Enio Móz Godoy
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- TJSP · Acórdão1023166-60.2025.8.26.055410 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime ofertada em face do querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (CP, arts. 138 e 140), com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal privada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime reúne os elementos mínimos exigidos para seu recebimento, em especial indícios do dolo específico para a tipificação dos crimes de calúnia e injúria. III. Razões de decidir Nos crimes contra a honra, o recebimento da queixa-crime pressupõe, além dos indícios de materialidade e autoria, a presença de elementos mínimos a indicar o dolo específico do agente, sem o qual a conduta não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição ou de manifestação em litígio cível. Quanto à calúnia, o querelado limitou-se a comunicar às autoridades policiais fatos relatados pelas próprias filhas menores, em contexto de litígio familiar pela guarda das crianças, sendo que a investigação acerca da falsidade das informações ainda está em curso, de modo que não é possível aferir, com o grau mínimo de certeza necessário, nem a falsidade objetiva do relato, nem o propósito deliberado de imputar crime inexistente. A eventual motivação retaliativa, inferida do contexto de disputa pela guarda, não equivale à prova mínima da intenção de caluniar, porquanto o registro de ocorrência envolvendo filhos menores pode decorrer de legítima, ainda que equivocada, preocupação com o bem-estar das crianças. Quanto à injúria, a queixa-crime descreve de forma genérica as supostas ofensas, sem indicar as expressões utilizadas, o contexto, o local, o tempo ou as pessoas presentes, em desatendimento ao princípio da necessária especificidade da imputação, de modo que a persecução penal não pode ser admitida sem a descrição mínima do fato delitivo. As manifestações constantes em ação cível de alteração de guarda inserem-se, em princípio, no exercício regular do direito de defesa e da liberdade de petição, razão pela qual não configuram, automaticamente, o dolo de injúria para fins penais. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso em sentido estrito não provido. Teses de julgamento: "1. Nos crimes contra a honra, o recebimento da queixa-crime exige a presença de indícios mínimos do dolo específico, sem os quais a conduta não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição ou de manifestação em litígio cível. 2. A queixa-crime que descreve de forma genérica as supostas ofensas injuriosas, sem indicar as expressões utilizadas nem as circunstâncias fáticas, não atende ao princípio da necessária especificidade da imputação, razão pela qual deve ser rejeitada por falta de justa causa." Legislação Citada: CP, arts. 138 e 140; CPP, art. 395, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1011179-55.2023.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/02/2024. TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1000820-76.2017.8.26.0011, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2020. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1023166-60.2025.8.26.0554; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão2094508-93.2026.8.26.000010 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva por suposto tráfico de drogas. A defesa alega carência de fundamentação, condições pessoais favoráveis, negativa de autoria, ofensa à isonomia em relação ao corréu e direito à prisão domiciliar por possuir filho menor. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria comporta análise na via do writ; (ii) verificar se a segregação cautelar possui fundamentação idônea; (iii) avaliar se condições pessoais favoráveis obstam a prisão; (iv) aferir se há disparidade indevida no tratamento conferido ao corréu; e, (v) analisar o cabimento de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 1. A tese de negativa de autoria demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 2. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha e haxixe), além de instrumentos típicos da mercancia. 3. A multirreincidência do paciente e o fato de ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto por crime de roubo demonstram risco real de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia em relação ao corréu beneficiado com liberdade, uma vez que aquele é primário, enquanto o paciente possui histórico criminal robusto e recalcitrância no crime. 6. A substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar é insuficiente ante a periculosidade social do agente e a ausência de prova de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho menor. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A análise de negativa de autoria é incompatível com o rito do habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. 2. A gravidade concreta do delito e a reincidência do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A concessão de prisão domiciliar ao genitor exige a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados ou da condição de responsável exclusivo pela criança. Legislação Citada: CPP, arts. 310, § 5º, I e IV, 312, 313, 315, § 2º, I, 318, VI, e 319. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2280029-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.10.2025. STJ, AgRg no RHC nº 221.156/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.11.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no RHC nº 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.10.2025. STJ, RHC nº 213.838/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2025. STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2094508-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500341-82.2023.8.26.028010 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes. O apelante pleiteia a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem, reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por testemunhos policiais e elementos extrajudiciais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; e, (ii) verificar a adequação das frações de aumento utilizadas na dosimetria da pena, especificamente quanto à natureza/quantidade da droga e à reincidência. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de exibição, laudo pericial e depoimentos coerentes de policiais militares que presenciaram a fuga e localizaram os entorpecentes em posse do réu. O depoimento de agentes públicos possui pleno valor probatório quando em harmonia com os demais elementos dos autos, especialmente quando corroborado por declaração extrajudicial de usuário que admitiu a compra da droga. A ausência de apetrechos como balanças não descaracteriza o tráfico quando as substâncias estão fracionadas em porções individuais de espécies distintas (crack, cocaína e maconha) em local conhecido como ponto de venda. A natureza e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8,8 gramas líquidos) não justificam a elevação da pena-base se o volume não for expressivo, devendo a reprimenda partir do mínimo legal com acréscimo apenas pelos antecedentes criminais. