Acórdão · TRT7

Acórdão 0000806-51.2024.5.07.0009

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVA CABAL. CONCESSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL E FGTS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA" E RETENÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO DILIGENTE. EXCLUSÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 477 E 467 DA CLT. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada (FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI) , atualmente em recuperação judicial, e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão indireta, mas afastando a responsabilidade subsidiária da União, o dano moral e a multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial e prejuízos contábeis autorizam a justiça gratuita à empresa; (ii) estabelecer se a mora salarial e do FGTS justificam a rescisão indireta; (iii) determinar se o atraso contumaz e a retenção de descontos de plano de saúde geram dano moral; (iv) avaliar a responsabilidade subsidiária do tomador público frente ao Tema 1.118 do STF; e (v) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração de prejuízos operacionais vultosos em relatórios de administração judicial constitui prova cabal de insuficiência financeira, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST). 4. O atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos de FGTS constituem falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta (Art. 483, "d", da CLT). 5. A mora salarial contumaz e a apropriação de descontos destinados ao plano de saúde, deixando a obreira desassistida, configuram dano moral "in re ipsa" e enriquecimento sem causa, ensejando reparação moral e material. 6. A Administração Pública que comprova fiscalização ativa, com aplicação de multas e intervenção direta para pagamento de salários via MPT, não responde subsidiariamente (Tema 1.118 do STF). 7. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT, e a ausência de controvérsia séria atrai a multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: A recuperação judicial aliada à prova de prejuízo contábil autoriza a gratuidade judiciária à pessoa jurídica. A retenção de descontos de plano de saúde sem o devido repasse à operadora gera dano moral e dever de restituição. A atuação diligente do ente público tomador afasta sua responsabilidade subsidiária conforme o Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, "d", 790, §4º e 791-A; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmulas 331, 388 e 463.

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