Acórdão · TRT7

Acórdão 0000495-82.2023.5.07.0013

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve a validade dos cartões de ponto, o enquadramento em cargo de confiança e o valor da indenização por danos morais, ao passo que afastou a condenação relativa ao art. 384 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer se houve falta de fundamentação nos critérios de arbitramento do dano moral; (iii) determinar se houve omissão na análise da prova testemunhal quanto à jornada; e (iv) verificar a aplicação do ônus da prova em cenário de depoimentos divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em liquidação. 4. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, prescindindo de análise exaustiva de cada dispositivo legal quando a tese jurídica é explícita. 5. A valoração da prova documental em detrimento da prova oral divergente insere-se no livre convencimento motivado do julgador. 6. Na hipótese de prova oral dividida ou conflitante, o julgamento profere-se em desfavor da parte que detém o ônus da prova (Art. 818, I, CLT). 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT, não limita a condenação aos importantes ali consignados, tratando-se de mera estimativa. 2. Em caso de prova oral conflitante sobre a jornada de trabalho, prevalece a validade dos cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e pagamento de horas extras, recaindo o ônus da prova da invalidade sobre a parte autora.

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