A solidariedade decorrente do grupo econômico implica o reconhecimento do "Empregador Único", de modo que a divisão administrativa de tarefas entre as empresas do grupo não pode ser oposta ao trabalhador para eximir qualquer das rés do cumprimento de obrigações de fazer ou de dar, não havendo contradição lógica na condenação solidária ao ajuste da folha de pagamento. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte (Súmula nº 297 do TST). 6. Configura inovação recursal e preclusão a tentativa de discutir, em sede de embargos declaratórios, pedido operacional (forma de pagamento) que constava na exordial mas não foi devolvido ao Tribunal nas razões do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A solidariedade por grupo econômico é plena, abrangendo obrigações de dar e de fazer, competindo às rés a organização interna para o fiel cumprimento do comando judicial. 2. A ausência de manifestação sobre pedido não devolvido no recurso ordinário não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e art. 7º, XXVI; CLT, art. 2º, § 2º e art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT7 · Acórdão0000599-57.2021.5.07.000915 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 93 DO TST. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 611-B, X, DA CLT. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante contra acórdão que manteve o indeferimento da integração de verbas variáveis e validou a compensação das horas extras (7ª e 8ª) com a gratificação de função, conforme previsão em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente a Súmula 93 do TST na análise das verbas pagas via cartões de crédito; (ii) determinar se houve omissão quanto à tese de ilicitude do objeto da norma coletiva de compensação, à luz do art. 611-B, X, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os dispositivos legais ou súmulas invocadas pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia (Princípio do Livre Convencimento Motivado - Art. 371 do CPC). 4. A inexistência de menção literal à Súmula 93 do TST não configura omissão quando o acórdão define a natureza jurídica da parcela (prêmio) com base na prova fática de que os valores decorriam de metas esporádicas e não de comissões por venda de papéis, o que afasta, por via reflexa, a aplicação do verbete. 5. A validação da Cláusula 11ª da CCT ampara-se no art. 611-A, I, da CLT, sendo que a previsão de compensação visa evitar o enriquecimento sem causa ( bis in idem ) e não constitui supressão ilícita de remuneração extraordinária (Art. 611-B, X). 6. A pretensão de rediscutir teses jurídicas e o enquadramento de provas desafia recurso próprio, sendo a via integrativa inadequada para a reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A entrega da prestação jurisdicional fundamentada exime o juiz de contraditar exaustivamente cada padrão legal enunciado, desde que a decisão enfrente o cerne da lide. O inconformismo com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 4º, 611-A, 611-B, X e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 93; STJ, EDRESP 295221/PE.
- TRT7 · Acórdão0000593-86.2023.5.07.003915 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 329 DO CPC. ESCLARECIMENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada alegando omissão quanto à preliminar de nulidade processual por emenda à inicial após a contestação, além de vícios na fundamentação analítica do adicional de periculosidade e contradição na aplicação da Súmula nº 364 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a especificação de áreas de atuação do autor após a defesa viola a estabilização da lide; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao validar o enquadramento de periculosidade e a intermitência da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para que a parte especifique detalhes fáticos da prestação de serviços, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, insere-se no poder instrutório do magistrado e no dever de cooperação, visando a eficácia da perícia técnica. 4. Inexiste vício no julgado quando a Turma adota as conclusões do laudo pericial para caracterizar a periculosidade por inflamáveis, fundamentando a intermitência no trânsito diário e necessário pela área de risco. 5. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de reenquadramento jurídico da jornada configuram tentativa de reforma do mérito, incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados , com a prestação de esclarecimentos quanto à nulidade processual, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 329 e 489; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I.