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incabível ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que demonstra dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para fundamentar condenação quando consistentes e harmônicos com o contexto probatório. 2. A exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 exige quantidade expressiva de entorpecentes, não bastando a natureza lesiva da droga isoladamente para majoração acentuada. 3. O acréscimo pela circunstância agravante da reincidência, quando fundada em uma única condenação definitiva, deve ser de 1/6, medida proporcional e suficiente para a reprovação." Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e II, 68; CPP, arts. 386, VII, 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. STJ, AgRg no HC nº 626.522/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500406-50.2024.8.26.0019, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2025. E, TJSP, Apelação Criminal nº 1507650-82.2024.8.26.0228, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.01.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500341-82.2023.8.26.0280; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão1502064-50.2024.8.26.016810 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por furto simples, conforme art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa apelou, buscando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para apropriação de coisa achada, ou, subsidiariamente, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a suficiência das provas para a condenação por furto; (ii) a possibilidade de desclassificação para apropriação de coisa achada; e, (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da reprimenda corporal. III. Razões de Decidir 3. As provas demonstram que houve subtração do celular da vítima, com elementos indiciários convergentes e cronologicamente precisos. 4. A desclassificação para apropriação de coisa achada é inaplicável, pois o bem não estava perdido, mas sob vigilância momentaneamente interrompida. A defesa, contudo, não comprovou a origem lícita da posse do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto simples é mantida com base em provas suficientes. 2. A desclassificação para apropriação de coisa achada é inaplicável, dada a natureza dos fatos. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 169, parágrafo único, II; art. 61, I; art. 33, § 2º, "c"; art. 44, II; art. 77, I. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156; art. 804. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019. (TJSP; Apelação Criminal 1502064-50.2024.8.26.0168; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão1502539-35.2025.8.26.053510 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa argui nulidades processuais e, no mérito, busca a absolvição ou desclassificação delitiva, além da redução das penas e abrandamento do regime prisional. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de prova da origem lícita do bem pelo réu configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) saber se ações penais em curso podem fundamentar maus antecedentes; (iii) saber se o dolo restou comprovado nos crimes de receptação e adulteração; (iv) saber se é aplicável a atenuante da confissão qualificada quando o réu nega o dolo; e, (v) saber se cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal. III. Razões de decidir A apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado impõe-lhe o ônus de demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ofende a presunção de inocência. É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, sob qualquer pretexto dosimétrico, conforme enunciado da Súmula 444 do STJ. O crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal admite o dolo eventual, sendo suficiente para a tipicidade que o agente devesse saber da adulteração dos sinais identificadores. A aquisição de veículo por valor significativamente inferior ao de mercado, de vendedor desconhecido e sem documentação, evidencia a ciência da origem espúria e configura o dolo na receptação. A admissão da posse do bem desacompanhada da confissão do elemento subjetivo do tipo (dolo) não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A natureza do objeto material (veículo) é inerente ao tipo penal de receptação, configurando bis in idem sua utilização para exasperar a pena-base. Sendo o réu tecnicamente primário e a pena fixada em patamar não superior a 4 anos, mostra-se adequada a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. No crime de receptação, a posse do bem subtraído inverte o ônus da prova quanto à licitude da detenção. 2. É descabida a majoração da pena-base com fundamento em processos criminais sem o trânsito em julgado. 3. O dolo eventual na adulteração de sinal identificador é extraído das circunstâncias objetivas que indicam que o condutor devesse conhecer a irregularidade. Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 65, III, 'd', 69, 180, caput, 311, § 2º, III; CPP, arts. 156 e 563. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 444. STJ, Súmula 231. STJ, HC nº 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018. STJ, AgRg no AREsp nº 2.976.542/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025. TJSP, Apelação nº 1502084-35.2023.8.26.0537, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.02.2025. TJSP, Apelação nº 1501561-70.2021.8.26.0544, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2025. TJSP, Apelação nº 1534995-57.2023.8.26.0228, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.03.2025. TJSP, Apelação nº 1502698-60.2024.8.26.0228, Rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.08.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1502539-35.2025.8.26.0535; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500436-64.2025.8.26.014408 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa argui nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição ou desclassificação para posse, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial é nula por ausência de fundadas razões; (ii) decidir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico; (iii) analisar se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado; e, (iv) definir o regime prisional e a substituição da pena. III. Razões de decidir A busca pessoal é lícita quando precedida de denúncia anônima específica e detalhada que permite a identificação do suspeito e do modus operandi, configurando fundada suspeita. O crime de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" é permanente, o que autoriza a busca pessoal e a prisão em flagrante sem mandado judicial. A materialidade e a autoria estão comprovadas pela confissão extrajudicial, corroborada pelos depoimentos uníssonos dos policiais e pela apreensão de cocaína em local previamente indicado pelo réu. A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável diante do fracionamento da droga, da apreensão de numerário e da confissão da destinação mercantil feita aos agentes públicos. Registros de atos infracionais praticados durante a adolescência não impedem o reconhecimento do privilégio legal, pois não configuram crimes ou maus antecedentes. Sendo o réu tecnicamente primário e com bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. A denúncia anônima específica, corroborada pela dinâmica fática no local, legitima a busca pessoal por fundada suspeita. 