Acórdão 0001398-34.2016.5.07.0023
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada I
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALÊNCIA/INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Maurilho *** contra a decisão proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Ministério Público do Trabalho. O agravante sustenta a nulidade absoluta da sentença de mérito e dos atos processuais subsequentes à intervenção judicial na empresa Imperial Hotel e Turismo Ltda. - ME, sob o argumento de que a ausência de intimação da administradora judicial para a audiência realizada em 06/10/2021 configurou vício insanável de representação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de intimação específica da administradora judicial, nomeada em data posterior à citação inicial válida da empresa, configura nulidade absoluta por vício de citação/representação apta a invalidar a sentença de mérito transitada em julgado e os atos processuais executórios decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação inicial é ato processual que se aperfeiçoa no momento da entrega da notificação no endereço da empresa, sendo, no caso concreto, regularmente realizada em 07/12/2016, momento em que a sociedade empresária detinha plena capacidade de representação e gestão. 4. A decretação de intervenção judicial ocorrida apenas em 2019 não possui o condão de retroagir para nulificar atos processuais perfeitos e acabados ou desconstituir a citação inicial validamente aperfeiçoada. 5. A ausência de ciência de atos processuais pela administradora judicial nomeada constitui falha de gestão interna da própria executada, que deveria ter diligenciado a comunicação necessária com seus representantes legais e patronos constituídos, não sendo o Poder Judiciário responsável por suprir tal omissão de governança. 6. Inexiste nulidade processual sem a demonstração de manifesto prejuízo à defesa da parte, nos termos do art. 794 da CLT (*pas de nullité sans grief*), máxime quando constatado que a empresa participou ativamente da marcha processual em diversas instâncias superiores após a intervenção. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de argumentos capazes de desconstituir a higidez da citação inicial e a regularidade do contraditório exercido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A citação inicial válida realizada antes da intervenção judicial permanece hígida, não se confundindo com vício de representação a falta de intimação superveniente da administradora judicial. 2. Falhas na comunicação interna da massa sob intervenção com seus patronos não constituem nulidade absoluta por vício de citação. 3. A ausência de prejuízo concreto ao contraditório, nos termos do art. 794 da CLT, impede a declaração de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, art. 75, V. Jurisprudência relevante citada: TRT-7 - AP: 0001466-26.2011.5.07.0001, Relator: Francisco José Gomes da Silva, j. 20.08.2018.
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