Acórdão · TRT7

Acórdão 0001194-61.2024.5.07.0038

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante apenas para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. As reclamadas apontam obscuridade no valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). O reclamante alega omissão quanto à Lei nº 9.029/95 e contradição na valoração da prova testemunhal sobre a dispensa discriminatória e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado à condenação no tribunal para fins fiscais vincula a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT na fase de liquidação; e (ii) determinar se houve omissão ou contradição na análise da dispensa discriminatória e das circunstâncias fáticas do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor arbitrado à condenação em segundo grau possui natureza meramente estimativa e fiscal, servindo de base para o cálculo das custas processuais, não vinculando o cálculo aritmético da parcela em liquidação de sentença. 4. A análise da dispensa discriminatória à luz da Súmula nº 443 do TST exaure a matéria, sendo desnecessária a menção expressa à Lei nº 9.029/95 quando o conjunto probatório elide a presunção de discriminação por motivo de saúde. 5. A valoração da prova testemunhal e do contexto fático de dispensa ocorrida quatro meses após o retorno médico insere-se no livre convencimento motivado, não configurando vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria, independentemente da citação numérica de artigos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O valor da condenação arbitrado em acórdão para fins de custas não limita a apuração da verba em liquidação. 2. A entrega extemporânea de guias rescisórias atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Inexistindo vício de omissão ou contradição, os embargos não se prestam à reforma do julgado por mera insatisfação da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 789 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.

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