Acórdão 0000809-66.2025.5.07.0010
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DOMÉSTICO. REVELIA. ERRO MATERIAL NA LIQUIDAÇÃO. MULTA DO FGTS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sentença de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, com decretação de revelia e condenação ao pagamento de verbas rescisórias. A embargante alega omissões, contradições e erros materiais na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de idosa justifica o afastamento da revelia por cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de contradição quanto à onerosidade do contrato de trabalho; e (iii) determinar se houve erro material na planilha de cálculo quanto à multa do FGTS e se é cabível o abatimento de pagamentos mensais sobre as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de idosa, isoladamente, não afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta quando a parte, assistida por advogado, deixa de comparecer à audiência de instrução sem comprovação documental de absoluta impossibilidade de locomoção. 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado. A valoração da prova de onerosidade pelo Colegiado não padece de vício lógico. 5. O percentual da multa do FGTS do empregado doméstico é de 3,2% (art. 22, LC 150/2015). A aplicação de 40% na planilha de cálculo configura erro material manifesto, passível de correção de ofício. 6. Inexistindo condenação ao pagamento de salários mensais, mas apenas de verbas rescisórias, não há identidade de títulos que autorize o abatimento de pagamentos efetuados no curso do contrato de trabalho, sob pena de confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência à audiência, ainda que por parte idosa, requer prova robusta de impedimento, sob pena de revelia. 2. É erro material a aplicação da multa de 40% do FGTS ao regime doméstico, devendo ser retificada para 3,2% (LC 150/2015). 3. O abatimento de valores pagos no curso do contrato é incabível sobre verbas rescisórias, ante a ausência de identidade de títulos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 791-A, 844, 897-A; CPC, arts. 1.022, 248; LC nº 150/2015, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 122.
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