2. Atos infracionais pretéritos não afastam a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A finalidade mercantil do tráfico pode ser caracterizada pelas circunstâncias da apreensão, prescindindo de comprovação de venda efetiva." Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 33, § 2º, 'c', art. 44 e art. 59; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput e § 4º, e art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025. STJ, HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500436-64.2025.8.26.0144; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1503022-45.2022.8.26.022002 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais e materiais. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, fixação de regime semiaberto e revogação da prisão preventiva. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena-base; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima à vítima sem pedido expresso; e, (v) decidir sobre a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria estão comprovadas por boletim de ocorrência, comprovantes bancários e prova oral, que demonstram a utilização de boleto falso enviado via aplicativo de mensagens para induzir a vítima em erro. 2. A tese de "furto de identidade" não subsiste ante a comprovação técnica de que a conta beneficiária foi aberta mediante validação biométrica (selfie) e documentos originais do réu, que transferiu os valores para outra conta de sua titularidade via PIX. 3. O ônus de provar fato impeditivo ou exculpatório, como o uso indevido de dados por terceiros, incumbe à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, pois amparada em risco hipotético de interrupção de tratamento de saúde, o que não denota dolo exacerbado. 5. Mantêm-se os maus antecedentes e as consequências desfavoráveis do crime, uma vez que a fraude impediu o atendimento médico do filho da vítima, extrapolando o prejuízo patrimonial comum ao tipo. 6. O regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, considerando o novo quantum da pena (4 anos, 9 meses e 18 dias) e a primariedade técnica do agente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Afasta-se, ex officio, a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, em observância aos princípios da correlação e do contraditório. 8. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do modus operandi e a revelia do acusado durante a instrução. IV. Dispositivo e teses Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A vinculação de conta bancária aberta mediante conferência biométrica à fraude eletrônica gera presunção de autoria que transfere à defesa o ônus de prova em contrário. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP) requer pedido expresso e formal da acusação na denúncia para viabilizar o contraditório. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 171, § 2º-A; Código de Processo Penal, arts. 156 e 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.755.902/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. TJSP, Apelação nº 1515107-20.2024.8.26.0050, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.04.2025. TJSP, Apelação nº 1500473-21.2022.8.26.0266, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.03.2025. TJSP, Apelação nº 1501984-77.2024.8.26.0559, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.07.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1503022-45.2022.8.26.0220; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1509417-08.2025.8.26.039502 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO DO PRIMEIRO E CABIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) às penas de 9 anos, 11 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a restituição de motocicleta apreendida e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de veículo utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas; (ii) saber se o uso de mochila de entregas (bag) e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base; e, (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na fixação da pena em razão de condenação anterior. III. Razões de decidir 1. O perdimento do veículo é efeito automático da condenação, pois demonstrado o nexo instrumental com o tráfico, sendo desnecessária a prova de habitualidade ou modificação estrutural do bem. 2. Eventual direito de terceiro proprietário sobre o bem deve ser discutido em via ordinária própria para comprovação de boa-fé e ausência de culpa in vigilando. 3. A natureza, quantidade e diversidade das drogas devem ser valoradas conjuntamente como um único fator de desvalor na primeira fase da dosimetria, vedado o duplo incremento autônomo. 4. O modus operandi de tráfico "delivery", com uso de mochila de entregas para dissimular a atividade ilícita, revela maior culpabilidade e profissionalismo, autorizando o aumento da pena-base. 5. Configura bis in idem inadmissível a exasperação da pena-base baseada no cometimento do crime em gozo de regime aberto quando a condenação originária já foi valorada como maus antecedentes. 6. É cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, por possuírem igual valor subjetivo. IV. Dispositivo e Teses Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Teses de julgamento: 1. O confisco de bens utilizados no tráfico de entorpecentes é imperativo constitucional e independe da habitualidade no uso ilícito. 2. A natureza, variedade e quantidade da droga devem ser apreciadas de forma conjunta como circunstância judicial de especial relevo na primeira fase da dosimetria. 3. A utilização de estrutura de serviços de entrega por aplicativo ("delivery") para a circulação de drogas justifica maior rigor repressivo na fixação da pena-base. Legislação Citada: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, §3º, 44, 59 e 77; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 1.012.474/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1500513-02.2023.8.26.0546, Rel. Des. Nogeira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/05/2024. TJSP, Apelação Criminal nº 1500059-47.2022.8.26.0549, Rel. Des. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/09/2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1501068-51.2025.8.26.0545, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2026. TJSP, Apelação Criminal nº 1502247-89.2025.8.26.0425, Rel. Des. