Acórdão · TRT7

Acórdão 0001386-39.2024.5.07.0023

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho (contaminação da água fornecida), a rescisão indireta por faltas graves patronais (gestão unilateral de banco de horas e exigência de registro de ponto antes da jornada) e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de culpa de terceiro e laudos de órgãos públicos para afastar o nexo causal do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade do banco de horas e à validade das condições para o prêmio de assiduidade, para afastar a rescisão indireta; e (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à aplicação dos critérios legais de fixação do quantum indenizatório por danos morais (CLT, art. 223-G e CC, art. 944). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes (como laudos da Vigilância Sanitária ou arquivamento do MPT), desde que exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram o seu convencimento. A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade objetiva da empresa pela contaminação da água, enquadrando a eventual falha no abastecimento público como fortuito interno, inerente ao risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de culpa exclusiva de terceiro. O acórdão fundamentou de forma clara que a exigência de registro de ponto antes da tolerância legal de cinco minutos (CLT, art. 58, § 1º) para recebimento de prêmio configura abuso do poder diretivo. Da mesma forma, reconheceu expressamente a ilicitude da gestão unilateral e abusiva do banco de horas, em afronta à boa-fé contratual (CC, art. 422). A decisão colegiada ponderou expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica da ofensora para manter os valores fixados a título de danos morais, não havendo omissão quanto aos parâmetros legais. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, não se configurando as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao adotar tese jurídica expressa e fundamentada para a resolução da lide, deixa de rebater pormenorizadamente todos os argumentos e documentos da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para mero inconformismo e rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 223-G e 897-A; CC, arts. 422, 927, parágrafo único e 944; CPC, art. 1.022.

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