Acórdão 0001128-22.2025.5.07.0014
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma iFood, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar as provas de subordinação algorítmica (sistema de "score" e "pré-agendamento") e o pedido subsidiário de contrato intermitente; e (ii) estabelecer se o manejo dos aclaratórios possui o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter prequestionamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou tese relevante, o que não ocorreu na hipótese, visto que o acórdão fundamentou exaustivamente a autonomia do prestador de serviços. 4. O sistema de pontuação e as regras da plataforma constituem mecanismos de coordenação tecnológica inerentes ao modelo de negócios e não se confundem com o poder diretivo e disciplinar típico da relação de emprego. 5. A modalidade de contrato intermitente também exige a presença da subordinação jurídica, requisito este expressamente afastado pelo conjunto probatório constante dos autos. 6. A discordância com a valoração das provas e com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado configura inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio e não aclaratórios. 7. O prequestionamento de dispositivos legais em sede de embargos pressupõe a existência de vícios no julgado, sendo vedada sua utilização apenas para forçar o reexame da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso da via integrativa para a rediscussão do mérito ou prequestionamento desprovido de vício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, 452-A e 818; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324 e ADC nº 48; TST, RR-1000123-89.2017.5.02.0038.
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