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/04/2026. (TJSP; Apelação Criminal 1509417-08.2025.8.26.0395; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500713-66.2025.8.26.066602 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. GUARDA MUNICIPAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto. O apelante argui nulidades por invasão de domicílio e desvio de finalidade da Guarda Municipal, pleiteando, no mérito, o direito de recorrer em liberdade e a redução da reprimenda. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve invasão de domicílio por agentes da Guarda Municipal; (ii) saber se houve desvio de finalidade na atuação da corporação; (iii) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (iv) analisar a idoneidade da fundamentação da pena-base; e, (v) avaliar o acerto da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Inexistência de invasão de domicílio ante a autorização expressa da moradora e a situação de flagrância permanente do crime de tráfico, que autoriza o ingresso independentemente de mandado. 2. A atuação da Guarda Municipal em flagrante delito é legítima, tratando-se de resposta imediata a crime em andamento, o que configura medida de polícia ostensiva e não investigação criminal reservada às polícias civil e federal. 3. Manutenção da custódia cautelar devido à periculosidade concreta do agente, que comercializava crack em via pública e ostenta maus antecedentes, indicando risco de reiteração delitiva. 4. Readequação da pena-base para afastar a valoração negativa da conduta social fundada no vício em drogas, mantendo-se, contudo, o aumento pelos maus antecedentes e pela gravidade das circunstâncias do crime. 5. Manutenção da fração de 1/5 do privilégio (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006) devido à natureza perniciosa das substâncias (crack e cocaína) e à organização logística demonstrada pela posse de apetrechos de embalo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para readequar a fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantum final. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio é válido quando há consentimento do morador ou situação de flagrante delito. 2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. 3. Condenações por fato anterior com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes." Legislação Citada: CF/1988, art. 144, § 8º; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 33, § 3º, 44, III, 59, 65, III, 'd', 77; CPP, arts. 301, 302; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. STJ, AgRg no RHC n. 208.688/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/8/2025. STJ, AgRg no HC nº 988.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1501717-39.2022.8.26.0248, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.10.2024. STJ, REsp nº 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025. E, STJ, AREsp nº 2.850.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500713-66.2025.8.26.0666; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1501710-24.2025.8.26.054502 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena-base. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; e, (ii) saber se a dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, comporta redução. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão demonstradas pela apreensão de variada quantidade de entorpecentes (crack, cocaína, maconha e metanfetamina), dinheiro trocado e pelos relatos coerentes dos agentes públicos. Os depoimentos de guardas municipais são provas idôneas e possuem presunção de veracidade, especialmente quando ratificados em juízo e em harmonia com os elementos materiais. A tese de "enxerto" é isolada e carece de comprovação, ônus que incumbia à defesa nos termos do art. 156 do CPP. O uso de filho menor como anteparo para evitar a abordagem policial demonstra dolo acentuado e justifica a exacerbação da pena. A pena-base comporta reparo apenas para ajustar a fração de aumento ao patamar de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara. A reincidência específica obsta o redutor do tráfico privilegiado e justifica a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Teses de julgamento: É válida a condenação baseada em depoimentos de agentes públicos que descrevem a apreensão de drogas em poder direto do réu, inexistindo prova de má-fé ou irregularidade na abordagem. A utilização de criança como disfarce ou "escudo" para a prática da mercancia ilícita autoriza a elevação da pena-base em razão da maior culpabilidade do agente. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500093-85.2024.8.26.0570, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.08.2025. STJ, Súmula nº 211. E, STF, Súmula nº 282. (TJSP; Apelação Criminal 1501710-24.2025.8.26.0545; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1502050-27.2024.8.26.047202 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 136, § 3º, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE CORREÇÃO OU ATIPICIDADE PELA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de maus-tratos. O apelante, na condição de padrasto, desferiu golpes de cinta em criança de 6 anos, causando hematomas, sob a justificativa de exercer poder disciplinar. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, notadamente o depoimento especial da vítima e a prova pericial, é suficiente para a condenação; (ii) saber se a agressão física mediante "cintadas" configura exercício regular de direito de correção ou abuso dos meios de disciplina; e, (iii) saber se o princípio da intervenção mínima afasta a tipicidade da conduta em contexto de violência doméstica contra vulnerável. III. Razões de decidir A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, receituário médico e laudo pericial indireto que atestou hematomas na coxa e região lombar da vítima. A autoria é demonstrada pela convergência entre a narrativa segura da criança em depoimento especial e a confissão extrajudicial do réu, corroborada por testemunhas. Nos crimes praticados no recesso do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os vestígios físicos documentados por perícia técnica. O direito de correção não é absoluto e encontra óbice na Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), que veda o uso de castigo físico que resulte em sofrimento ou lesão, transpondo o limite da educação para o abuso manifesto. O princípio da intervenção mínima não incide quando há violação à integridade física de criança, sendo o bem jurídico indisponível e a proteção integral dever prioritário do Estado. A dosimetria da pena e o regime inicial aberto foram fixados em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo bis in idem na aplicação da agravante de violência doméstica em conjunto com o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O uso de castigo físico que resulta em lesões periciadas extrapola o poder disciplinar e configura o crime de maus-tratos, sendo vedado pela legislação protetiva da infância. