Acórdão 0000623-55.2025.5.07.0006
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO GRUPO ECONÔMICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR. UNICIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO RECLAMANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Associação Petrobras de Saúde - APS e pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos acima da margem consignável, condenando as rés solidariamente à restituição de valores e ao cumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao impor obrigação de fazer solidária a ente de grupo econômico e ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à forma de pagamento (depósito judicial) requerida pelo autor, mas não veiculada no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à legitimidade passiva ou limites das normas coletivas quando o julgado fundamenta a condenação na existência de grupo econômico e confusão administrativa (art. 2º, § 2º, da CLT), adotando tese explícita que afasta a resistência defensiva. 4. A solidariedade decorrente do grupo econômico implica o reconhecimento do "Empregador Único", de modo que a divisão administrativa de tarefas entre as empresas do grupo não pode ser oposta ao trabalhador para eximir qualquer das rés do cumprimento de obrigações de fazer ou de dar, não havendo contradição lógica na condenação solidária ao ajuste da folha de pagamento. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte (Súmula nº 297 do TST). 6. Configura inovação recursal e preclusão a tentativa de discutir, em sede de embargos declaratórios, pedido operacional (forma de pagamento) que constava na exordial mas não foi devolvido ao Tribunal nas razões do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A solidariedade por grupo econômico é plena, abrangendo obrigações de dar e de fazer, competindo às rés a organização interna para o fiel cumprimento do comando judicial. 2. A ausência de manifestação sobre pedido não devolvido no recurso ordinário não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e art. 7º, XXVI; CLT, art. 2º, § 2º e art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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