Acórdão · TRT7

Acórdão 0000050-18.2024.5.07.0017

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu o direito à incidência de comissões sobre o valor total da venda, determinando a apuração das diferenças via média aritmética, com base em documentos a serem anexados pela empresa na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em razão da ausência de fixação de penalidade para o caso de a reclamada não apresentar os documentos necessários para o cálculo das diferenças de comissões na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu o direito às diferenças e estabeleceu os critérios para a sua apuração, determinando que a reclamada anexasse os documentos necessários para o cálculo da média aritmética. 4. A ausência de fixação antecipada de sanção específica para o eventual descumprimento da ordem de exibição não configura omissão, uma vez que o comando judicial já estabeleceu o ônus da prova à reclamada. 5. A fase de liquidação de sentença é o momento processual oportuno e adequado para que o juízo primaz aplique as medidas coercitivas e as presunções legais cabíveis, inclusive as previstas no art. 400 do CPC, diante de eventual resistência ou impossibilidade de apresentação dos documentos. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com os termos da decisão, buscando provimento jurisdicional preventivo e suplementar que exorbita os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação antecipada de penalidade para o descumprimento de ordem de exibição de documentos não configura omissão, uma vez que a fase de liquidação de sentença se mostra o momento adequado para a aplicação das medidas coercitivas e das presunções legais cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.

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