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por prova pericial e testemunhal, possui eficácia probatória plena para lastrear o decreto condenatório. Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 61, II, "f", 68, 78, § 2º, e 136, § 3º; CPP, art. 386, VII; ECA, arts. 18-A e 226, § 2º; Lei nº 13.010/2014. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. STJ, AgRg no HC nº 496973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.05.2019. E, TJMT, Apelação nº 0001065-52.2013.8.11.0047, Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 02.12.2015. (TJSP; Apelação Criminal 1502050-27.2024.8.26.0472; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1501836-65.2024.8.26.062402 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU HEARSAY EVIDENCE. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tentativa de furto de peça de bronze em cemitério. A defesa pleiteia a absolvição sustentando insuficiência probatória e nulidade por condenação baseada em prova indireta (hearsay evidence), requerendo, subsidiariamente, a redução da pena e regime mais brando. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório, amparado em videomonitoramento e prova oral, é apto a sustentar o édito condenatório; e, (ii) determinar a adequação do regime prisional inicial fixado na origem. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de exibição, apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento do guarda municipal não constitui hearsay evidence, mas ratificação de operação coordenada por videomonitoramento em tempo real, que funciona como extensão da percepção sensorial dos agentes. O comportamento do réu, ao ocultar o bem após a detecção pelo sistema de segurança, demonstra o animus furandi e afasta a tese de autodefesa. A dosimetria preserva a exasperação da pena-base por maus antecedentes e o aumento pela reincidência, mantendo-se a redução de 1/3 pela tentativa ante o iter criminis percorrido. Em que pese a reincidência, a análise favorável das circunstâncias judiciais e o quantum da reprimenda autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ. IV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. O depoimento de agente público que descreve diligência orientada por monitoramento tecnológico em tempo real configura prova direta e idônea para a condenação. 2. É admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Legislação Citada: CP, art. 14, II; art. 44, II e III; art. 59; art. 77, I e II; art. 155, caput. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, Súmula nº 211. STJ, Súmula nº 269. STF, Súmula nº 282. (TJSP; Apelação Criminal 1501836-65.2024.8.26.0624; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1524271-23.2025.8.26.022808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou dois réus por tráfico de 1,4g de crack. A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (insignificância), a alteração da condenação de tráfico para o crime de posse para uso pessoal e a redução das penas-base. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao tráfico de entorpecentes; (iii) saber se a conduta de tráfico deve ser reclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e, (iv) definir se a pequena quantidade de droga justifica a redução da pena-base. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais, que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido como ponto de venda. O depoimento de agentes públicos é prova idônea, especialmente quando em harmonia com as circunstâncias da prisão e o fracionamento da droga. O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública, independentemente da quantidade de droga. É inviável readequar o crime para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), uma vez que a vigilância policial prévia confirmou a entrega da droga a terceiros em troca de dinheiro. A natureza nociva do crack não autoriza, por si só, aumento rigoroso da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima (1,4g), impondo-se a fixação da reprimenda em patamar mais razoável. IV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte para reduzir as penas fixadas. Teses de julgamento: O depoimento policial é elemento de convicção válido para sustentar a condenação por tráfico quando corroborado pela dinâmica dos fatos. A insignificância é incompatível com o tráfico de drogas, crime de perigo abstrato. A desclassificação do tráfico para o crime de porte para uso próprio exige prova da exclusividade do consumo, o que é afastado pela flagrância da comercialização. Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º e 42. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. STJ, AgRg no HC nº 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STF, HC nº 141500, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.11.2018. E, STJ, REsp nº 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1524271-23.2025.8.26.0228; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2047428-36.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao receber a denúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante conduzindo veículo com placas adulteradas e na posse de simulacro de arma de fogo. A Defesa alega nulidade por agressões policiais, ausência de fundamentação concreta, indevida transferência de periculosidade do corréu e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se eventuais agressões policiais no ato da abordagem contaminam a custódia cautelar superveniente; (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e, (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis e a natureza do delito permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir O flagrante apresentou-se formalmente hígido e a notícia de agressão policial foi objeto de cautela pelo Juízo de origem, que determinou a devida apuração pela Corregedoria da Polícia Militar. Eventuais irregularidades no ato da abordagem não possuem o condão de contaminar a custódia cautelar superveniente, a qual constitui novo título judicial fundado em razões autônomas de segregação. A custódia está motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de simulacro de arma e placas adulteradas, elementos que indicam preparação para delitos patrimoniais de maior potencial ofensivo. A convivência, no contexto do crime, com corréu reincidente em roubo reforça o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não garantem, por si só, a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade da conduta e os indícios de profissionalismo na atividade ilícita demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na abordagem policial não invalidam a prisão preventiva decretada posteriormente com base em fundamentos autônomos. 2. A apreensão de instrumentos que indicam a preparação para crimes patrimoniais graves justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja tecnicamente primário. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do crime e o risco de reiteração exigem a segregação extrema. