Acórdão · TRT7

Acórdão 0000752-03.2024.5.07.0004

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTE DE PREPARO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento por deserção (ausência do depósito previsto no art. 899, §7º, da CLT). A embargante alega omissão e erro de fato por suposta desconsideração da juntada dos depósitos do recurso ordinário e pugna pela regularização do preparo do agravo na presente fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato na análise do preparo realizado pela empresa; (ii) estabelecer se é cabível a regularização do depósito recursal do Agravo de Instrumento, com o consequente afastamento da deserção, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou erro de fato, tendo analisado expressamente os comprovantes de pagamento das custas e do depósito do recurso ordinário juntados pela embargante. A deserção foi declarada clara e fundamentadamente em razão da ausência exclusiva do recolhimento de 50% exigido para o destrancamento do Agravo de Instrumento. 4. É ônus da parte comprovar o recolhimento integral do preparo em relação a cada novo recurso interposto. O prazo concedido após o indeferimento da justiça gratuita é preclusivo. 5. Inadmissível a juntada tardia de comprovante de depósito recursal na fase de embargos de declaração, em face da preclusão consumativa, não servindo o princípio da primazia da decisão de mérito para afastar a inobservância das normas cogentes de admissibilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou erro de fato quando o julgado expõe expressamente os fundamentos da deserção fundados na inobservância do recolhimento do depósito específico para o Agravo de Instrumento. 2. É incabível a regularização de preparo recursal em sede de embargos de declaração, configurando inovação processual fulminada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, § 7º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, I.

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