- TRT7 · Acórdão0000495-82.2023.5.07.001315 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve a validade dos cartões de ponto, o enquadramento em cargo de confiança e o valor da indenização por danos morais, ao passo que afastou a condenação relativa ao art. 384 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer se houve falta de fundamentação nos critérios de arbitramento do dano moral; (iii) determinar se houve omissão na análise da prova testemunhal quanto à jornada; e (iv) verificar a aplicação do ônus da prova em cenário de depoimentos divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em liquidação. 4. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, prescindindo de análise exaustiva de cada dispositivo legal quando a tese jurídica é explícita. 5. A valoração da prova documental em detrimento da prova oral divergente insere-se no livre convencimento motivado do julgador. 6. Na hipótese de prova oral dividida ou conflitante, o julgamento profere-se em desfavor da parte que detém o ônus da prova (Art. 818, I, CLT). 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT, não limita a condenação aos importantes ali consignados, tratando-se de mera estimativa. 2. Em caso de prova oral conflitante sobre a jornada de trabalho, prevalece a validade dos cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e pagamento de horas extras, recaindo o ônus da prova da invalidade sobre a parte autora.
- TRT7 · Acórdão0000123-24.2023.5.07.001715 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada (massa falida) em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao apelo da reclamante. A embargante alega omissão e erro de premissa na análise da prova documental referente ao pedido de justiça gratuita, bem como contradição entre a fundamentação (que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada) e o dispositivo (que negou provimento total ao seu recurso). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de premissa no acórdão quanto à valoração da prova documental carreada aos autos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica da massa falida; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao negar provimento ao recurso da primeira reclamada, a despeito de a fundamentação ter acolhido o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada formulado no recurso da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quando o acórdão embargado manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre o indeferimento da justiça gratuita, assentando que a mera decretação de falência não induz à presunção absoluta de miserabilidade e que a prova documental produzida não se revelou contundente para a demonstração cabal da inexistência de ativo (Súmula 463, II, do TST). 5. Inexiste contradição interna no julgado quando a matéria afeta à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CAGECE) é expressamente apreciada e decidida sob a ótica das razões recursais deduzidas pela reclamante. Ressalte-se que a empresa prestadora de serviços (empregadora direta) não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que afasta a concessão da justiça gratuita à massa falida com fundamento na ausência de prova contundente da hipossuficiência econômica, revelando o apelo mero inconformismo com a valoração probatória. 2. Não configura contradição a negativa de provimento ao recurso de uma das reclamadas quando a tese comum (responsabilidade subsidiária) é acolhida no bojo do recurso provido da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II.
- TRT7 · Acórdão0000806-51.2024.5.07.000915 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVA CABAL. CONCESSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL E FGTS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA" E RETENÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO DILIGENTE. EXCLUSÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 477 E 467 DA CLT. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada (FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI) , atualmente em recuperação judicial, e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão indireta, mas afastando a responsabilidade subsidiária da União, o dano moral e a multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial e prejuízos contábeis autorizam a justiça gratuita à empresa; (ii) estabelecer se a mora salarial e do FGTS justificam a rescisão indireta; (iii) determinar se o atraso contumaz e a retenção de descontos de plano de saúde geram dano moral; (iv) avaliar a responsabilidade subsidiária do tomador público frente ao Tema 1.118 do STF; e (v) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração de prejuízos operacionais vultosos em relatórios de administração judicial constitui prova cabal de insuficiência financeira, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST). 4. O atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos de FGTS constituem falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta (Art. 483, "d", da CLT). 5. A mora salarial contumaz e a apropriação de descontos destinados ao plano de saúde, deixando a obreira desassistida, configuram dano moral "in re ipsa" e enriquecimento sem causa, ensejando reparação moral e material. 6. A Administração Pública que comprova fiscalização ativa, com aplicação de multas e intervenção direta para pagamento de salários via MPT, não responde subsidiariamente (Tema 1.118 do STF). 7. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT, e a ausência de controvérsia séria atrai a multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: A recuperação judicial aliada à prova de prejuízo contábil autoriza a gratuidade judiciária à pessoa jurídica. A retenção de descontos de plano de saúde sem o devido repasse à operadora gera dano moral e dever de restituição. A atuação diligente do ente público tomador afasta sua responsabilidade subsidiária conforme o Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, "d", 790, §4º e 791-A; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmulas 331, 388 e 463.
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