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 155, § 4º, IV, e 311; CPP, arts. 302, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2242102-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.09.2025. STJ, HC nº 1.029.787-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.013.661-GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 19.08.2025. e, STJ, AgRg no HC nº 1.034.260-BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2047428-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026466-89.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar associação criminosa especializada em furtos a estabelecimentos comerciais. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, excesso de prazo na instrução e condições pessoais favoráveis. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação e contemporaneidade; (ii) saber se restou configurado excesso de prazo na formação da culpa; e, (iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência dos riscos à ordem pública e não meramente pelo lapso temporal entre o crime e o decreto, especialmente em casos de investigações complexas. A segregação justifica-se pela periculosidade social do agente, reincidente específico em crimes patrimoniais, e pelo modus operandi profissional do grupo criminoso, que utilizava ferramentas específicas e vigilância prévia. Incidência dos novos vetores do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal (Lei nº 15.272/2025), que autorizam a custódia com base na premeditação e no fundado receio de reiteração delitiva. O excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético, estando a demora justificada pela pluralidade de réus (cinco) e pela necessidade de expedição de diligências diversas, sem desídia do Juízo. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a presença dos requisitos do periculum libertatis. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A contemporaneidade da segregação cautelar é determinada pela atualidade do risco à ordem pública, independentemente do tempo decorrido desde o fato típico. 2. A reincidência específica e a profissionalidade na prática delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A complexidade do feito e a pluralidade de agentes justificam a dilação razoável da instrução criminal, afastando o excesso de prazo. Legislação Citada: CPP, arts. 312, § 3º, 313 e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2327109-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.03.2026. STJ, AgRg no RHC nº 202.354/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.04.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026466-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502997-64.2021.8.26.054408 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jundiaí, onde os réus foram condenados por tráfico de drogas. A ré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos; o réu a 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado. O Ministério Público apelou para aumentar a pena do réu e reduzir o benefício da ré. As Defesas alegaram nulidade da prova por invasão domiciliar e pleitearam absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta invasão domiciliar; e, (ii) a adequação das penas impostas aos réus. III. Razões de Decidir 3. A prova não é considerada ilícita, pois a entrada dos agentes foi justificada por flagrante delito, com a porta do imóvel aberta e drogas visíveis. 4. A quantidade de drogas e os depoimentos dos guardas municipais confirmam a prática de tráfico, não havendo elementos para absolvição. A pena da ré foi ajustada para 1 ano, 11 meses e 10 dias, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A pena do réu foi ajustada para 7 anos, 9 meses e 10 dias, em regime fechado, sem substituição. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público e das Defesas. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em flagrante delito. 2. A quantidade de drogas justifica a condenação por tráfico. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, art. 59. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025; TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1502997-64.2021.8.26.0544; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503000-65.2025.8.26.054808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06). O apelante, em regime semiaberto, foi flagrado ao retornar de trabalho externo com 36 porções de maconha (205g) ocultas em seu organismo, detectadas por scanner corporal. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização eletrônica por scanner corporal configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio; (ii) saber se a alegação de ameaças por dívidas com detentos caracteriza coação moral irresistível; e, (iii) saber se é cabível a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pela prova pericial (205g de maconha), confissão do réu e depoimentos harmônicos dos agentes penais. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se na modalidade "trazer consigo" no momento do transporte, sendo que a fiscalização por scanner corporal constitui barreira relativa e não torna o meio absolutamente inidôneo (art. 17 do CP). A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exige prova de ameaça grave, atual e insuperável, cujo ônus incumbe à Defesa (art. 156 do CPP); a liberdade de locomoção no trabalho externo permitia ao réu buscar auxílio das autoridades, o que afasta a inexigibilidade de conduta diversa. Na dosimetria, mostra-se correta a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como a majoração de 1/6 pela prática do delito em presídio. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da reincidência e da gravidade concreta da conduta (introdução de drogas no sistema carcerário), nos termos do art. 33, § 2º, a contrario sensu, do CP. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: A existência de fiscalização por scanner corporal em estabelecimentos prisionais não caracteriza crime impossível, pois o sistema de segurança não é infalível e a conduta de trazer consigo o entorpecente consuma o delito antes da inspeção. A alegação genérica de coação moral irresistível, desacompanhada de prova de ameaça insuperável e atual, não autoriza a absolvição, especialmente quando o agente detém liberdade de locomoção externa para comunicar o fato às autoridades. Legislação Citada CP, arts. 17, 22, 33, § 2º, "b", 44, I e II, 59, 67 e 68; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência Citada STJ, Súmula nº 545. STJ, Tema Repetitivo 585. TJSP, Apelação nº 1507710-32.2023.8.26.0344, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.10.2024. TJSP, Apelação nº 1501611-02.2023.8.26.0197, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.02.2026. TJSP, Apelação nº 1502210-28.2023.8.26.0071, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.04.