Acórdão · TRT7

Acórdão 0000296-06.2023.5.07.0031

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO E ESCLARECIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação em horas extras, adicional de periculosidade, diferenças de comissões e obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A embargante alega omissões quanto à base de cálculo, critérios de atualização monetária, aplicação de súmulas do TST e rito de intimação para obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios de fundamentação quanto aos critérios de liquidação e aplicação de teses jurídicas já abordadas no feito; e (ii) determinar a necessidade de esclarecimentos sobre a forma de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer à luz da Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, quanto aos pontos não reformados, incorpora ao acórdão os critérios de liquidação ali fixados, inexistindo omissão sobre base de cálculo e marcos de atualização monetária já estabelecidos no título judicial. 4. O acórdão que expressamente adota as premissas da Súmula 340 e da OJ 397 do TST para o cálculo das horas extras do comissionista misto entrega a prestação jurisdicional de forma completa, sendo incabível o uso de embargos para declarações redundantes. 5. A ausência de detalhamento sobre o rito de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer (retificação de PPP) autoriza o acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. 6. A observância da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para a incidência de astreintes visa conferir segurança jurídica à fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão mantém os critérios de liquidação fixados na sentença de origem. 2. A intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, deve observar o entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 410 do STJ.

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