Acórdão · TRT7

Acórdão 0000123-24.2023.5.07.0017

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada (massa falida) em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao apelo da reclamante. A embargante alega omissão e erro de premissa na análise da prova documental referente ao pedido de justiça gratuita, bem como contradição entre a fundamentação (que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada) e o dispositivo (que negou provimento total ao seu recurso). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de premissa no acórdão quanto à valoração da prova documental carreada aos autos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica da massa falida; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao negar provimento ao recurso da primeira reclamada, a despeito de a fundamentação ter acolhido o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada formulado no recurso da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quando o acórdão embargado manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre o indeferimento da justiça gratuita, assentando que a mera decretação de falência não induz à presunção absoluta de miserabilidade e que a prova documental produzida não se revelou contundente para a demonstração cabal da inexistência de ativo (Súmula 463, II, do TST). 5. Inexiste contradição interna no julgado quando a matéria afeta à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CAGECE) é expressamente apreciada e decidida sob a ótica das razões recursais deduzidas pela reclamante. Ressalte-se que a empresa prestadora de serviços (empregadora direta) não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que afasta a concessão da justiça gratuita à massa falida com fundamento na ausência de prova contundente da hipossuficiência econômica, revelando o apelo mero inconformismo com a valoração probatória. 2. Não configura contradição a negativa de provimento ao recurso de uma das reclamadas quando a tese comum (responsabilidade subsidiária) é acolhida no bojo do recurso provido da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II.

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