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1503000-65.2025.8.26.0548; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500409-34.2023.8.26.053808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por estelionato, com pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa. Busca-se a reforma da decisão, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e da decretação da revelia, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao rito legal; (ii) nulidade da decretação da revelia por cerceamento de defesa; (iii) insuficiência probatória para condenação; e, (iv) adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o processo é amparado por provas autônomas. 4. A revelia foi corretamente decretada, pois o réu foi citado e não compareceu sem justificativa. 5. A condenação é sustentada por provas materiais e testemunhais robustas. 6. A pena foi ajustada considerando a menoridade relativa do réu e a proporcionalidade na aplicação da causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Teses de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina o processo. 2. A revelia é válida quando o réu não justifica sua ausência. 3. A condenação por estelionato é sustentada por provas robustas. 4. A dosimetria deve considerar a menoridade relativa e proporcionalidade na causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; art. 77, caput. Código de Processo Penal, art. 226; art. 367; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0001709-20.2018.8.26.0526, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/05/2024. TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025. E, TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500409-34.2023.8.26.0538; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501314-62.2024.8.26.061608 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA APÓS A LEI Nº 14.562/2023. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, por adquirir e utilizar motocicleta com sinais identificadores (chassi e motor) suprimidos. A Defesa pleiteia a absolvição sustentando insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse e a autoria; (ii) saber se a conduta de utilizar veículo já adulterado é típica; e, (iii) saber se restou configurado o dolo do agente diante das circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo laudo pericial, que confirmou a supressão dos caracteres por percussão, e pelos depoimentos dos Guardas Civis, que flagraram o réu em posse direta do bem. O depoimento de agentes públicos possui especial relevo probatório quando harmônico com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé. A apreensão de bem adulterado com o agente opera a inversão do ônus da prova (art. 156, CPP), incumbindo à Defesa demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da irregularidade, o que não ocorreu. Com o advento da Lei nº 14.562/2023, o art. 311, § 2º, III, do CP passou a punir expressamente quem adquire ou utiliza veículo com sinal adulterado, sendo irrelevante se o réu foi o executor da supressão física. O dolo é evidenciado pela visibilidade da raspagem, pela ausência de placa e pela falta de documentação fiscal, tornando inverossímil a tese de desconhecimento da ilicitude. A dosimetria não comporta reparos, mantida a pena no mínimo legal ante a impossibilidade de redução aquém desse patamar na segunda fase (Súmula nº 231, STJ). IV. Dispositivo e teses Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A conduta de adquirir ou utilizar veículo com sinal identificador suprimido é típica, independentemente da comprovação de quem realizou a adulteração física. 2. A ciência da irregularidade em crimes de adulteração de sinal veicular pode ser aferida pelas circunstâncias objetivas da apreensão, como a visibilidade da supressão e a inexistência de documentação." Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 156; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. TJSP, Apelação Criminal nº 1501457-73.2022.8.26.0599, Rel. Des. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.02.2026. E, TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1501314-62.2024.8.26.0616; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501166-86.2024.8.26.037808 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Votorantim, na qual houve condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 777 dias-multa. O apelante busca reforma da decisão, alegando nulidades processuais e pleiteando absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do CPP; (ii) quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (iii) violação ao artigo 155 do CPP; e, (iv) insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A validade do reconhecimento pessoal não afeta a condenação, pois há provas independentes, como imagens de segurança e depoimentos de agentes públicos. 4. Não há quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias foram devidamente lacradas e analisadas. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em provas do inquérito, mas também em depoimentos judiciais. 6. A prova demonstra tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso próprio. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para redimensionar a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e, 631 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A validade do reconhecimento pessoal não afeta a condenação quando há provas independentes. 2. A cadeia de custódia foi mantida, não havendo nulidade. 3. A condenação não se baseia exclusivamente em provas do inquérito. 4. A prova demonstra tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso próprio. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1501166-86.2024.8.26.0378; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2037098-77.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A Defesa alega nulidade do flagrante por falta de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea e violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante é ilegal por ausência de contemporaneidade; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública; (iii) analisar a existência de violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu; e, (iv) aferir a ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões. III. Razões de decidir A prisão decorreu de nova conduta delitiva de ameaça praticada em via pública e comunicada à autoridade policial no momento da abordagem, configurando flagrante próprio nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo que absorve eventuais irregularidades formais da custódia flagrancial. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a reincidência do paciente e o cometimento de novos crimes durante o cumprimento de pena em regime aberto. A periculosidade concreta é evidenciada pelo modus operandi das agressões e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme diretrizes da Lei nº 15.272/2025. Inexiste ofensa à isonomia, pois a situação processual do paciente difere da do corréu primário, exigindo tratamento distinto pelo maior desvalor da conduta do reincidente. O princípio da homogeneidade é inaplicável na fase cautelar, uma vez que a definição da pena e do regime inicial depende de cognição exauriente e análise de agravantes em sentença. