Acórdão 0000637-15.2025.5.07.0014
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada I
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE CPF E ROL NOMINAL. DESNECESSIDADE. IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (TEMA 12). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, por ausência de documentos pessoais (CPF) e qualificação do substituído. O recorrente defende a ampla legitimidade extraordinária sindical e postula a concessão da justiça gratuita ou a isenção de despesas processuais com base no microssistema de tutela coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos constitui requisito essencial da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato; e (ii) definir se o ente sindical faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios em demandas que integram o microssistema do processo coletivo, independentemente da prova de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos a legitimidade ampla e extraordinária para a defesa de direitos e interesses da categoria, abrangendo a fase de liquidação e execução, sem a necessidade de outorga de poderes ou documentos pessoais dos substituídos (Art. 8º, III). 4. A exigência de CPF ou rol nominal dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva configura criação de requisito não previsto em lei e viola a tese jurídica vinculante fixada por este Regional no IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12). 5. O ônus de fornecer os dados qualificadores dos substituídos recai sobre o empregador, detentor dos registros funcionais, em observância ao princípio da aptidão para a prova. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas e sindicatos exige prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração (Súmula 463, II, do TST). 7. A execução individual de sentença coletiva atrai a incidência do Microssistema de Tutela Coletiva, o qual isenta a associação autora (sindicato) do adiantamento e da condenação em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual. 2. A entidade sindical é isenta do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações coletivas e seus desdobramentos, ante a ausência de má-fé, por aplicação do microssistema de tutela coletiva." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 790, § 3º e 897, "a"; CPC, arts. 320, 485, I, 985; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 883.642 (Tema 823); TST, Súmula 463, II; TRT-7, IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12).
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