Acórdão 0000593-86.2023.5.07.0039
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 329 DO CPC. ESCLARECIMENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada alegando omissão quanto à preliminar de nulidade processual por emenda à inicial após a contestação, além de vícios na fundamentação analítica do adicional de periculosidade e contradição na aplicação da Súmula nº 364 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a especificação de áreas de atuação do autor após a defesa viola a estabilização da lide; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao validar o enquadramento de periculosidade e a intermitência da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para que a parte especifique detalhes fáticos da prestação de serviços, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, insere-se no poder instrutório do magistrado e no dever de cooperação, visando a eficácia da perícia técnica. 4. Inexiste vício no julgado quando a Turma adota as conclusões do laudo pericial para caracterizar a periculosidade por inflamáveis, fundamentando a intermitência no trânsito diário e necessário pela área de risco. 5. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de reenquadramento jurídico da jornada configuram tentativa de reforma do mérito, incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados , com a prestação de esclarecimentos quanto à nulidade processual, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 329 e 489; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I.
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