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: A prisão preventiva fundamentada na reincidência e no descumprimento de regras do regime aberto é idônea para a garantia da ordem pública. Eventuais nulidades do flagrante restam superadas pela edição de novo título judicial de prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não incide sobre a prisão cautelar ante a impossibilidade de antecipação do quantum da pena e do regime prisional. Legislação Citada: CPP, arts. 302, I, 310, § 5º, I e II, 312, § 3º, I e IV, e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 952.232/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. STJ, RHC nº 84.525/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.06.2017. STJ, AgRg no HC nº 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.08.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2319613-25.2025.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.11.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2037098-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1511715-24.2025.8.26.037808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06). A Defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inquéritos ou ações penais por fatos posteriores à conduta em julgamento impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, (ii) saber se o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena devem ser adequados ao novo quantum da sanção. III. Razões de decidir O apelante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois era tecnicamente primário e possuía bons antecedentes à época do fato. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, especialmente por fatos posteriores, não são fundamentos idôneos para afastar a minorante, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Aplicado o redutor de 2/3, a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão permite a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. A manutenção da custódia cautelar revela-se incompatível com o regime aberto ora fixado, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso, notadamente por fatos posteriores ao delito em apuração, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, em observância ao princípio da homogeneidade." Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59 e 65, III, 'd'; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Citada: Súmula nº 444 do STJ. Súmula nº 231 do STJ. STF, RE nº 591.054. STJ, AgRg no HC nº 983.691/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1500093-85.2024.8.26.0570, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.2025. STJ, REsp nº 1.984.662/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1511715-24.2025.8.26.0378; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500605-22.2023.8.26.043506 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP). A Defesa argui nulidade do inquérito policial e, no mérito, pleiteia absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, ou a desclassificação para a modalidade culposa. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no inquérito policial por suposto vício de vontade da vítima; (ii) saber se a reconciliação do casal extingue a punibilidade em crime de ação pública incondicionada; (iii) saber se a reação do réu configura a excludente de ilicitude da legítima defesa; e, (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito para a forma culposa por ausência de animus laedendi. III. Razões de decidir O inquérito policial possui natureza informativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal, especialmente quando os fatos são ratificados por provas periciais e depoimentos colhidos sob o contraditório. A ação penal por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha é pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação posterior ou a retratação da vítima, conforme a Súmula nº 542 do STJ. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, o que não se verifica em socos potentes na face e tentativa de asfixia que causaram trauma facial severo. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelo dolo da conduta iniciada livremente. O dolo de lesionar (animus laedendi) é evidenciado pela sede e natureza das agressões, sendo a conduta incompatível com a negligência ou imperícia da modalidade culposa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com concessão de sursis de ofício. Teses de julgamento: 1. A reconciliação do casal ou a retratação da ofendida em juízo não obstam a condenação por lesão corporal em ambiente doméstico se a materialidade for comprovada por outros meios. 2. A desproporcionalidade entre a suposta provocação e a agressão física perpetrada afasta o reconhecimento da legítima defesa. Legislação Citada: CP, arts. 25, 28, II, 33, § 2º, 'c', 44, I, 59, 77, 78, § 2º, 129, § 13 e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 542. STJ, AgRg no RHC nº 216.363/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025. STJ, AREsp nº 2.730.894/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. TJSP, Apelação nº 1500778-85.2024.8.26.0637, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.01.2025. TJSP, Apelação nº 1500003-41.2021.8.26.0616, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação nº 1508211-34.2021.8.26.0577, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2023. TJSP, Apelação nº 1500075-71.2024.8.26.0600, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.10.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500605-22.2023.8.26.0435; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500023-23.2024.8.26.029421 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jacupiranga, condenando os réus por roubo majorado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. Apelantes buscam reforma da sentença, alegando nulidades e pleiteando absolvição ou redução de penas. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal invalida a condenação; e, (ii) se há ilegalidade na dosimetria das penas. III. Razões de Decidir 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não invalida a condenação, desde que existam provas independentes e suficientes. 4. A dosimetria das penas foi adequada, considerando os antecedentes e a reincidência dos réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição se houver provas independentes. 2. A dosimetria das penas deve considerar antecedentes e reincidência. Legislação Citada: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500155-70.2019.8.26.0548, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 22/06/2020. (TJSP; Apelação Criminal 1500023-23.2024.8.26.0294; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/04/2026; Data de Registro: 21/04/2026)
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